TJDFT - 0702042-95.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702042-95.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212283228).
Por outro lado, o INSS manifestou-se no ID 205432533, após a expedição das Requisições de Pequeno Valor, concordando com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Além do mais, a manifestação da autarquia foi realizada após escoado o prazo para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
Assim sendo, nada a prover quanto à petição de ID 205432533, uma vez que intempestiva.
Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 61.229,69 (sessenta e um mil duzentos e vinte nove reais e sessenta e nove centavos) referentes ao principal; e b) R$ 7.316,32 (sete mil trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702042-95.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
17/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:17
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 20:17
Expedição de Ofício.
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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28/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/05/2024 14:51
Outras decisões
-
24/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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08/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/04/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702042-95.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes sobre parecer da contadoria judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:03
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702042-95.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a impugnação do exequente e a afirmação do INSS de que houve liquidação de valores de benefício inacumulável nos autos 10024069320204013400 , intime-se o exequente para juntar a este processo cópia dos autos 10024069320204013400 da Justiça Federal.
Prazo 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2024 22:51
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 17:44
Desentranhado o documento
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09/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702042-95.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:16:04.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:00
Outras decisões
-
09/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:31
Outras decisões
-
06/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2023 13:49
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/03/2023 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/09/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 09/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 14:15
Recebidos os autos
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07/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/04/2022 19:33
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:40
Juntada de Petição de laudo
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05/04/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA em 24/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 14:37
Recebidos os autos
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15/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:51
Recebidos os autos
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10/02/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
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09/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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