TJDFT - 0708462-97.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:56
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 23:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/11/2023 19:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:58
Homologada a Transação
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13/11/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/11/2023 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:25
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES CIPRIANO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708462-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES CIPRIANO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Isso porque os documentos juntados pelo Autor são parcos, não havendo elementos suficientes acerca da vinculação da linha (11) 97448-8856 a seu CPF, ou de que sua solicitação não foi atendida pela Requerida, haja vista que não juntou tela do aplicativo da empresa em que consta o número da linha não contratada; bem como não juntou qualquer documento referente a cobrança.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Até porque não há elementos concretos acerca dos prejuízos que têm suportado ou do risco de prejuízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o requerente desta decisão.
Após, cite-se a Requerida.
Publique-se.
Santa Maria/DF, 31 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
31/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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