TJDFT - 0726331-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2025 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2025 00:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726331-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA SARAIVA GERALDO EXECUTADO: JEFFERSON AZEVEDO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto JOSEFA SARAIVA GERALDO em face de JEFFERSON AZEVEDO REIS.
As partes celebraram acordo extrajudicial e a parte exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição e documento de IDs 238982292 e 238983695.
Considerando a realização de acordo, os embargos de declaração de ID 237229305 perderam o objeto, motivo pelo qual deixo de analisar o referido recurso e as contrarrazões aos embargos (ID 238970802).
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo até o dia 10 de julho de 2025.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
I. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:41
Outras decisões
-
26/05/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/05/2025 16:18
Outras decisões
-
17/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:08
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:42
Outras decisões
-
19/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:43
Outras decisões
-
31/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:45
Outras decisões
-
23/01/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 09:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:59
Outras decisões
-
17/12/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:26
Outras decisões
-
18/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726331-03.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) EXEQUENTE: JOSEFA SARAIVA GERALDO EXECUTADO: JEFFERSON AZEVEDO REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a indicar, com precisão, o endereço do executado para fins de expedição dos mandados de penhora dos veículos, considerando-se o certificado no documento de ID. 201744105, bem como promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento das diligências nos endereços eventualmente indicados.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 20/08/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726331-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA SARAIVA GERALDO EXECUTADO: JEFFERSON AZEVEDO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos indicados VW/GOL CL, placa GMD4E54, ano 1994 e FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa JKD1643, ano 2012, de propriedade do executado.
Proceda-se à restrição dos veículos no sistema Renajud quanto à transferência.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Caso tenha interesse, o exequente deverá nomear preposto para acompanhar o oficial de justiça e assumir o encargo de fiel depositário.
Não havendo indicação, o bem deverá permanecer nas mãos da parte executada, que ficará com o encargo de fiel depositária.
Oficie-se aos credores fiduciários Santander, para que informe a situação do financiamento do veículo RENAULT/SANDERO EXPR 10, placa PBC1585, ano 2018, e Bando Pan S.A., para que informe sobre a situação do financiamento do veículo I/NISSAN VERSA 16SL FLEX, placa JKB9666, ano 2013, notadamente o valor pago e o saldo devedor do financiamento, o valor e a data de vencimento da última prestação.
Caberá à exequente enviar o documento às instituições financeiras e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Vindo a resposta, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos referidos veículos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:13
Outras decisões
-
07/08/2024 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora.
Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 184457147.
Brasília/DF, 24/07/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
24/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSEFA SARAIVA GERALDO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726331-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA SARAIVA GERALDO EXECUTADO: JEFFERSON AZEVEDO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o parágrafo único do artigo 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Verifica-se que a intimação foi realizada no mesmo endereço em que houve, anteriormente, a citação deste devedor (ID 171428368).
Tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço do réu, reputo válida sua intimação quanto à penhora via sistema Sisbajud (ID 198432839), na forma do artigo 274, parágrafo único, combinado com o artigo 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de diligência no endereço (25 de junho de 2024 - ID 201744105).
Não havendo manifestação, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora.
Sem prejuízo, intime-se a exequente a informar sua chave PIX, no prazo de cinco dias, para a transferência da quantia.
Após, faça-se o feito concluso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:30
Outras decisões
-
02/07/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de JEFFERSON AZEVEDO REIS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726331-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA SARAIVA GERALDO EXECUTADO: JEFFERSON AZEVEDO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento ao cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão de ID 184457147, intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:20
Outras decisões
-
13/03/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JEFFERSON AZEVEDO REIS em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726331-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSEFA SARAIVA GERALDO REQUERIDO: JEFFERSON AZEVEDO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 20:33
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:52
Outras decisões
-
23/01/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:03
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSEFA SARAIVA GERALDO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JEFFERSON AZEVEDO REIS em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:57
Outras decisões
-
03/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JEFFERSON AZEVEDO REIS em 02/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726331-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSEFA SARAIVA GERALDO REQUERIDO: JEFFERSON AZEVEDO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de perfectibilizado o ato citatório, o autor emendou a inicial para atualizar o valor do débito.
Assim, recebo a emenda à inicial, nos moldes do inciso I do art. 329 do CPC.
Aguarde-se a citação do réu.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:01
Outras decisões
-
21/08/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 13:23
Outras decisões
-
23/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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