TJDFT - 0733244-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733244-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO MARTINS FILHO EXECUTADO: CHARLEONE TRINDADE CUTRIM, DROGARIA VILA RORIZ LTDA, LOUNGE 41 EMPREENDIMENTOS LTDA Decisão Objetiva o credor as medidas constritivas, D 229976783.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Das pesquisas perante os sistemas disponíveis a este Juízo - deferimento Defiro as pesquisas perante o Sisbajud, na modalidade reiterada por 7 dias, bem como mediante o Renajud e o Infojud.
Para tanto, adotem-se as rotinas de praxe. 2.
Da penhora de numerário na sede da empresa executada - indeferimento.
Pretende o exequente a penhora de numerário na sede da empresa executada.
No entanto, o pedido mais se afeiçoa a "penhora na boca do caixa".
Todavia, tal modalidade de constrição não tem previsão legal.
Na verdade, esse tipo de expropriação se assemelha à penhora sobre o faturamento, que encontra fundamento nos incisos I e X do artigo 835 do CPC, razão por que não pode ser realizada nos moldes concebidos pelo credor.
Com efeito, faturamento líquido é dinheiro pertencente ao seu direto destinatário, neste caso, a executada e se enquadra, pois, na previsão do artigo 835, X do CPC.
Nesse contexto, nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Nessa toada, teria o exequente que juntar aos autos documentos que comprovassem que a pessoa jurídica executada está em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente. 3.
Da suspensão da execução Se forem infrutíferas as pesquisas deferidas no item "1", a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, a contar da publicação da certidão da pesquisa de bens, se inexitosa (art. 921 do CPC).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2025 17:40
Deferido em parte o pedido de PEDRO MARTINS FILHO - CPF: *34.***.*90-91 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LOUNGE 41 EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DROGARIA VILA RORIZ LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LOUNGE 41 EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DROGARIA VILA RORIZ LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de CHARLEONE TRINDADE CUTRIM em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:18
Outras decisões
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:16
Deferido o pedido de PEDRO MARTINS FILHO - CPF: *34.***.*90-91 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LOUNGE 41 EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:34
Deferido o pedido de PEDRO MARTINS FILHO - CPF: *34.***.*90-91 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733244-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO MARTINS FILHO EXECUTADO: CHARLEONE TRINDADE CUTRIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo da Certidão de ID 184579490, sem manifestação da parte interessada DROGARIA VILA RORIZ LDA.
De ordem, ante o teor da diligência de ID 188105013, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 às 10:58:26 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
03/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de DROGARIA VILA RORIZ LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:59
Deferido o pedido de PEDRO MARTINS FILHO - CPF: *34.***.*90-91 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733244-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO MARTINS FILHO EXECUTADO: CHARLEONE TRINDADE CUTRIM Decisão O credor pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada e tutela provisória de urgência para o bloqueio cautelar de ativos financeiros das sociedades empresárias a serem incluídas no polo passivo da demanda.
Sucintamente relatados, decido.
I - Quanto à desconsideração da personalidade jurídica inversa: Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento.
II - Quanto à tutela de urgência: Em atenção ao art. 300, do CPC, a medida somente poderá ser deferida quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes na hipótese.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça, “conquanto deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, até que haja o pronunciamento judicial decretando a desconsideração, conforme emerge dos princípios que pautam o devido processo legal, não sobeja possível a penhora cautelar ou arresto de bens dos sócios da executada e das sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico que poderão ser alcançados pelas medidas expropriatórias acaso acolhido o pedido incidental, pois ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem do devido processo legal. (...)” (Acórdão 1211137, 07101081720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso vertente, não há demonstração, neste estágio processual, da perigo da demora, o que impõe o indeferimento da medida.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:14
Outras decisões
-
26/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
26/02/2023 22:30
Recebidos os autos
-
26/02/2023 22:30
Deferido em parte o pedido de PEDRO MARTINS FILHO - CPF: *34.***.*90-91 (EXEQUENTE)
-
09/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 23:26
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CHARLEONE TRINDADE CUTRIM em 08/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 21/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 07:40
Recebidos os autos
-
28/09/2021 07:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2021 06:38
Recebidos os autos
-
25/09/2021 06:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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