TJDFT - 0759162-93.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Em atenção à petição de ID 239220196 e documento anexo de ID 239220225, dê-se vista da certidão de ID 239343561 à inventariante, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de concordância da inventariante com os valores residuais existentes na conta judicial, desde já autorizo a liberação do valor, sendo certo que a quantia existente deverá ser dividida igualmente entre os herdeiros, conforme sentença de ID 234498378.
Diligências legais. -
16/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:20
Outras decisões
-
16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:42
Indeferido o pedido de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF: *63.***.*14-87 (INVENTARIANTE)
-
05/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
30/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:59
Homologado o pedido
-
05/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0759162-93.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF/CNPJ: *63.***.*14-87, ALEXANDRA SILVANA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*10-63, SILVIA FERNANDA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *22.***.*22-68, CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*67-87, JEANNE VALERIA SOARES VELOSO DA MAIA - CPF/CNPJ: *10.***.*66-68, MAURO HENRIQUE SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*22-20 e NORMA LINDSAY SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *12.***.*51-04, FELIPE FRANCA VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*07-87 DESPACHO Para evitar qualquer problema na operacionalização da sentença, deverá a inventariante retificar o esboço de ID 233416598, em especial a fl. 11, apenas para deixar mais clara a forma em que se dará a partilha.
Isso porque se pretende fazer a partilha diferenciada dos bens, sendo que as ações e os lotes urbanos localizados em Luziânia - GO serão atribuídos somente a alguns dos herdeiros.
No entanto, no quadro constante da fl. 11 do ID 233416598, não há a especificação de quais bens compõem o quinhão de cada herdeiro.
Cito, por exemplo, a herdeira Lyrian, cujo quinhão a ela atribuído na tabela da fl. 11 foi de 1/7 dos bens, contudo, não há qualquer ressalva da partilha dos lotes e ações (que não foram a ela atribuídos), o que causa confusão.
Sendo assim, para facilitar a compreensão da forma em que se dará a partilha, deverá a inventariante especificar quais bens integrarão o quinhão de cada um dos herdeiros e a fração/o percentual da partilha.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá a inventariante juntar aos autos nova certidão negativa cível do TJDFT, eis que a juntada no ID 230562063 encontra-se vencida.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0759162-93.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF/CNPJ: *63.***.*14-87, ALEXANDRA SILVANA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*10-63, SILVIA FERNANDA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *22.***.*22-68, CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*67-87, JEANNE VALERIA SOARES VELOSO DA MAIA - CPF/CNPJ: *10.***.*66-68, MAURO HENRIQUE SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*22-20 e NORMA LINDSAY SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *12.***.*51-04, FELIPE FRANCA VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*07-87, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por FELIPE FRANCA VELOSO.
As declarações legais com esboço de partilha juntada no ID 230953898 não foram apresentadas nos termos dos artigos 620, 651 e 653, todos do CPC.
Ressalto que tal exigência não se trata de mera formalidade, porquanto as declarações legais com o esboço de partilha é o documento que acompanhará a sentença com força de formal de partilha, de sorte que não pode ter erros ou incorreções, tampouco ser incompleta no tocante à descrição adequada dos bens a serem partilhados, bem como à qualificação da pessoa falecida e dos sucessores.
Diante disso, deverá a inventariante retificar as declarações legais com esboço de partilha, no prazo de 10 (dez) dias, devendo consignar tão somente os dados a seguir descritos, devendo se atentar a esta ordem: a) ITEM 1 - DO AUTOR DA HERANÇA - incluir toda qualificação do autor da herança (o nome completo, o estado civil, o seu último domicílio, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento); b) ITEM 2 - DOS HERDEIROS - incluir toda a qualificação dos herdeiros, tal como lançado no item V.1 - discriminação de todos herdeiros; c) ITEM 3 - DO MONTE MOR ou DO ACERVO PATRIMONIAL - incluir a relação completa de cada bem que integra o acervo patrimonial do espólio.
No tocante aos imóveis, deverá consignar suas matrículas, devendo se atentar que, em relação aos imóveis situados em Luziânia, as matrículas foram alteradas recentemente.
Em relação aos valores depositados judicialmente, deverá a inventariante lançar o valor total depositado R$ 155.966,88, esclarecendo que parte do valor é proveniente da alienação de 50% do imóvel urbano residencial constituído pelo apartamento 301, da SHCE/S 105 Bloco F, inscrito no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal sob o nº 30954193, com matrícula no Cartório 1º Registro de Imóveis sob o nº 34463.
Deverá ainda constar que o valor devido ao espólio era o de R$ 155.282,47, tendo sido depositado judicialmente tão somente o valor de R$ 139.521,55 na conta judicial nº 1552756332 (depósito ID nº 5958385), em razão do pagamento de dívidas do espólio.
Não há necessidade de se esclarecer a procedência dos demais valores depositados judicialmente.
Consignar o valor total do monte-mor. d) ITEM 4 - DAS DÍVIDAS - informar todas as dívidas do espólio e seus valores respectivos (cartão de crédito, empréstimos bancários, cheque especial, IPTU, TLP, condomínios, e as despesas decorrentes da alienação do imóvel).
Informar como cada uma foi quitada (pagamento por meio de levantamento de alvará ou dos valores oriundos da alienação do imóvel), informando o ID respectivo dos boletos e dos pagamentos.
Em relação ao perdão da dívida por parte do Banco do Brasil, deverá a parte inventariante informar em qual ID se encontra tal documento, já que não o localizei nos autos.
Lançar o valor total das dívidas quitadas pelo espólio, já que as perdoadas não são deduzidas do monte-mor. e) ITEM 5 - DO MONTE PARTILHÁVEL - informar o valor total do monte partilhável, que nada mais é que a subtração do valor das dívidas devidamente quitadas do valor total do monte-mor. f) ITEM 6 - DA PARTILHA - lançar a partilha de todos os bens que fazem parte do monte partilhável e, ao final, informar o valor do quinhão que cada herdeiro receberá.
Destaco que deverá o inventariante discriminar a partilha adequadamente, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual), bem como corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico, devendo ser recolhidas eventuais custas complementares, se houver.
Caso ocorra partilha diferenciada, deverão as declarações com o esboço de partilha estarem assinadas por todos os herdeiros.
Ao Cartório para: a) retificar a autuação para incluir a Fazenda Pública do Estado do Goiás; b) lançar sigilo aos documentos juntados nos ID's 141541963, 155690233, 155781950,155691213, 203055666, 203055667, 203055671, 203055685, 213367702, 217022120, em razão de determinação legal (sigilo bancário).
Anote-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:47
Outras decisões
-
10/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0759162-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, em atendimento à sentença de ID 221197964, providenciei a inativação da penhora no rosto dos autos em desfavor do requerente PAULO FELIPE SOARES VELOSO - CPF: *54.***.*60-00.
Encaminho processo para intimação da interessada e da inventariante para fins de ciência. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE Diretor de Secretaria Substituta -
17/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0759162-93.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF/CNPJ: *63.***.*14-87, ALEXANDRA SILVANA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*10-63, SILVIA FERNANDA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *22.***.*22-68, PAULO FELIPE SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *54.***.*60-00, CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*67-87, JEANNE VALERIA SOARES VELOSO DA MAIA - CPF/CNPJ: *10.***.*66-68, MAURO HENRIQUE SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*22-20 e NORMA LINDSAY SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *12.***.*51-04, FELIPE FRANCA VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*07-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ A inventariante informa sobre a existência de resíduos de salários do falecido perante o Ministério da Saúde no valor de R$ 1.385,93, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
No ID 211022495, foi deferida a expedição de alvará semelhante no tocante ao levantamento de R$ 1.510,43.
O Ministério da Saúde já se pronunciou nos autos por meio dos documentos juntados no ID 211012306, esclarecendo a necessidade de que conste no alvará judicial ou escritura pública de partilha o valor exato a ser levantado, bem como o nome expresso do Ministério, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME num. 9, de 22 de fevereiro de 2022.
Diante disso, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), confiro FORÇA DE ALVARÁ ao presente decisão, para AUTORIZAR a inventariante LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA (CPF no cabeçalho), a diligenciar junto ao Ministério da Saúde, para proceder ao levantamento, ao saque ou o que necessário for, a fim de que possa receber a quantia de R$ 1.385,93 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) de titularidade do falecido FELIPE FRANCA VELOSO.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e subsequente depósito da quantia em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo da determinação precedente, como tais quantias não constam nas declarações e plano de partilha, haverá a necessidade de sua retificação, após o efetivo levantamento e depósito dos valores nos autos do processo.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Compulsando a guia de IPTU juntada no ID 212332025, denota-se que a dívida está em nome do falecido FELIPE FRANCA VELOSO e diz respeito a um dos imóveis de sua titularidade.
Sendo assim, defiro o pleito formulado e determino que a Secretaria expeça alvará eletrônico de levantamento, no valor de R$ 4.853,55 (quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), à inventariante LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA.
A sua chave PIX é 263 039 141 87 (ID 212159434).
Deverá a inventariante comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quitação do referido débito, bem como apresentar novo esboço de partilha, nos termos do tópico 4 da decisão de ID 211426758, além de esclarecer se houve resposta por parte do Banco do Brasil quanto a (in)existência de dívida em nome do falecido.
Publique-se e intimem-se. -
27/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:07
Deferido o pedido de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF: *63.***.*14-87 (INVENTARIANTE).
-
26/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759162-93.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF/CNPJ: *63.***.*14-87, ALEXANDRA SILVANA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*10-63, SILVIA FERNANDA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *22.***.*22-68, PAULO FELIPE SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *54.***.*60-00, CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*67-87, JEANNE VALERIA SOARES VELOSO DA MAIA - CPF/CNPJ: *10.***.*66-68, MAURO HENRIQUE SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*22-20 e NORMA LINDSAY SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *12.***.*51-04, FELIPE FRANCA VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*07-87 DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Em atenção à decisão com força de ofício de ID 208459116, o Ministério da Saúde respondeu o ofício por meio dos documentos juntados no ID 211012306, tendo esclarecido a necessidade de que conste no alvará judicial ou escritura pública de partilha o valor exato a ser levantado, bem como o nome expresso do Ministério, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME num. 9, de 22 de fevereiro de 2022.
Diante disso, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), confiro FORÇA DE ALVARÁ ao presente despacho, para AUTORIZAR a inventariante LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA (CPF no cabeçalho), a diligenciar junto ao Ministério da Saúde, para proceder ao levantamento, ao saque ou o que necessário for, a fim de que possa receber a quantia de R$1.510,43 (um mil quinhentos e dez reais e quarenta e três centavos) de titularidade do falecido FELIPE FRANCA VELOSO, conforme comprovante de ID 208381321.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e subsequente depósito da quantia em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759162-93.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF/CNPJ: *63.***.*14-87, ALEXANDRA SILVANA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*10-63, SILVIA FERNANDA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *22.***.*22-68, PAULO FELIPE SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *54.***.*60-00, CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*67-87, JEANNE VALERIA SOARES VELOSO DA MAIA - CPF/CNPJ: *10.***.*66-68, MAURO HENRIQUE SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*22-20 e NORMA LINDSAY SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *12.***.*51-04, FELIPE FRANCA VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*07-87 DESPACHO Ante a petição de ID 208466566, determino a exclusão do documento de ID 208381341 dos autos, considerando a afirmação da existência de um erro material.
No mais, proceda-se conforme determinado na decisão de ID 208459116.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, em relação à retificação das primeiras declarações feita no ID 208381341, anoto que restou pendente a identificação do valor total dos bens do espólio, bem como o valor que cada herdeiro receberá referente ao seu quinhão, conforme despacho de ID 205365291.
Ademais, a inventariante também não especificou quais são as ações que serão partilhadas, tendo apenas consignado o seu valor de avaliação (fl. 05 do ID 208381341).
Ainda, deverá a inventariante consignar a (in)existência de outras dívidas além das informadas junto ao Banco do Brasil (além de juntar aos autos documento que comprove o "perdão" da dívida junto ao BB por ela informado na fl. 05 do ID 208381341, já que tal fato não ficou claro da análise do ID 208381319 e ID 208381318).
No entanto, considerando o princípio da celeridade processual, deixo para determinar a retificação em momento oportuno.
Isso porque será necessária nova retificação após a transferência do saldo salarial do falecido para a conta judicial vinculada ao feito, para consignar que tais valores já se encontram acautelados em conta judicial.
Desde logo indefiro o pedido de nova expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que o ofício anteriormente enviado solicitou a transferência de todos os valores de titularidade do falecido para uma conta judicial (ID 205365291), o que foi atendido no ID 207861684, não tendo a inventariante demonstrado a existência de divergência quanto aos valores.
Em relação às certidões de interior teor dos imóveis localizados em Luziânia – GO, juntadas nos ID 208381313, ID 208381314, ID 208381315, ID 208381316 e ID 208381317, aguarde-se a averbação da partilha da meação da cônjuge do falecido (ocorrida nos autos 0042846-38.2015.8.07.0001) na matrícula, conforme informado pela inventariante na petição de ID 207995712 (e comprovado no ID 208381962).
Sendo assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante junte aos autos as matrículas com as devidas averbações.
Por fim, considerando a declaração juntada no ID 208381321, em que o Ministério da Saúde informa que existem resíduos salariais de titularidade inventariado, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para que o Ministério da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira todos os valores existentes de titularidade do falecido FELIPE FRANÇA VELOSO (CPF no cabeçalho) para uma conta judicial vinculada ao presente feito, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência.
Deverá acompanhar o ofício o documento de ID 208381321, que comprova a existência de valores em nome do falecido.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF: *63.***.*14-87 (INVENTARIANTE)
-
22/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0759162-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 207861684, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
16/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:02
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:06
Juntada de comunicação
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759162-93.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF/CNPJ: *63.***.*14-87, ALEXANDRA SILVANA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*10-63, SILVIA FERNANDA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *22.***.*22-68, PAULO FELIPE SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *54.***.*60-00, CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*67-87, JEANNE VALERIA SOARES VELOSO DA MAIA - CPF/CNPJ: *10.***.*66-68, MAURO HENRIQUE SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*22-20 e NORMA LINDSAY SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *12.***.*51-04, FELIPE FRANCA VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*07-87 DESPACHO com força de ofício Deverá a inventariante retificar o esboço de partilha de ID 205273764, de forma a: a) Esclarecer como pretende quitar as dívidas apontadas na fl. 05 do ID 205273764, eis que condição essencial para a homologação da partilha; Desde já anoto que, caso pretenda quitar as dívidas com o saldo existente na conta judicial vinculada ao feito, deverá juntar aos autos as guias de pagamento atualizadas, com prazo hábil para pagamento. b) Unificar os itens C e I do esboço de partilha apresentado, que se referem aos valores existentes na conta judicial vinculada ao feito, devendo consignar o montante de R$146.895,57 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme extrato anexo; c) Consignar o valor de avaliação das ações do falecido junto ao Banco Bradesco, devendo utilizar a cotação do dia do seu falecimento; d) Informar o valor total dos bens do espólio.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Também deverá a inventariante anexar o inteiro teor das matrículas e certidões de ônus dos imóveis localizados em Luziânia – GO, já que os documentos de ID 155690216, ID 155690218, ID 155690216 e ID 155690217 não possuem a averbação do quinhão pertencente à cônjuge do falecido, já partilhado entre os herdeiros no seu inventário.
Por fim, considerando a informação de que a restituição de Imposto de Renda do falecido foi devolvida à Receita Federal (ID 205266711), de forma a facilitar posterior partilha, concedo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e solicito que a Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira os valores de titularidade do falecido FELIPE FRANCA VELOSO (CPF no cabeçalho) para uma conta judicial vinculada ao presente feito, devendo anexar aos autos o respectivo comprovante de transferência.
Deverá acompanhar o ofício os documentos de ID 205266711 e ID 205273753.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2024 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Assim, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA, CPF identificado no cabeçalho, de 50% do imóvel SHCE/S 105 Bloco F, apartamento 301, Cruzeiro Novo/DF, matrícula nº 34.463 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao quinhão do falecido FELIPE FRANCA VELOSO.
Esclareço, ainda, que o falecido somente é titular de 50% do referido imóvel, sendo que os demais 50% estão registrados em nome dos herdeiros, que dispensam autorização judicial para alienar o seu respectivo quinhão.
Tal venda deverá ser feita pelo valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), nos termos da declaração de anuência de ID 191346090.
O produto da alienação referente ao quinhão do falecido deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 10 (dez) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 03 (três) meses ou até que ocorra a alienação acima deferida - o que ocorrer primeiro.
Diligências legais. -
02/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:25
Deferido o pedido de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF: *63.***.*14-87 (INVENTARIANTE).
-
02/04/2024 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA, CPF identificado no cabeçalho, de 50% do imóvel SHCE/S 105 Bloco F, apartamento 301, Cruzeiro Novo/DF, matrícula nº 34.463 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao quinhão do falecido FELIPE FRANCA VELOSO.
Esclareço, ainda, que o falecido somente é titular de 50% do referido imóvel, sendo que os demais 50% estão registrados em nome dos herdeiros, que dispensam autorização judicial para alienar o seu respectivo quinhão.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor médio das três avaliações juntadas aos autos, que corresponde a R$378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais), conforme ID 173811755, ID 173811756 e ID 173811757.
O produto da alienação referente ao quinhão do falecido deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 10 (dez) dias após a alienação.
No entanto, considero que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias pleiteado é por demais extenso.
Sendo assim, atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias, ou 04 meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 04 meses ou até que ocorra a alienação acima deferida - o que ocorrer primeiro.
Diligências legais. -
04/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2024 08:48
Deferido em parte o pedido de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF: *63.***.*14-87 (INVENTARIANTE)
-
01/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759162-93.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF/CNPJ: *63.***.*14-87, ALEXANDRA SILVANA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*10-63, SILVIA FERNANDA SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *22.***.*22-68, PAULO FELIPE SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *54.***.*60-00, CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*67-87, JEANNE VALERIA SOARES VELOSO DA MAIA - CPF/CNPJ: *10.***.*66-68, MAURO HENRIQUE SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *63.***.*22-20 e NORMA LINDSAY SOARES VELOSO - CPF/CNPJ: *12.***.*51-04, FELIPE FRANCA VELOSO - CPF/CNPJ: *09.***.*07-87 DESPACHO Considerando as informações prestadas na petição de ID 187753699, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante esclareça se pretende que a renovação do alvará de ID 179326313, referente à venda do imóvel localizado na SHCE/S 105 Bloco F, apartamento 301, Cruzeiro Novo/DF, seja feita pelo valor sugerido na reavaliação de ID 187756377 (observando a necessidade de concordância de todos os herdeiros), ou se apenas deseja a prorrogação do prazo do alvará anterior (mantidas as mesmas condições de preço).
Na ocasião, deverá juntar aos autos nova cópia da certidão negativa do imóvel junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br), vez que a anterior encontra-se vencida.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
25/11/2023 19:06
Deferido o pedido de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF: *63.***.*14-87 (INVENTARIANTE).
-
25/11/2023 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, em relação ao pedido de autorização judicial para alienar o imóvel, deverá a inventariante anexar aos autos três avaliações do imóvel, feita por profissionais habilitados para tanto, com o devido registro no órgão competente, de forma a se aferir o preço médio de mercado.
Na mesma oportunidade, deverá a inventariante juntar aos autos a certidão de ônus atualizada do imóvel, bem como a certidão negativa do imóvel junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br), viabilizando a correta análise do pleito formulado.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Já em relação ao lote 06, tenho que é inviável o registro do imóvel diretamente em nome dos herdeiros, conforme pretende a inventariante.
Isso porque, de acordo com o princípio da continuidade registral, é necessário que se observe a cadeia de registros a serem lançados na matrícula, seguindo uma sequência cronológica, e, assim, propiciando maior segurança aos negócios jurídicos.
Dessa forma, com o falecimento da esposa do de cujus, o lote deverá ser registrado em consonância com a partilha de ID 171451046, considerando que o falecido é proprietário de 50% do lote.
Posteriormente, quando o presente feito for concluído, deverá ser feita nova averbação na matrícula do imóvel, nos termos do formal de partilha a ser expedido.
Por fim, em relação aos imóveis localizados no Maranhão, uma vez que a inventariante afirma que se deslocou até a localidade mas não localizou os lotes, entendo que deverão ser objeto de eventual sobrepartilha, uma vez resolvida a situação.
Sendo assim, em momento oportuno, deverá a inventariante providenciar a exclusão dos referidos imóveis do plano de partilha.
Diligências legais. -
13/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:13
Deferido em parte o pedido de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DE MOURA - CPF: *63.***.*14-87 (INVENTARIANTE)
-
12/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0759162-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2023.
ELENE ZINNI VICENTINE -
06/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
02/06/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/05/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 07:55
Recebidos os autos
-
11/05/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
15/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/02/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/12/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
16/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRA SILVANA SOARES VELOSO - CPF: *09.***.*10-63 (REQUERENTE), CRISTIANE RAQUEL SOARES VELOSO - CPF: *63.***.*67-87 (REQUERENTE), JEANNE VALERIA SOARES VELOSO DA MAIA - CPF: *10.***.*66-68 (REQUERENTE),
-
16/11/2022 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 17:51
Recebidos os autos
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07/11/2022 17:51
Declarada incompetência
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04/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/11/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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