TJDFT - 0748832-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:32
Expedição de Autorização.
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14/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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24/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748832-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINDOMAR DE BARROS NOGUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 16:49:01.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
17/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 09:53
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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09/01/2024 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de LINDOMAR DE BARROS NOGUEIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de LINDOMAR DE BARROS NOGUEIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748832-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDOMAR DE BARROS NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Asa Norte - Procuradoria Geral do Distrito Federal, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:52
Outras decisões
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30/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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