TJDFT - 0748482-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONETE JOSE VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:25
Expedição de Autorização.
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14/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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24/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748482-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONETE JOSE VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 16:42:35.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
17/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 09:51
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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09/01/2024 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de IVONETE JOSE VIEIRA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/10/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de IVONETE JOSE VIEIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748482-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVONETE JOSE VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, 0, Ed.
Sede da Procuração Geral do Distrito Federal, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:48
Outras decisões
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28/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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