TJDFT - 0705523-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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09/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705523-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS CESAR BARROS FURTADO EXECUTADO: FABRICIO ALVES MALTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição retro com comprovante de pagamento pela parte executada: FABRICIO ALVES MALTA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE: DENIS CESAR BARROS FURTADO a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso não concorde com a quitação integral do débito, deve apresentar planilha do valor atualizado.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:12:28.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705523-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: FABRICIO ALVES MALTA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF: *26.***.*15-00 (AUTOR).
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04/04/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MALTA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705523-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: FABRICIO ALVES MALTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por DENIS CESAR BARROS FURTADO, em desfavor de FABRICIO ALVES MALTA.
Aduz o requerente que o requerido o contratou para realizar os serviços de consulta médica, Terapia neural, Es complex, Terapia de desintoxicação celular, Terapia de vitamina D3 e os serviços de acompanhamento médico; que, em razão dos serviços, cobrou ao requerido a importância de R$ 7.175,00, sendo R$ 3.500,00 em dinheiro e R$ 3.675,00 por meio de nota promissória; que o requerido assinou o contrato com o termo de ciência e consentimento, concordando com as terapias que foram propostas; que informou ao requerido de maneira adequada e permanente sobre os serviços médicos e os aspectos do contrato; que, após tentar receber o valor devido, não obteve êxito; que cumpriu todo o acordado entre as partes, mas não houve boa-fé por parte do requerido; que o descumprimento da obrigação ainda permanece; que, até a presente data, o valor atualizado do débito é de R$ 7.707,34.
Por fim, pugna pela procedência da ação.
Gratuidade de justiça deferida em ID 161137926.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ID 168042998.
EMBARGOS À MONITÓRIA em ID 170479992, argumentando que, em verdade, não deu continuidade ao tratamento, pois não sentia segurança nos procedimentos que lhe foram propostos; que, do contrato, os serviços supostamente contratados seriam: a) neural R$ 3.500,00; b) es complex R$ 550,00; c) consulta (cortesia); d) desintoxicação celular R$ 2.500,00 + R$ 75,00 (frete), e, e) vitamina D3 R$ 550,00; que foi à clínica do embargado, que na verdade era sua casa, na data de 03/04/2018; que passou pela consulta cortesia e lhe foi indicado o tratamento acima, oportunidade em que pagou R$ 3.500,00 como entrada; que, em data posterior, da qual não se recorda com precisão, compareceu novamente à casa do embargado e recebeu suposta terapia de desintoxicação e a vitamina D3; que ficou desconfiado do tratamento e da forma como era recebido pelo embargado, o qual só atendia no período noturno (após as 22:00), e se recusava a dar qualquer recibo; que, após isso, restavam a terapia neural e o Es Complex; que a terapia neural tratava-se de 10 sessões de aplicação de uma substância chamada procaína em sua testa; que não foi, devido ao sentimento de insegurança, submetido a todas as terapias; que declarou, conforme documento de ID 53566523, ter recebido apenas 02 dos procedimentos; que a terapia detox e a vitamina D, somadas, dão o valor de R$ 3.125,00 e que, em verdade, pagou R$ 325,00 a mais do que de fato custavam os procedimentos, tendo em vista que o próprio embargado reconhece o pagamento e R$ 3.500,00; que, nem se quisesse, poderia continuar o tratamento, tendo em vista que o embargado, mais conhecido como "Dr.
Bumbum”, estava envolvido com inúmeras polêmicas, amplamente divulgadas na mídia; além de ter sido preso na data de 19/07/2018; que, por não ter realizado todo o tratamento, o pagamento realizado já se mostra suficiente para cobrir o serviço; que nada deve ao embargado; que não há como inferir a liquidez e exigibilidade da nota promissória, sendo certo que o embargado não cuidou de comprovar a realização dos procedimentos terapêuticos propostos.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos e a improcedência da ação.
Impugnação aos embargos à monitória em ID 172748703, argumentando que o embargante confessa ter contratado os serviços e, portanto, é devedor do montante que consta do título; que o embargante não coleciona qualquer prova de suas alegações; que sempre esteve disponível para atender ao embargante, entrando em contato e o lembrando das sessões; que não houve relatos de insatisfações com os procedimentos efetuados; que o embargante não voltou a novas consultas porque não o quis fazer; que o embargante colacionou várias reportagens com cunho midiático sensacionalista e nada compravam; que trouxe Fake News aos autos; que os procedimentos não eram realizados em sua casa, mas em sua clínica, seja as que alugava para trabalhar ou em seu consultório próprio; que o embargante não prova a acusação de que o embargado se recusava a fornecer recibo; que, mesmo assim, o atendimento em domicilio é prática comum e autorizado ao profissional médico; que falta comprovação de todo o alegado pelo embargante; que o tratamento foi concluído, pois é todo realizado na consulta médica; que a consulta médica foi um presente ao embargante, tendo em vista que sua esposa é sua paciente; que o embargante manteve acompanhamento e íntimo contato com seu médico, e que sua esposa estava satisfeita com o tratamento recebido por ela e por seu marido; que as reportagens sensacionalistas juntadas aos autos trazem desinformações; que a matéria juntada é caluniosa; que o embargante, como primeiro sargento da PMDF, não deveria propagar Fake News; que o título é exigível, certo e líquido.
Decisão saneadora em ID 178765837, fixando como ponto controvertido a realização dos seguintes procedimentos contratados: Terapia Neural e Es complex.
Em sede de audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do embargante e do embargado, conforme ID 184249100.
Memoriais do embargado em ID 186059999, reiterando as manifestações anteriores e afirmando a incoerência das respostas dadas pelo embargante em sede de audiência.
Memoriais do embargante em ID 186571681, sustentando que não foi realizado o Es Complex e que houve apenas 01 sessão de Terapia Neural, e deveriam ser 10; que, no contrato, consta o nome Medicina Integrativa e Estética, Instituto Dr.
Denis Furtado, mas que, no processo, não há nenhum documento que comprove a existência desse instituto; que os procedimentos não eram feitos em locais adequados.
Por fim, reiterou as manifestações anteriores.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A pretensão do embargado está lastreada na nota promissória de ID 153566523, o que possibilita o ajuizamento da ação monitória.
No caso em tela, o embargado sustenta que o embargante contratou os seguintes serviços médicos: a) Neural R$ 3.500,00; b) Es Complex R$ 550,00; c) Consulta (cortesia); d) Desintoxicação celular R$ 2.500,00 + R$ 75,00 (frete), e e) Vitamina D3 R$ 550,00, oportunidade em que o embargante pagou, como entrada para o tratamento, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O embargante, conforme se verifica na peça exordial, página 18, assinou o denominado “Contrato paciente”, reconhecendo o débito remanescente de R$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais), consignado em nota promissória.
Todavia, declara o embargado que, ao tentar obter o pagamento devido, houve oposição do embargante ao cumprimento da obrigação.
Em ID 53566523, Pág. 03, verifica-se a declaração e assinatura do paciente quanto ao recebimento de três serviços: Consulta (cortesia), Terapia Detox e Vitamina D, as quais, somadas, resultam no valor de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais).
Afirma o embargante, por isso, que efetuou o pagamento de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) a mais, considerando a entrada de R$3.500,00 (três mil e quinhentos).
O embargante esclarece que, devido às peculiaridades dos encontros com o embargado, não vislumbrou segurança nos serviços prestados pelo médico, o que, somado às notícias jornalísticas da época envolvendo a confiabilidade dos procedimentos conduzidos pelo embargado, optou por não dar continuidade aos tratamentos oferecidos.
Não houve impugnação acerca do valor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) efetuado como pagamento de entrada.
Não houve, ainda, em relação à submissão do embargante aos serviços de Consulta, Terapia Detox e Vitamina D, de modo que, em decisão saneadora, fixou-se como ponto controvertido a realização dos seguintes procedimentos contratados: Terapia Neural (R$ 3.500,00) e Es complex (R$ 550,00).
Em sede de audiência de instrução, em depoimento pessoal do embargado, afirmou este que todos os procedimentos foram realizados.
Leu, ainda, o suposto contrato consignado, declarando que foi efetuada uma aplicação de Vitamina D3, para repor o que o exame Es Complex rastreou como sendo uma deficiência, e declarou que foi aplicada a Terapia Neural. (ID 184250808) No depoimento pessoal do embargante, confirmou que esteve presente em consulta com o Dr.
Denis e que recebeu uma receita, mas não soube dizer quais os tratamentos foram ministrados e os diferenciá-los.
Informou que recebeu duas injeções de uma mulher que estava no local e que teve uma sessão de terapia neural. (ID 184250804) Pois bem.
Nos termos de precedente deste E.
Tribunal, em ação monitória fundada em nota promissória ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção à origem da dívida e comprovação da prestação do serviço pactuada, bastando a juntada da respectiva cártula para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. (Acórdão 1235334, 07049957320198070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) Não se exige, portanto, a demonstração da relação jurídica subjacente, cabendo ao emitente da cártula, demandado em ação monitória, apresentar razões para afastar a obrigação nela estampada, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verifica nos presentes autos.
Vejamos.
As alegações do embargante cingiram-se a não concretização de todos os procedimentos efetuados, por razões pessoais advindas da ausência de segurança no que tange aos tratamentos oferecidos pelo médico. É certo que a circulação dos títulos de crédito, incluindo nota promissória, é dotada, dentre outras características, de autonomia e de abstração.
A primeira possibilita o endosso do título sem lhe embutir vícios das relações anteriores entre o credor e os devedores antecedentes.
A segunda, que o título circule sem vinculação ao negócio que lhe deu origem.
Essas características, afetas ao direito cambiário, buscam facilitar e estimular a circulação dos títulos de crédito.
Destaca-se, entretanto, que a inoponibilidade de exceções ao terceiro portador do título protege aquele que o adquiriu de boa-fé.
Em outras palavras, circulando a cártula no mercado, o portador de boa-fé não pode ser impedido de receber seu crédito por exceções pessoais levantadas pelo devedor ao credor originário.
Poder-se-ia discutir quanto à razoabilidade do embargante à recusa da continuidade dos tratamentos ministrados, uma vez que, diante de acusações observadas em meios midiáticos acerca da conduta médica do embargado, ainda que sem comprovação efetiva da existência de culpa, é natural que o homem médio, diante disso, sinta-se inseguro à sua submissão, porquanto se relaciona ao direito fundamental à vida e à saúde.
Poder-se-ia discutir, ainda, acerca das condições do local de trabalho do médico, o qual ocasionou desconfiança no embargante, que afirmou que os procedimentos eram realizados na casa do embargado, após as 22:00 da noite.
Para isso, juntou em ID 186571687 vídeo em que o embargado realiza procedimento em local semelhante a uma residência.
Observe-se, todavia, que tudo isso foi refutado pelo embargado.
Entretanto, apesar das discussões relacionadas ao ambiente de trabalho e à competência médica do embargado, o ponto controvertido da demanda revela-se na discussão acerca da concretização de todos os tratamentos ministrados, porque o que se analisa não é o mérito ou o ânimo do embargante ao se submeter ou não aos procedimentos, mas os fatos que evidenciam e demonstram se eles foram ou não ministrados.
Embora tenha afirmado, em embargos à monitória, que não se submeteu aos tratamentos de Terapia Neural e Es complex, o embargante, ao ser ouvido em Juízo, não soube afirmar quais foram as aplicações realizadas.
Ademais, informou que a Terapia Neural se baseia em 10 (dez) sessões e que apenas 01 (uma) foi realizada, contudo, não produziu provas que ratificassem a alegação.
Portanto, por ser o ônus do embargante de apresentar razões para afastar a obrigação aqui estampada, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência da demanda é medida que se impõe, porquanto não foram produzidas provas capazes de afastar o direito do autor.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória e julgo PROCEDENTE o pedido monitório.
Fica resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o total do débito.
Transitada em julgado, faculto ao credor apresentar planilha atualizada do débito e recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, levando-se em conta que os valores nominais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a emissão estampada na cártula, e com juros de mora de 1% desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada, prosseguindo-se o cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Neste caso, façam-me os autos conclusos para determinações específicas à fase de cumprimento de sentença.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 01 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/03/2024 22:59
Recebidos os autos
-
02/03/2024 22:59
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705523-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: FABRICIO ALVES MALTA DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 12:53
Juntada de Petição de memoriais
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
23/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
24/11/2023 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/10/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705523-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: FABRICIO ALVES MALTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexado Embargos à Monitória (ou nomeada contestação) por parte do(a) REU: FABRICIO ALVES MALTA.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Nos termos do §5º do artigo 702 do CPC, fica a parte embargada (Autora na petição inicial) intimada a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, ao embargante (réu na petição inicial), para "réplica", pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:02:01.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
08/08/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 00:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF: *26.***.*15-00 (AUTOR).
-
06/06/2023 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/05/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:40
Declarada incompetência
-
30/03/2023 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/03/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
24/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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