TJDFT - 0034915-47.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034915-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EXECUTADO: L R - LAVANDERIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON FERREIRA SILVA Decisão Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá demonstrar indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial), devendo ser juntado osatos constitutivos (e alterações, se houver) da pessoa jurídica, bem como do comprovante de recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Ressalto que a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, sobretudo o intuito de fraude, pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito.
Posto isso, indefiro esse pedido.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 24-10-2023, ID 158792126).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 11:23
Indeferido o pedido de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034915-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EXECUTADO: L R - LAVANDERIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON FERREIRA SILVA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da certidão retro, fica o exequente intimado do encaminhamento dos autos ao Arquivo Provisório, no prazo de 5 dias. "...Caso o mandado retorne sem cumprimento, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 24-10-2023, ID 158792126)." Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 às 11:51:47 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
21/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/11/2023 20:33
Deferido o pedido de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034915-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EXECUTADO: L R - LAVANDERIA LTDA - ME Decisão Requer o exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço indicado na petição de ID 159931451.
Todavia, observa-se que já fora expedido mandado de citação para o endereço indicado, tendo retornado sem cumprimento em razão de o executado não residir no local, nos termos da diligência de ID 126551128.
Ademais, a expedição de mandado de penhora, conquanto tenha amparo legal, não se revela medida eficaz ao presente caso.
Isso porque a sociedade empresária nem sequer foi encontrada, tendo sido citada por edital.
Posto isso, indefiro o pedido, à falta de efetividade.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do devedor a ser excutido, a execução permanecerá suspensa em arquivo provisório por um ano (até o dia 24/10/2023 – ID 140638254), nos termos do inc.
II e § 4º do art. 921 do CPC.
E, vencido esse o prazo, o feito permanecerá arquivados, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2023 15:31
Indeferido o pedido de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2023 20:29
Deferido em parte o pedido de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 22:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 22:21
Deferido em parte o pedido de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A - CNPJ: 03.***.***/0043-16 (EXEQUENTE)
-
18/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de L R - LAVANDERIA LTDA - ME em 31/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Edital em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
28/06/2022 16:36
Expedição de Edital.
-
24/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 09:05
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:33
Mandado devolvido dependência
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:25
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:21
Recebidos os autos
-
16/03/2020 23:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/03/2020 23:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/03/2020 06:24
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 07:57
Recebidos os autos
-
21/02/2020 08:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 08:29
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 31/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:54
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 16:21
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/12/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 05:45
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 22:16
Recebidos os autos
-
05/12/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/12/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 05:11
Decorrido prazo de L R - LAVANDERIA LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:18
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/04/2019 04:30
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:30
Decorrido prazo de L R - LAVANDERIA LTDA - ME em 16/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 05:20
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:59
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722217-95.2022.8.07.0020
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Fabiana Calazans Ferreira
Advogado: Jamile Caputo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 09:39
Processo nº 0711347-48.2022.8.07.0001
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Gol Logistica de Distribuicao de Medicam...
Advogado: Luca Barbosa Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 11:22
Processo nº 0704389-52.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Cidad...
Isabelle Vasconcelos Torres de Sousa
Advogado: Isabella Gondim de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 16:34
Processo nº 0737630-29.2023.8.07.0016
Patricia Maria da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Patricia Maria da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 16:42
Processo nº 0705089-05.2021.8.07.0018
Valdir de Andrade Ornelas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 16:17