TJDFT - 0726062-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:44
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:58
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 19:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/01/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ELIETE DE FARIAS NATAL em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726062-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELIETE DE FARIAS NATAL Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 246.477,56, e o(a) executado(a) exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 15.712,963.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada ELIETE DE FARIAS NATAL (CPF *17.***.*59-49), até o limite do débito em cobrança (R$ 246.477,56).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para implementar os descontos e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se a executada, por meio de sua advogada (CPC 841, §2º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:09
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:51
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 09:57
Recebidos os autos
-
20/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 09:38
Recebidos os autos
-
07/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ELIETE DE FARIAS NATAL em 30/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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