TJDFT - 0705403-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de MICHELE ALVES EVANGELISTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705403-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MICHELE ALVES EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Alega a parte autora que a sentença é omissa, pois a petição de ID 178034890 teria, a seu juízo, suprido com as determinações de emenda.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
A embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, estipulou-se parâmetros específicos para o processamento da ação de repactuação, mas, conforme asseverou-se, a parte mistura ritos que, por terem regras procedimentais específicas, têm interpretação restrita.
Não adequando a via eleita ao que pretende, a inicial é inepta, no sentido de que indignações como as aviadas pela parte em sede de embargos declaratórios devem ser manejados por recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
19/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:23
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/09/2023 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705403-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MICHELE ALVES EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial adequando-a a um rito.
Os pedidos formulados são incompatíveis com os ritos a que lança mão a parte autora.
O rito do processo de repactuação de dívidas não é igual ao procedimento comum.
Além disso, tem base fática, fundamentação e provimento jurisdicional vinculados, no sentido de que pleitos alheios aos art. 104-A e seguintes devem ser extirpados – alternativamente, pode-se buscar, via procedimento comum, a limitação a 30% conforme pretende também a autora.
Ademais, quando da apresentação da emenda – que deverá vir consolidada – a parte deverá atentar-se ao valor da causa nos termos do art. 292, além de eventuais outros requisitos pertinentes – inclusive o plano de pagamentos com o fator de correção.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
31/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:16
Outras decisões
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17/08/2023 18:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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17/08/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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23/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:18
Indeferido o pedido de MICHELE ALVES EVANGELISTA - CPF: *99.***.*18-87 (AUTOR)
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23/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 18:13
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELE ALVES EVANGELISTA - CPF: *99.***.*18-87 (AUTOR).
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09/06/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 15:28
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/05/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:44
Declarada incompetência
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17/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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