TJDFT - 0721819-29.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 18:37
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO ROSSINI TORRES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0721819-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO ROSSINI TORRES DA SILVA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por THIAGO ROSSINI TORRES DA SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que possuía uma conta bancária junto à empresa requerida.
Relata que, em 01/09/2022, recebeu uma transferência bancária no valor de R$ 60,00, contudo o valor foi bloqueado pela demandada.
Afirma que procurou a ré com a intenção de verificar o motivo do bloqueio e tentar a liberação do saldo, todavia não obteve êxito em suas tentativas administrativas de solucionar o problema.
Aduz que o aplicativo de movimentação bancária disponibilizado pela requerida foi limitado, os valores existentes na conta bancária ficaram retidos e, posteriormente, a conta foi encerrada.
Sustenta que a empresa ré falhou na prestação do serviço e que tais fatos lhe geraram danos extrapatrimoniais.
Em razão disso, pleiteia a condenação da parte requerida em lhe restituir o valor de R$ 60,00, bem como a condenação da demandada no importe de R$ 8.000,00, a título de danos morais.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos em 16/05/2023.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 168822595).
A parte ré em sua contestação, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto e da inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o autor possui saldo de R$ 24,86 sacável e que o valor de R$ 60,00 se trata de crédito promocional (cashback) não passível de saque.
Obtempera não ter havido falha na prestação de serviço, uma vez que a limitação da conta se deu por questões de segurança e nos moldes previstos nos termos de uso da conta bancária com o qual a parte autora teria anuído.
Relata que o valor de R$ 60,00 é proveniente da promoção denominada Josapar, o qual não pode ser sacado pelo autor, pois os saldos promocionais apenas podem ser utilizados dentro da plataforma e, no caso, o autor está impedido de usá-lo por descumprimento de regra promocional.
Afirma que em todas as oportunidades que o autor entrou em contato houve o devido atendimento.
Ao final postula pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito pela desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise das preliminares aventadas.
O art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, determina a forma como o pedido deverá ser apresentado nesta Justiça Especial.
Além da qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos que compõem o litígio, bem como o pedido e o seu valor, são exigidos como requisitos da exordial, por ser o mínimo indispensável para a caracterização da lide e da efetiva pretensão resistida.
Somente com essa caracterização torna-se possível a entrega da prestação jurisdicional.
Ao ajuizar a ação a parte requerente deve ser clara, de forma que possibilite a defesa da parte requerida, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sem os quais seria impossível ao magistrado proferir uma decisão justa.
No caso em apreço, não há falar em inépcia da petição inicial, notadamente porque estão presentes os pressupostos legais exigidos para formulação da tese aventada, porquanto de total compreensão o pleito exposto na exordial.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito ainda a alegação de perda do objeto.
Esta consiste em falta de interesse processual após o ajuizamento da ação, o que, no caso, inexiste.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstos em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
Da análise das alegações das partes e de toda a prova produzida, verifico que não assiste razão ao autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a parte autora é consumidora, por se valer dos serviços e sofrer reflexos dos danos decorrentes da atividade comercial desenvolvida pela empresa ré.
Nesse passo, a lide deve ser solucionada com a aplicação do regime consumerista da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal (CF), inclusive no que tange à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e à ré incumbe o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude capaz de afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 14, §3º, do CDC.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à elucidação dos fatos, de modo que a inversão do ônus da prova é medida imperativa, com vistas a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A questão controvertida resume-se à verificação da existência ou não de falha na prestação de serviço da requerida, a qual teria bloqueado valores na conta da parte autora.
Desse modo, aplicam-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O demandante afirma que recebeu uma transferência bancária no valor de R$ 60,00 em sua conta, porém o valor teria sido bloqueado pela demandada.
Além disso, afirma que procurou a ré com a intenção de verificar o motivo do bloqueio e tentar a liberação do saldo, contudo não obteve êxito em resolver o impasse.
Ademais, relata a parte requerente que o aplicativo de movimentação bancária disponibilizado pela requerida teria sido limitado pela empresa ré e os valores existentes na conta teriam sido lá retidos.
Pois bem.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes foi estabelecida por meio da assinatura de um contrato de adesão.
O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor define contrato de adesão como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar seu conteúdo.” Nesse tipo de relação existe a liberdade contratual e a liberdade de contratar.
Por outro lado, não há liberdade de discutir cláusulas.
Segundo o Princípio da Autonomia de Vontade que rege os contratos, previsto no art. 421 do Código Civil, o consumidor possui a liberdade contratual.
Assim, se o consumidor aceitou os termos do contrato de adesão, então concordou com o que nele estava previsto, uma vez que possuía a liberdade de aceitar os termos ou não.
Caso discorde dos termos, o consumidor ainda tem a liberdade de escolher outra instituição para lhe fornecer os serviços de que necessita.
Desse modo, o aceite dos termos de uso se trata de uma manifestação da vontade do consumidor, aderindo assim à proposta em cláusulas firmadas e impostas pelo contratado.
Por consequência, quando o termo é aceito, o contrato é firmado pela adesão do contratante, criando-se o vínculo jurídico e obrigacional que une os sujeitos do negócio, conforme preceitua outro princípio que rege os contratos, o Princípio da Força Vinculante.
Conforme este princípio, uma vez estabelecido o contrato, ele gera lei entre as partes e/ou, uma vez estabelecido vínculo entre as partes, cria-se a necessidade do cumprimento da obrigação contratual.
Entende-se, pois, que o consumidor que adere ao contrato teve acesso a todas as informações necessárias para utilização do serviço ou produto contratado, bem assim a todas as limitações que são impostas.
Tecidas essas considerações iniciais, conclui-se que o deslinde do feito deve se ater ao que está previsto no contrato de adesão (CONTRATO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS), juntado aos autos no ID 162261803, para constatação se houve ou não falha na prestação do serviço.
A princípio, verifica-se que a parte requerida juntou aos autos comprovante de que o autor possui o saldo de R$ 24,86 (atualizado até 15/05/2023) que pode ser sacado e que o valor de R$ 60,00 não é passível de saque.
A limitação da conta do autor se deu diante da iminência de violação às regras de segurança da empresa, consoante se extrai da justificativa apresentada pela demandada ao autor (ID 162261801), com vistas a preservar a segurança tanto do autor como dos demais usuários da plataforma, o que se mostra legal, uma vez que previsto no item 3 do termo de uso (contrato de adesão), não havendo, portanto, que se falar em comportamento excessivo na conduta adotada pela requerida.
Ademais, a empresa ré comprovou nos autos (ID 162261797) que o valor de R$ 60,00 recebido pelo autor não se trata de um depósito ou transferência em dinheiro, mas um crédito (saldo) oriundo de uma oferta, o qual apenas poderia ser utilizado na própria plataforma e desde que cumpridos os termos constantes da promoção.
Por se tratar de um item promocional, o usufruto do benefício está condicionado ao cumprimento dos requisitos exigidos na oferta. É dizer, o consumidor deve satisfazer as condições estipuladas na oferta para poder ter direito ao(s) benefício(s).
Nesse sentido, ficou comprovado nos autos que o autor não cumpria com os requisitos para usufruto do benefício, pois, conforme item 15 do contrato de adesão (ID 162261803 - Pág. 18), a conta não poderia conter restrições.
Assim, o valor de R$ 60,00, não é passível de saque, bem como não pode ser disponibilizado para o autor em razão de descumprimento de regras promocionais (restrição na conta).
Importante frisar, também, que, diferentemente do que alega o autor, a demandada lhe deu retorno e informou os motivos pelos quais a conta havia sido limitada.
Ademais, não se mostra crível a alegação de que o autor estaria em situação financeira complicada em virtude da necessidade de uso do valor de R$ 60,00 que se encontraria bloqueado na conta, especialmente por se tratar de um saldo promocional, não passível de saque.
Destarte, imperioso concluir que não houve falha na prestação de serviços da parte requerida, uma vez que as atitudes tomadas por ela estão em estrita observância ao que prevê o contrata entabulado entre as partes, notadamente porque a limitação da conta se deu por motivo de segurança em razão de o autor ter utilizado a plataforma em desacordo com os termos de uso.
Diante do todo exposto, entendo que o autor não teve êxito em comprovar falha na prestação dos serviços e, por consequência, a existência de danos em razão dos relatos constantes da exordial, consoante o que define o art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, entendo que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 14, §3º, inciso I, do CDC, conforme comprovantes juntados autos.
Destarte, emergindo cristalina a inexistência de falha na prestação de serviço, não há falar em devolução de valores, tampouco é devida qualquer indenização por dano moral, notadamente porque as atitudes da requerida se encontram alicerçadas no contrato de adesão e nas previsões legais do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na peça inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/08/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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24/08/2023 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2023 02:45
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:06
Outras decisões
-
06/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/06/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:31
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 11:45
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:23
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/04/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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