TJDFT - 0702584-67.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:36
Indeferido o pedido de JOSEANIA VIEIRA SILVA - CPF: *15.***.*45-39 (EXECUTADO)
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ISAURA GOMES RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:04
Outras decisões
-
23/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/04/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:07
Outras decisões
-
17/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA ISAURA GOMES RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:24
Decorrido prazo de ERNANDO SANTOS MONTEIRO - CPF: *43.***.*53-90 (EXECUTADO) em 19/11/2024.
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11/11/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSEANIA VIEIRA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:25
Outras decisões
-
20/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:59
Outras decisões
-
06/09/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:49
Outras decisões
-
30/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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01/08/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:57
Outras decisões
-
12/07/2024 18:31
Decorrido prazo de MARIA ISAURA GOMES RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:43
Outras decisões
-
07/06/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:24
Outras decisões
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14/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/05/2024 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:13
Indeferido o pedido de JOSEANIA VIEIRA SILVA - CPF: *15.***.*45-39 (REVEL) e MARIA ISAURA GOMES RODRIGUES - CPF: *97.***.*10-06 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA ISAURA GOMES RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:43
Outras decisões
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06/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/03/2024 16:18
Juntada de consulta renajud
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06/03/2024 16:08
Juntada de consulta renajud
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06/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSEANIA VIEIRA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ERNANDO SANTOS MONTEIRO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:07
Outras decisões
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16/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/10/2023 16:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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10/10/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 21:59
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:27
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSEANIA VIEIRA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de ERNANDO SANTOS MONTEIRO em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA ISAURA GOMES RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702584-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISAURA GOMES RODRIGUES REQUERIDO: ERNANDO SANTOS MONTEIRO, JOSEANIA VIEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA ISAURA GOMES RODRIGUES em desfavor de ERNANDO SANTOS MONTEIRO e JOSEANIA VIEIRA SILVA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 28/02/2022 firmou com a parte requerida contrato de locação do imóvel situado na QUADRA 300, CONJUNTO 11, LOTE 18 DO RECANTO DAS EMA.
Informa que as partes convencionaram o pagamento mensal do aluguel em R$ 550,00, bem como o prazo de vigência da locação de 5 meses a contar de 28/02/2022.
Salienta que os requeridos não desocuparam o imóvel no prazo combinado e que se encontram inadimplente em relação as seguintes obrigações: aluguel dos meses 12/2022, 01/2023 e 02/2023 totalizando o valor de R$ 1.650,00; contas de água e luz (cota parte da parte requerida, uma vez que há divisão de valor entre os moradores de duas casas existente no lote) no valor de R$ 366,00; gastos na aquisição de materiais para reparar e pintar o imóvel no montante de R$ 1.375,00 mais mão de obra no valor de R$ 400,00.
Afirma que todos esses valores somados perfazem a quantia de R$ 3.791,00.
Requer ao final a condenação da parte requerida para pagar o valor de R$ 3.791,00 mais R$ 550,00 relativa a multa estabelecida na cláusula penal do contrato.
O primeiro requerido Ernando Santos em contestação alega que cumpriu integralmente o contrato durante sua vigência e que, inclusive pagou caução no valor de R$ 550,00, valor que a autora não devolveu.
Aduz que finalizado o prazo do contrato a autora fez acordo verbal com a segunda requerida Joseania Vieira para permanecer no imóvel e agora está a imputar as responsabilidades da inadimplência dessa avença ao requerido.
Alega haver excesso na cobrança assim como também que não está sendo decotado do valor que a autora está a cobrar a quantia que pagou a título de caução.
Requer a improcedência dos pedidos da autora, assim como também sua condenação por litigância de má fé.
Réplica da autora ID 165745182.
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora e o primeiro requerido compareceram, conforme consta na Ata, ID 163457450.
A segunda requerida JOSEANIA VIEIRA SILVA não compareceu ao ato.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a segunda requerida JOSEANIA VIEIRA SILVA foi devidamente citada e intimada por oficial de justiça, conforme consta na Certidão ID 162706047.
Assim, a ré, regularmente citada e intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 8.245/91, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Observo que se trata de Ação de Cobrança baseada no artigo 23, inciso VIII da Lei nº 8.245/91 em que a parte autora alega que a parte requerida locou imóvel sob sua responsabilidade e não pagou as despesas referentes ao aluguel – R$ 1.650,00; cota parte das contas de água e luz – 366,00 e gastos relativos a aquisição de materiais para reparos e pintura do imóvel no valor de R$ 1.375,00 e mão de obra no montante de R$ 400,00, totalizando a quantia de R$ 3.791,00.
A autora ainda pede a condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 550,00, porquanto houve descumprimento das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança.
Os documentos e fotografias anexadas nos autos, ID 153891327 a 153891329 e 157243963, comprovam o vínculo de locação, valores que a autora está a requerer o pagamento e os danos causados no imóvel.
O primeiro requerido, por sua vez, alega excesso de cobrança haja vista que foi inserida fatura que não diz respeito ao imóvel além da autora não ter devolvido ou abatido o valor de R$ 550,00 que pagou a título de caução.
Sustenta que os débitos que a requerente está a cobrar diz respeito a contrato verbal firmado com a segunda requerida e não com o demandado.
Entretanto, contrato ID 153891327 comprova o vínculo de locação contraído pelo requerido, além do que se não houve desocupação do imóvel na data de vencimento do contrato, por certo há a prorrogação das obrigações contratuais, não havendo que se falar em isenção de responsabilidade quanto as obrigações locatícias.
Quanto a alegação de cobrança de fatura que não é do endereço do imóvel locado, verifica-se que houve apenas erro da requerente em juntar a fatura ID 153891328, haja vista que ao se fazer a exclusão do valor da referida fatura, o valor cobrado pela autora permanece, qual seja, R$ 366,00.
Também, o requerido alega ter efetuado o pagamento de R$ 550,00 referente a caução, requerendo o decote do valor.
No entanto, em que pese haver tal possibilidade, o demandado não anexou nos autos nenhum documento que comprovasse o pagamento, razão pela qual entendo que não comprovou o direito, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Quanto aos valores cobrados pela requerente, cabe esclarecer que o artigo 23 da Lei nº 8.245/91 estabelece que o pagamento dos encargos é de responsabilidade do locatário e, não tendo a parte requerida efetuado os pagamentos dos valores nas datas de vencimento, a sua condenação para pagar os débitos em aberto é medida que se impõe.
Ainda, deve também ser acolhido pedido de condenação da parte ré para pagar a multa contratual no valor de R$ 550,00, porquanto evidenciado o descumprimento contratual que autoriza a cobrança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para a autora o valor de R$ 4.341,00 (quatro mil trezentos e quarenta e um reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente partir de 28/12/2022 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Recanto das Emas/DF, 19 de julho de 2023, 19:33:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/06/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
01/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:07
Deferido o pedido de MARIA ISAURA GOMES RODRIGUES - CPF: *97.***.*10-06 (REQUERENTE).
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30/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/05/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ISAURA GOMES RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 18:15
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/03/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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