TJDFT - 0736397-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2025 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736397-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 204913778 foi proferida decisão determinando a suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo da ação coletiva nº 0704227-75.2023.8.07.0014, em razão de ser necessário aguardar a eventual fixação do preço, visto que o presente feito envolve complexidade nos cálculos, bem como diante da aplicação do Tema 60, dos recursos repetitivos do STJ.
A parte ré apresentou manifestação ao ID nº 219542399, requerendo a inclusão, na pretensão deduzida em sede de reconvenção, das faturas com vencimento em 30/10/2023 e 28/11/2023, nos respectivos valores de R$ 22.839,70 e R$ 22.833,70.
Sustenta que a inclusão das parcelas em comento consiste em pedido implícito, independentemente de declaração expressa, com fulcro no art. 323, do CPC.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação ao ID nº 223954750, arguindo que a parte ré ajuizou ação monitória em desfavor da parte autora, sob o nº 0736317-44.2024.8.07.0001, cujo objeto consiste na cobrança já requerida por ela em sede de reconvenção.
Sustenta existir litispendência entre as ações, bem como alega que a conduta da parte ré incorre em má-fé processual, consubstanciada em manobra processual eivada de más intenções ao ajuizar outro instrumento processual com a finalidade de cobrar valores já deduzidos nos presentes autos.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de inclusão de novas parcelas na pretensão condenatória deduzida pela ré em sede de reconvenção.
A parte ré apresentou manifestação ao ID nº 226858860, rechaçando as alegações apresentadas pela parte autora, sob o argumento de que a conduta processual adotada por ela não violou os princípios da boa-fé e da lealdade, uma vez que o pedido realizado em sede de reconvenção e o ajuizamento da ação monitória consistem em medidas processuais distintas, com finalidades próprias, inexistindo qualquer obstáculo legal para a utilização concomitante desses instrumentos.
Aduz que o ajuizamento da ação monitória consiste em meio adequado e legítimo para a cobrança de valores que a parte autora persiste em inadimplir, não havendo vedação legal que impeça a parte ré de buscar a satisfação do crédito por meio da referida via processual.
A parte autora apresentou nova manifestação, ID nº 228574399, informando que a ação monitória ajuizada pela parte ré foi extinta, mediante o reconhecimento da litispendência entre as ações.
Por esse motivo, reforçou o argumento de que a parte ré incorreu em má-fé, razão pela qual requereu a sua condenação à multa por litigância de má-fé. É o relatório necessário.
Decido.
A priori, não vislumbro óbice para que sejam incluídos nos pedidos deduzidos pela parte ré, em sede de reconvenção, faturas vincendas alegadamente devidas pela parte autora, com fulcro no art. 323, do CPC.
Contudo, a pretensão em comento será apreciada apenas no momento do julgamento do mérito.
Quanto às informações apresentadas nos autos, de que a parte ré ajuizou ação monitória em desfavor da parte autora, cuja causa de pedir, pedido e objeto convergiam com o deduzido por ela em sede de reconvenção nos presentes autos, nada tenho a prover no presente momento.
Veja-se, a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que reconheceu a litispendência, ainda não transitou em julgado, diante da interposição de recurso de apelação pela parte autora naquela ação monitória, ora ré.
Desse modo, a discussão envolvendo a possibilidade de a parte ré promover a cobrança das faturas alegadamente devidas pela parte autora, por via autônoma, ainda não foi dirimida em definitivo.
No caso, deve-se aguardar a definição da discussão travada na ação monitória para que o presente Juízo possa se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé, inclusive a fim de se evitar decisões conflitantes.
Ademais, não há qualquer prejuízo em se apreciar a conduta da ora ré no tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé quando do julgado do mérito deste processo.
Desse modo, não havendo mais nada a prover, retornem os autos à suspensão determinada. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/03/2025 22:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:34
Indeferido o pedido de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (AUTOR)
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736397-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do peticionado ao ID nº 219542399. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736397-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo se encontra parcialmente saneado, consoante decisão de ID nº 188644059.
DEMANDA PRINCIPAL A causa de pedir da autora funda-se em outro processo, no qual foi proferida decisão, em sede de agravo de instrumento (AGI 0728823-68.2023.8.07.0000), que lhe teria garantido, como associada da ASPRO, a possibilidade de pagar valores inferiores aos pactuados no contrato para a utilização dos postes da ré.
A partir da análise do processo principal, nº 0704227-75.2023.8.07.0014, verifico que a causa de pedir é uma ação coletiva em que se discute o estabelecimento do preço a ser pago no compartilhamento de postes públicos (mera e temporariamente concedidos pela Neoenergia).
Sustenta a ASPRO que o preço a ser pago deve observar o estabelecido como referência do ponto de fixação para compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Entende-se por ponto de fixação o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do posto destinada ao compartilhamento, conforme definição estabelecida no art. 1º, §1º, da Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, Aneel e Anatel.
No caso dos autos, o contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes teve como objeto a permissão a título precário e oneroso, sem exclusividade, para compartilhamento de infraestrutura do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica.
Sendo que a infraestrutura foi compreendida por postes, rede de dutos ou subdutos subterrâneos, cabos ópticos com fibras “apagadas”, torres de telecomunicações e áreas físicas nas subestações e imóveis administrativos de suas redes urbanas e rurais, conforme Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro, do contrato apresentado ao ID nº 170470392.
Foi fixado entre as partes que o valor por ponto de fixação em postes seria de R$ 7,11, por ponto de fixação utilizado.
Já, por quilômetro de subduto foi fixado o valor de R$ 2.071,94, independentemente do tipo de cabo de telecomunicações a ser instalado.
Registre-se que o contrato foi firmado entre as partes em 04 de fevereiro de 2016.
Apesar de ser verificado que o contrato discutido nos autos possui um objeto mais amplo, os serviços contratados são cobrados de forma separada pela parte ré, conforme se denota dos próprios boletos de cobrança acostados aos Ids nºs 171025692, 171028696, 171028697.
Por essa razão, a causa de pedir funda-se, de fato, na decisão proferida em sede de agravo de instrumento (AGI nº 0728823-68.2023.8.07.0000), que lhe seria garantido, como associada da ASPRO, a possibilidade pagar valores inferiores aos pactuados no contrato, porém, apenas no que concerne à utilização dos postes da ré, não abrangendo os dutos e subdutos utilizados, por quilômetro.
Em se tratando de ação coletiva que atinge a filiada e ora autora, necessária a suspensão da tramitação até o julgamento definitivo da ação coletiva nº 0704227-75.2023.8.07.0014, em razão de ser necessário aguardar a eventual fixação do preço, visto que o presente feito envolve a complexidade desses cálculos, bem como diante da aplicação do Tema 60, dos recursos repetitivos do STJ.
Assim, determino a suspensão do feito, até o julgamento definitivo da ação coletiva nº 0704227-75.2023.8.07.0014. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:12
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736397-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra na fase de organização e saneamento.
Inicialmente, a parte autora informa ter firmado contrato de compartilhamento de infraestrutura com a empresa Ceb Distribuição, tendo o referido contrato sido continuado quando da aquisição da CEB pela Neoenergia, ID nº 170470392.
Afirma que, apesar de o preço de referência instituído pela Resolução Conjunta nº 04/2014, referente ao ponto de fixação para compartilhamento de postes entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviço de telecomunicações, ser de R$ 3,19, o valor cobrado pela ré em face da autora se monstra desproporcional, visto que se cobra o montante de R$ 14,28 por poste ocupado.
Aduz que o preço praticado pela ré se encontra além do preço de referência, ensejando a vulnerabilidade da autora, em específico, diante do direito de livre concorrência, sob o argumento de que outras empresas do mesmo ramo de atividade empresarial já possuem contratos com a ré pelo preço de referência, de R$ 3,19.
Ademais, afirma que o preço praticado pela ré viola o art. 73, da Lei nº 9.472/97.
Afirma, ainda, ter-lhe sido exigida assinatura de confissão de dívida referente às ocupações dos postes, sob a ameaça de que, caso se recusasse, os equipamentos e cabeamentos seriam retirados dos postes compartilhados.
Aduz que a referida atividade vem sendo discutida no agravo de instrumento nº 0728823-68.2023.8.07.0000, interposto pela ASPRO – Associação de Provedores do Brasil, tendo este E.
TJDFT determinado que a ré se abstenha de realizar cobranças e negativações adotando o valor do “Ponto de Fixação” superior ao previsto no art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014, ID nº 170471146.
Esclarece, ainda, que a autora é filiada da referida associação, ASPRO, que ajuizou ação autônoma com o objetivo de discutir a legalidade da cobrança dos valores pela ré em importe superior ao preço de referência.
Em contraposição, afirma que a ré descumpre a referida determinação judicial, visto ter realizado 10 protestos em face da parte autora, totalizando o importe de R$ 361.031,43, ID nº 170471147, de modo a colocar em risco toda a saúde financeira da autora, pois os protestos em comento inviabilizam a obtenção de crédito junto às instituições financeiras, reduzindo, ainda, o seu score junto ao mercado, o que pode ensejar a impossibilidade de pagamento de salário de seus funcionários, fornecedores e a própria falência da empresa.
Em sede de tutela, requer que a ré seja condenada a retirar os protestos narrados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, requer a declaração de nulidade dos protestos realizados pela ré, por ter ocorrido em descumprimento à decisão judicial proferida nos autos nº 0728823-68.2023.8.07.0000.
A representação processual da parte autora se encontra regular, nos termos do ID nº 170471150.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 170470386.
A tutela antecipada de urgência requerida pela parte autora foi indeferida, nos termos do ID nº 170718931, diante da impossibilidade de aferir se os protestos realizados pela ré já consideraram o recálculo determinado, conforme decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, ou a natureza dos valores protestados, se são objeto de renegociações, que não estão abarcados pela decisão do referido agravo.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração e documentos associados à petição de ID nº 171025686, com a finalidade de comprovar que os valores protestados não são oriundos de renegociações, também não são anteriores ao deferimento da tutela de urgência proferida no AGI, de modo a concluir que a ré descumpriu a determinação de recálculo em observância à Resolução 4/2014.
No entanto, referido pedido foi indeferido, nos termos do ID nº 171633564.
Destaco que a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o E.
TJDFT negado provimento, nos termos do ID nº 186039938.
Citada por sistema eletrônico, a ré apresentou contestação com reconvenção ao ID nº 173434699.
Afirma que a parte autora, por meio do contrato de compartilhamento nº 002/2016 – DC/CEB, anuiu aos termos do contrato, em específico, no que se refere aos valores referentes aos pontos de fixação – correspondentes a postes e dutos.
Aduz que o contrato em comento prevê, além da infraestrutura dos postes para compartilhamento, a infraestrutura de quilometragem de dutos a serem compartilhados, razão pela qual a discussão dos autos não se enquadra na ação ajuizada pela ASPRO, que discute unicamente os pontos de fixação dos postes para compartilhamento.
Nesse sentido, aduz que o contrato objeto dos autos possui um objeto mais abrangente, não podendo o preço estabelecido se restringir à limitação prevista pela Resolução 04/2014, ao passo que o contrato firmado entre as partes se deu em consonância aos princípios da autonomia da vontade e boa-fé contratual, de modo a ensejar um ato jurídico perfeito.
Quanto à decisão proferida nos autos do AGI, sustenta que não houve influência nos valores pactuados entre as partes perante o contrato firmado, visto que os valores cobrados possuem um objeto mais amplo e diverso do tratado no referido agravo.
Ademais, ressaltou que os valores pactuados também são submetidos à reajustes, conforme pactuado entre as partes, ao passo que o valor indicado pela referida norma é meramente preço de referência e estabelecido há mais de 08 anos.
Em sede de reconvenção, o réu reconvinte afirma que o autor reconvindo se encontra inadimplente desde setembro de 2022 quanto aos valores devidos pelo contrato firmado, conforme quadro apresentado ao ID nº 173434699 – pág. 14.
Ainda, afirma que a parte autora ocupa postes à revelia, isto é, sem projeto técnico previamente aprovado pela ré e, consequentemente sem a devida contraprestação.
Dessa forma, requer a condenação da parte reconvinda aos valores inadimplidos, totalizados em R$ 445.142,43.
Destaca que dos valores em comento, há valores que foram objeto de protesto, conforme quadro apresentado ao ID nº 173434699 – pág. 15.
A representação processual da ré se encontra regular, ao ID nº 173434704.
Custas processuais referentes à reconvenção recolhidas ao ID nº 175158670.
Com a contestação e reconvenção, a ré apresentou o histórico de faturas relacionadas ao contrato objeto dos autos, consoante ID nº 173434705, cópia integral do contrato aos Ids nºs 173434708 ao 173434712.
Reconvenção recebida, nos termos do ID nº 175197967.
A parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção e réplica ao ID nº 178221650.
Preliminarmente, aduz pela inépcia da reconvenção.
No mérito, aduz que a parte ré confessou o descumprimento de decisão judicial, razão pela qual reiterou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a publicidade dos protestos realizados pela ré seja suspensa até o julgamento do mérito.
A parte reconvinte apresentou réplica ao ID nº 180933293.
Refuta as alegações apresentadas pela reconvinda, sob o argumento de que possui crédito, no importe de R$ 445.142,43, decorrente do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes.
As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo ambas as partes informado não possuírem outras provas a produzir, nos termos dos Ids nºs 185812555 e 184023484. É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento e à organização do processo.
DEMANDA PRINCIPAL A causa de pedir da autora funda-se em outro processo, no qual foi proferida decisão, em sede de agravo de instrumento (AGI 0728823-68.2023.8.07.0000), que lhe teria garantido, como associada da ASPRO, a possibilidade de pagar valores inferiores aos pactuados no contrato para a utilização dos postes da ré.
Consultei, nesta data, os autos do Agravo de Instrumento em questão, e verifiquei: a) que a decisão foi proferida nos seguintes termos, em 18 de agosto de 2023: "defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar que, até o julgamento definitivo da demanda, a Agravada se abstenha de realizar cobranças e negativações adotando valor do “Ponto de Fixação” superior ao previsto no artigo 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada hipótese de descumprimento."; b) que constou na decisão que " até o julgamento definitivo a Agravada deverá observar, na cobrança do “Ponto de Fixação”, o valor previsto no artigo 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014, com a devida atualização monetária." e que "não constitui objeto da demanda a invalidação de novos contratos ou de renegociações celebradas entre a Agravada e os associados da Agravante, de maneira que, em relação a estes, não se pode impor a limitação quanto ao valor do “Ponto de Fixação”; c) que a Neoenergia foi intimada em 28/08/2023 da referida decisão; d) que não houve julgamento final ainda, que pende de recurso (agravo interno) inclusive da decisão do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator que a autora afirma que a beneficia.
Assim, a decisão em que se funda a causa de pedir de nulidade dos protestos é ainda provisória.
Por outro lado, a autora precisa informar qual é o processo principal no qual foi interposto o AGI, para que se possa analisar se, na linha do que afirmado no mérito da contestação, o contrato da autora está ou não abrangido por aquela demanda.
Se estiver abrangido, será ainda necessário verificar se a ação em que proferida a decisão judicial invocada na causa de pedir da autora é uma ação coletiva que a atinge.
Em caso positivo, será preciso avaliar se a presente ação individual deve ser suspensa enquanto se aguarda o julgamento da ação coletiva, quer com base no Tema 60 dos recursos repetitivos do STJ, quer porque, mesmo que o objeto da presente ação seja mais amplo, por poder envolver cálculos dos valores que seriam devidos com o preço que vier a ser fixado na ação coletiva, a presente ação depende o julgamento de outra causa, o que ensejaria a suspensão do processo à luz do art. 313, V, "a", do CPC.
Entendo, assim, que as partes devem ser intimadas para se manifestarem sobre essas questões, antes de prosseguir com o saneamento do processo.
Deverá a autora informar o número e o Juízo por onde tramita o processo em que foi interposto o AGI que fundamenta o seu pedido, juntando cópia da petição inicial correspondente e das decisões proferidas até o momento.
RECONVENÇÃO Inépcia da reconvenção Aduz a parte reconvinda pela inépcia da reconvenção, sob o argumento que a causa de pedir apresentada não guardar relação com a causa de pedir da ação principal, em descumprimento ao previsto pelo art. 343, do CPC; nesse sentido, aduz que a reconvenção não possui conexão com a ação principal, de modo a não haver compatibilidade entre o procedimento declaratório aduzido pela autora e da reconvenção proposta pela parte ré.
A partir da análise da planilha apresentada pela reconvinte, ao ID nº 173434699, verifico que a cobrança requerida por ela abrange parcela dos valores que estão sendo discutidos na ação principal e que foram efetivamente protestados pela reconvinte ré, sendo totalizado no valor de R$ 91.006,45.
Ao passo que, as demais parcelas suscitadas não seriam objeto dos protestos já realizados por ele.
No entanto, não é possível aferir se os valores objeto da reconvenção se referem, tão somente, a valores pactuados em contrato, ou se tratam também de cobranças pelos cabos alegadamente instalados irregularmente nas estruturas da reconvinte, sem a devida autorização e contraprestação.
Nesse ponto, entendo que a reconvinte deve apresentar melhores esclarecimentos.
Acerca da alegação de inépcia da reconvenção, verifico que a reconvinte, de fato, cobra algumas das parcelas protestadas e que estão sendo impugnadas pela parte autora reconvinda na ação principal.
Observe-se que, caso o presente Juízo conclua que os valores cobrados pelo réu, por meio dos protestos realizados, não se encontram abrangidos pela decisão proferida em sede de AGI, o pedido de condenação apresentado pelo reconvinte se mostra possível, pois haverá conexão, na medida em que a causa de pedir - saber se a dívida protestada é devida ou não - será comum a ambas as ações (principal e reconvenção).
Ainda que os valores cobrados na reconvenção abranjam o que a ré sustenta ser devido pelo uso irregular da sua estrutura, a reconvenção será cabível, desde que os valores protestados estejam incluídos na cobrança da dívida integral.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção.
No entanto, concedo oportunidade ao reconte para que esclareça a origem dos valores cobrados, no total de R$ 445.142,43, devendo especificar o que se refere a parcelas devidas com base no contrato firmado entre as partes – referente ao já disponibilizado em contrato, conforme Anexo I -, e o que se refere à cobrança pelo alegado uso irregular da estrutura fornecida pela ré.
NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Indefiro o pedido de tutela pretendido pela parte autora, pelos mesmos argumentos apresentados nas decisões de Ids nºs 170718931 e 171633564.
Embora a ré não tenha impugnado que a dívida que levou aos protestos foi calculada nos moldes do contrato, pois não afirmou, na contestação, que houve recálculo dos valores em conformidade com a decisão proferida no AGI, a incontrovérsia desse fato é insuficiente para conceder a tutela de urgência pretendida pela autora, pois a provisoriedade da decisão proferida no AGI que serve de causa de pedir da pretensão da autora não autoriza a concluir, desde logo, pela ilegalidade dos protestos efetuados.
Ademais, há que se analisar, em cognição exauriente, se a decisão proferida no AGI se aplica ao contrato específico da autora, considerando que há objeto contratual mais amplo, como alegado em sede de contestação.
Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem os esclarecimentos determinados. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
23/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:51
Outras decisões
-
16/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:29
Indeferido o pedido de CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (AUTOR)
-
05/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736397-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a parte autora, em apartada síntese, que, em decorrência de sua atividade, realizou “contrato de compartilhamento de infra-estrutura” com a empresa ré.
Relata que, em 2014 foi publicada pela ANATEL e ANEEL a Resolução Conjunta nº 04/2014, tratando de diversas questões atinentes ao compartilhamento de postes entre as distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive com fixação de preço referência por poste utilizado em regime de compartilhamento.
A aludida Resolução Conjunta nº 04/2014, em seu artigo 1º fixa o preço de referência do ponto de fixação para compartilhamento de postes entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviço de telecomunicações no valor de R$ 3,19.
Aduz que, o preço praticado atualmente pela Ré, por ponto de ocupação, está muito além do preço de referência estabelecido pela norma jurídica instituída pela ANEEL e ANATEL.
Expõe que a atitude da parte ré vem sendo discutida no Agravo de Instrumento nº 0728823-68.2023.8.07.0000, em trâmite perante o TJDFT, onde o Exmo.
Desembargador Relator concedeu liminar no dia 18/08/2023, para a ASPRO - ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL, da qual a autora é filiada, e a decisão que concedeu a tutela possui o seguinte teor: “defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar que, até o julgamento definitivo da demanda, a Agravada se abstenha de realizar cobranças e negativações adotando valor do “Ponto de Fixação” superior ao previsto no artigo 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 4/2014, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada hipótese de descumprimento”.
Expõe, ainda, que a ré, desrespeitando a tutela de urgência deferida, pois apresentou 10 protestos em face da Autora, que totalizam o valor de R$ 361.031,43.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a parte ré retire, em 24h, os protestos realizados em nome da autora.
No mérito, requer a declaração de nulidade dos protestos realizados.
DECIDO.
Dispõe o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, importante ressaltar que, conforme Ids 170471147- Pág. 1/10, o prazo para pagamento transcorreu no dia 28/08/2023.
Desta forma, ao que tudo indica, os protestos já foram realizados.
Assim, não há como se proceder à retirada dos protestos mas apenas com a suspensão de sua publicidade.
Em análise ao teor da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, verifica-se que houve determinação de que seja observado o valor do preço de referência previsto no art. 1º, da Resolução 4/2014, com a devida atualização monetária, e que a NEOENERGIA deveria recalcular os valores das dívidas pendentes, segundo esse novo preço atualizado, antes de negativar ou realizar cobranças em face das associadas da autora da ação coletiva.
Ora, não se sabe se os protestos lavrados já consideraram esse recálculo, e é impossível este Juízo verificar se há débito e de qual valor neste momento, dada a complexidade dos cálculos.
Também não há como aferir o valor do “preço de referência”, regularmente atualizado.
Outrossim, não há como saber se os valores são objeto de renegociações, que não estão abarcados pela decisão do referido agravo.
Desta forma, necessário que haja a oitiva da parte contrária.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, neste momento, por não ter se mostrado frutífera em outros casos semelhantes, prezando, assim, pela celeridade processual.
Cite-se a parte ré. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714849-63.2020.8.07.0001
Nt Editora, Imagens e Servicos LTDA
Wecsley dos Santos Francisco 05366044600
Advogado: Joao Roberto Machado Neves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2020 15:40
Processo nº 0707639-14.2023.8.07.0014
Roberta Trajano dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lourival Moura e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 12:40
Processo nº 0001726-20.2012.8.07.0001
Auricelia Taveira de Oliveira
Iracema Bar Restaurante e Lanchonete Ltd...
Advogado: Ana Flavia de Macedo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 14:50
Processo nº 0710187-51.2023.8.07.0001
Ana Vitoria Oliveira Morais de Souza
Fabricia Farias Campos
Advogado: Rafael Ferreira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:11
Processo nº 0715366-91.2022.8.07.0003
Weverton da Silva Couto de Oliveira
Alex Gomes Luiz
Advogado: Weverton da Silva Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 12:01