TJDFT - 0707639-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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04/07/2024 08:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707639-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA TRAJANO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 185148786, bem como cumpriu a obrigação de fazer imposta, conforme quitação outorgada pela parte exequente na petição de ID.: 200495006, impondo-se, desse modo, a a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:58
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:03
Deferido o pedido de ROBERTA TRAJANO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*57-74 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707639-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA TRAJANO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:30
Deferido o pedido de ROBERTA TRAJANO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*57-74 (REQUERENTE).
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08/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707639-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA TRAJANO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185148786 transitou em julgado em 26/02/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
28/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ROBERTA TRAJANO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707639-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA TRAJANO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ROBERTA TRAJANO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA tendo por fundamento má prestação de serviço.
A autora afirmou possuir conta bancária na instituição financeira ré apenas para receber seu salário e não utiliza cartão de crédito.
Contudo, a requerida debitou de sua conta corrente o valor de R$ 3.022,15 sem a sua autorização para pagamento de fatura de cartão de crédito, dívida que se encontra prescrita, deixando em conta corrente somente o valor de R$ 22,71.
A requerida protestou o seu nome e o inscreveu em cadastro de inadimplente, o que lhe causou dano moral.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a liberação imediata do valor bloqueado.
No mérito, condenar a requerida a abster-se de debitar na sua conta salário qualquer parcela de débito prescrito, na obrigação de excluir os registos no Serasa e Cartório de protestos, ao pagamento em dobro do valor bloqueado, somando o valor de R$ 6.044,30, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa (ID 177288194), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a dívida cobrada é lícita, porque se trata de fatura de cartão de crédito com vencimento em 15/09/2021.
Asseverou haver autorização do contrato para aprovisionar valores em conta quando houve atraso no pagamento do cartão de crédito.
Por ser a cobrança ser lícita, não há direito da autora à restituição em dobro e não houve configuração do dano moral.
A autora, em réplica (ID 177544761), impugnou as alegações da requerida, especialmente por não reconhecer a dívida cobrada e reafirmou os termos da inicial. É o resumo dos fatos.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a instituição financeira em que houve o débito da fatura do cartão de crédito, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO.
Inicialmente, qualifica-se como consumidor toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), ou que sofre as consequências do evento danoso em relação de consumo.
Incide assim as regras do Código do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
No caso vertente, as alegações da requerente são verossímeis.
Como se observa, a requerida juntou o contrato genérico de cartão de crédito e sequer apresentou cópia das faturas do cartão a fim de comprovar a data dos lançamentos e da dívida, sendo certo que o cartão se encontra cancelado.
O print de tela do sistema interno de cobrança não é suficiente para a comprovação, pois consta a data do vencimento da fatura, 15/09/2021, no valor R$ 3.022,15, mas no campo de descrição dos débitos e despesas consta a mensagem "sem registros para serem exibidos".
Ou seja, a requerida não comprovou os lançamentos no cartão a fim de impugnar a alegação da autora quanto à prescrição dos débitos.
Em verdade, a ré agiu com abuso de direito ao debitar em conta corrente dívida de cartão de crédito sem comprovar a anuência específica da parte autora no contrato de abertura de conta bancária quanto ao débito automático, o que causou desordem financeira e desbordou o mero inadimplemento contratual.
Nesse toar, à luz do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados ao consumidor (artigo 14), sendo que tal presunção somente poderia ter sido afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro, o que efetivamente não foi demonstrado nos autos.
Feitas tais considerações, tenho que assiste razão à autora no que tange ao pedido de abstenção de débito automático na conta bancária quanto a dívida no cartão de crédito, exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e cancelamento do protesto comprovado nos autos.
Quanto ao pedido de reparação moral, também merece procedência.
A negativação violou direito a honra ensejando a reparação.
Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil, passo à análise do quantum debeatur.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, é cediço que a dor e a intranquilidade não têm preço, tendo a compensação por danos morais uma função tão-somente satisfativa.
Outrossim, não existem critérios rígidos e objetivos para a fixação do valor.
Dessa forma, sopesando o dano experimentado pela vítima e a capacidade financeira de ambas as partes, entendo como razoável para compensar o dano sofrido pela autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Noutro vértice, quanto ao pedido de restituição em dobro, não merece acolhimento.
De fato, e nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ocorre que a autora confessou a dívida, a qual, embora não pudesse ser debitada automaticamente, desqualifica a má-fé da requerida e não satisfaz o requisito para a repetição em dobro.
Posto isso, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para confirmar a tutela de urgência e determinar que a requerida abstenha-se de debitar na conta bancária da autora a dívida no cartão de crédito, e promova o levantamento de restrições ao nome da autora, vinculada ao contrato mencionado no extrato de ID 169700513, junto aos órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento do protesto em cartório, sob suas expensas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.500,00 a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da prolação desta sentença (momento em que se reconheceu a existência dos danos morais).
Por consequência, resolvo o mérito da ação, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707639-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA TRAJANO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da alegação de negativação do nome da autora, intime a requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes oficial, em que conste histórico dos últimos cinco anos, a fim de apreciar pedido de condenação em dano moral, sob pena de julgamento no estado em que se encontra os autos.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/11/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/10/2023 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 02:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707639-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA TRAJANO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROBERTA TRAJANO DOS SANTOS nos autos do procedimento cível que promove contra BANCO DE BRASÍLIA, em que alega ser titular de conta bancária administrada pela requerida e ter os seus recursos financeiros no valor de R$3.022,15 bloqueados indevidamente pela requerida para pagamento de fatura de cartão de crédito que declara ter vencido no ano de 2014.
Narra que tem experimentado diversos transtornos e necessita da disponibilidade dos recursos para pagamento de dívidas e despesas pessoais.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de determinar o imediato desbloqueio da conta bancária. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação da conta bancária e indisponibilidade do valor de R$3.022,15 pela instituição requerida.
De outro lado, a autora declara que a dívida está vencida há mais de 9 anos, de onde se infere o abuso de direito em promover a retenção deste valor para pagamento da fatura de cartão de crédito.
Assim, pelos documentos colacionados, e, especialmente pelas dificuldades enfrentadas no atual momento de pandemia, e dos manifestos prejuízos à parte autora para administrar os seus recursos financeiros, é necessário conceder a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência.
Atribuo à presente decisão força de ofício, para determinar ao BANCO DE BRASÍLIA SA que promova o desbloqueio do valor de R$3.022,15 ou a sua imediata restituição para a conta bancária vinculada a ROBERTA TRAJANO DOS SANTOS; no prazo de 1 dia, após o conhecimento desta decisão, sob pena de multa no valor de R$3.000,00.
Cite-se e intime-se a requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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