TJDFT - 0701979-45.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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13/09/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701979-45.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: THAYNARA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte autora para a indicação do endereço da parte ré, a extinção do feito é medida que se impõe Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/09/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 15:02
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:54
Extinto o processo por devedor não encontrado
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04/09/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
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03/09/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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17/05/2023 22:02
Recebidos os autos
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17/05/2023 22:02
Outras decisões
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11/05/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 19:03
Recebidos os autos
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08/05/2023 19:03
Indeferido o pedido de MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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28/04/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 18:30
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:30
Outras decisões
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22/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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