TJDFT - 0001726-20.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:33
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de IRACEMA BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001726-20.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURICELIA TAVEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IRACEMA BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por AURICELIA TAVEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de IRACEMA BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em cártulas de cheque, as quais aparelham ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 18/01/2012.
A execução tramitou regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 31946808, proferida em 06/04/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que quedaram inertes as partes. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em cártulas de cheque.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de seis meses, previsto pelo artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985 - Lei do Cheque.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
NULIDADE.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO. 6 MESES.
CARACTERIZAÇÃO. 1 - Preliminar.
Nulidade da sentença.
Em face do que dispõe o art. 10 do CPC, que abriga o princípio da não surpresa no direito processual civil, deve o julgador dar à parte a oportunidade para manifestar-se antes de extinguir o processo por prescrição.
Não há nulidade na sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva quando o apelante foi previamente intimado para se manifestar acerca da questão. 2 - Execução de título extrajudicial.
Diante da ausência de bens penhoráveis do executado, suspende-se a execução pelo prazo de 1 ano, findo o qual tem início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, redação original, vigente à época do ato). 3 - Cheque.
Prescrição intercorrente.
O prazo da prescrição da pretensão executiva do cheque, também aplicável à prescrição intercorrente, é de 6 meses, conforme disposição do art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 - Lei do Cheque.
Não deve ser aplicado o prazo de 5 anos.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido a efetiva constrição de bens penhoráveis, deve ser extinto o processo de execução. 4 - O simples peticionamento em juízo sem potencialidade para a efetiva penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não basta para interromper o curso da prescrição (Tema Repetitivo 568/STJ). 5 - Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1759961, 00292233820148070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 31946808, proferida em 06/04/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido até então a localização de bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 06/04/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de seis meses - foi retomado e se ultimou em 07/10/2018, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de AURICELIA TAVEIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de IRACEMA BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001726-20.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AURICELIA TAVEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IRACEMA BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, às partes, para que se manifestem sobre a eventual incidência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:32:38.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 15:32
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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26/04/2019 13:16
Arquivado Provisoramente
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26/04/2019 04:37
Processo Desarquivado
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25/04/2019 18:40
Juntada de Certidão
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25/04/2019 18:39
Arquivado Provisoramente
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25/04/2019 15:11
Recebidos os autos
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25/04/2019 15:11
Decisão interlocutória - recebido
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24/04/2019 03:16
Publicado Intimação em 24/04/2019.
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24/04/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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18/04/2019 04:13
Processo Desarquivado
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17/04/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 19:25
Arquivado Provisoramente
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16/04/2019 19:25
Juntada de Certidão
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15/04/2019 18:05
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/04/2019 18:05
Juntada de Certidão
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09/04/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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