TJDFT - 0737063-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIDILVA BRANDAO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737063-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIDILVA BRANDAO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA BRANDAO DE SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 206961193, solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique os valores depositados nos autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:14
Outras decisões
-
09/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:10
Outras decisões
-
02/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:32
Outras decisões
-
15/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737063-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIDILVA BRANDAO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA BRANDAO DE SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifiquei que consta nos autos do inventário (processo n. 0748532-2023.8.07.0001), informação acerca da existência de débitos da exequente junto à instituições financeiras.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em favor dos herdeiros.
Outrossim, DETERMINO a expedição de ofício para transferência da quantia bloqueada no ID 197344241, para conta judicial vinculada aos autos do inventário.
Após, em não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
10/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:50
Outras decisões
-
10/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:48
Outras decisões
-
25/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Outras decisões
-
11/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:14
Outras decisões
-
14/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:31
Outras decisões
-
04/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:11
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737063-43.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIDILVA BRANDAO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA BRANDAO DE SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 20/03/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
20/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737063-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIDILVA BRANDAO DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, bem como substituir o polo ativo por espólio de MARIDILVA FOLHA BRANDÃO e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:09
Outras decisões
-
26/02/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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25/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 08:58
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIDILVA BRANDAO DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:55
Outras decisões
-
03/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:12
Outras decisões
-
31/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIDILVA BRANDAO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:47
Outras decisões
-
18/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIDILVA BRANDAO DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737063-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIDILVA BRANDAO DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por MARIDILVA BRANDÃO DE SOUZA em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com o objetivo de postular em sede de antecipação dos efeitos da tutela a ordem para “que a Ré seja compelida a custear – total e integralmente, os custos relativos aos medicamentos PEMBROLIZUMAB e C CARBOPLATINA AUC2 E IRINOTECANO 80MG/M2, sob pena de multa diária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);”. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Da análise da documentação que instrui o feito, observo que a autora está sob tratamento e necessita de fazer quimioterapia com os medicamentos solicitados.
Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento de se tratar de atendimento de urgência, por força da necessidade de imediata e continua intervenção.
Há dois laudos médicos, descriminando e descrevendo a importância e a necessidade do tratamento (ID 170997431 e 170997432).
Vejamos a descrição do laudo de ID 170997431: Evolução atual Paciente estável no período, vigil e orientada, ventilando espontaneamente em uso de CNO2 a 1L/min, hemodinamicamente estável sem us de DVAS.
Diurese presente em SVD, em bom volume, função renal em piora.
Dieta via oral, evacuou no período.
Afebril, em uso de ATB endovenoso.
Em uso de curativo em lesões perneais.
PACIENTE SE ENCONTRA INTERNADA EM LEITO DE UNIDADE DE ENFERMARIA COM POTENCIAL DE GRAVIDADE NECESSITANDO DE REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA COM PEMBROLIZUMA CONFORME ORIENTAÇÃO DA DRA.
NISE COM URGENCIA DEVIDO RISCO DE ÓBITO EM DETRIMENTO DE AUMENTO DA DOENÇA EM CASO OI NÃO INICIO DE QUIMIOTERAPIA.
Por sua vez, o laudo de ID 170997432 dispõe: 1.
LAUDO MÉDICO PACIENTE EM FRANCA PROGRESSAO POR NEOPLAS DE CANAL ANAL SOLICITO URGENCIA NA AUTORIZAÇAO DE PEMBROLIZUMAB PARA TRATAMENTO, SEGUIDO DE QUIMIOTERAPIA LOGO QUE HOUVER A CICATRIZACAO DE AREAS CRUENTAS DEVIDAS AO TUMOR E RADIOTERAPIA.
HISTORICO: PACIENTE COM CARCINOMA DE CANAL ANAL METASTÁTICO, COM HISTÓRICO DE PROGRESSÃO À FLUOROPIRIMIDINAS, TAXANO, MITOMICINA E ALGUMAS PLATINAS (OXALIPLATINA E CARBOPLATINA) APRESENTA LESÕES PERINEAIS COM RESPOSTA PARCIAL À RADIOTERAPIA E NECESSIDADE DE MANTER TRATAMENTO ONCOLÓGICO ESTA EM RECUPERAÇÃO DE INFECÇÃO PERINEAL, COM PROGRAMAÇÃO DE CÁMARA HIPERBÁRICA ALÉM DISSO, EXISTE A POSSIBILIDADE DE MELHOR RESPOSTA A IMUNOTERAPIA, AGORA PÓS USO DE RADIOTERAPIA DESTA FORMA, SOLICITO TRATAMENTO COM PEMBROUZUMABE 200 MG D1 921 DIAS DE IMEDIATO.
De outro lado, a possível resistência é lastreada na não previsão em protocolo da ANS da utilização do tratamento.
Considerando o recente julgamento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, é forçoso reconhecer a existência de precedente de cunho persuasivo.
Apesar de não ser de cunho obrigatório, deveria ser um farol a guiar o Judiciário.
No julgamento dos EREsp 1886929EREsp 1889704 o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros: Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo--com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx) Se este entendimento prevalecesse, a possibilidade de concessão de um procedimento ou medicamento fora do rol passa a exigir um trabalho hercúleo por parte do consumidor para fazer prova documental e diligências prévias.
Registro que são requisitos cumulativos.
Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça não está seguindo o entendimento acima, pois os ministros da Terceira Turma continuam a julgar com o entendimento de rol meramente exemplificativo.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DA ANS.
NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
USO DOMICILIAR.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que é abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar e independentemente de figurar no rol da ANS, tendo em vista a natureza meramente exemplificativa deste. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA INDEVIDA 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, decorrente de recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento. 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.111/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimentos recentes que dão guarida ao entendimento acerca do rol exemplificativo (acórdãos nº 1437218, 1435979, 1436418, 1434831 etc).
Portanto, mantenho o entendimento deste Juízo acerca da interpretação do rol meramente exemplificativo.
O perigo da demora centra-se na necessidade do tratamento e o seu retardo pode causar prejuízo incalculáveis à autora, inclusive a morte.
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à intimação imediata das requeridas para que autorize e custeie o fornecimento dos medicamentos; PEMBROLIZUMAB e C CARBOPLATINA AUC2 E IRINOTECANO 80MG/M2, conforme prescrição médica.
Intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 4.000,00, limitando-a a R$ 400.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
No tocante à conjugação da presente decisão com a súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, registro que à época de sua edição sequer existia o PJe.
Todavia, o mundo é digital e eletrônico, não há razão para a burocracia do papel.
A súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em consonância com a revolução tecnológica do PJe.
Assim, a intimação pode ser realizada via sistema.
Ressalte que a intimação pessoal é a garantia de conhecimento do conteúdo da decisão para que não se limitasse a uma intimação ficta por meio de um papel (DOU).
Por fim, a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/06) disciplina de forma expressa que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais” (Art. 5º, § 6º).
A intimação eletrônica é a melhor forma de ter certeza de conhecimento do conteúdo da decisão.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737063-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIDILVA BRANDAO DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora se efetivou o pedido administrativo, porquanto há indicação da existência da necessidade do fornecimento dos medicamentos: PEMBROLIZUMAB e C CARBOPLATINA AUC2 E IRINOTECANO 80MG/M2.
Ocorre que o documento de ID 170997434, não indica que em é o benefício/requerente, mas indica a negativa do fornecimento do medicamento Keytruda 100 mg/4 ml sol inj CT FA VC Inc X 4 ml.
Ou seja, é um medicamento diverso do postulado.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
05/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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