TJDFT - 0702478-06.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 06:06
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:46
em cooperação judiciária
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09/09/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702478-06.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que foi realizada penhora online, estando pendente a intimação do executado quanto à constrição.
Na fase de conhecimento, o executado foi citado por whatsApp, ID 109153887 e ID 109153888.
Realizada a penhora online (ID 183355101),o executado foi intimado pelo mesmo meio, ID. 186306614.
Aplica-se, à espécie, por analogia art. 513, § 2º, II, do CPC, de modo que será considerada válida quando o devedor houver mudado de contato sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Assim, à Secretaria para certificar o prazo para o executado apresentar impugnação à penhora.
Transcorrido o prazo em aberto, desde logo, defiro a liberação do valor penhorado ao exequente.
Cumpra-se, via BANKJUD.
Nestes autos foram consultados todos os sistema do juízo.
Intimado, o exequente não indicou bens do executado passíveis de penhora.
Assim, adotadas as providências acima, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702478-06.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará, visto que o devedor não foi intimado (ID 186306614) da constrição judicial (ID 183356404).
Intime-se a parte credora para informar o endereço atualizado do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição de penhora e suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1° do Código de Processo Civil.
Oportunamente, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:25
Indeferido o pedido de EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702478-06.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIEL ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO (186306614), conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 9 de fevereiro de 2024 17:48:38. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702478-06.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIEL ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 178919160), RENAJUD (ID 176359279) e INFOJUD (ID 185579791), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024 15:58:22. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702478-06.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIEL ALVES DOS SANTOS DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 176359278.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 178919160.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 735,90, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 176359278.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
31/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/01/2024 17:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/11/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/11/2023 13:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 12:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:48
Deferido o pedido de EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702478-06.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIEL ALVES DOS SANTOS DESPACHO Quanto à petição ID 165626848, intime-se a parte credora para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
06/09/2023 20:33
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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21/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:47
Juntada de comunicações
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06/07/2023 18:30
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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25/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de EVELLYN LOCADORA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 21:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 19:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 17:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2022 18:05
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:36
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:36
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/11/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 19:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 16:38
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2021 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/09/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
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18/08/2021 17:31
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 02:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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09/08/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 13:13
Desentranhamento
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25/06/2021 13:10
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2021 02:29
Publicado Certidão de Disponibilização em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
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11/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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06/05/2021 17:46
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
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06/05/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 17:44
Audiência Mediação designada em/para 02/07/2021 13:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2021 18:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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29/04/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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29/04/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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24/04/2021 23:33
Recebidos os autos
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24/04/2021 23:33
Decisão interlocutória - recebido
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16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/04/2021 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2021 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2021 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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13/04/2021 19:06
Recebidos os autos
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13/04/2021 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/04/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/04/2021 20:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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