TJDFT - 0714975-33.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:23
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0714975-33.2022.8.07.0005 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de habilitação nos autos formulado por Banco Toyota do Brasil S.A (Id. 167843481).
O pedido está fundado na notícia de que o veículo, cuja circulação está restrita por determinação proferida nestes autos, se trata de garantia de contrato de alienação fiduciária firmado entre ARIELI RIBEIRO NIMER e a instituição requerente.
O Ministério Público não se opôs ao pedido. É o relato do essencial.
DECIDO.
Considerando o interesse comprovado do terceiro requerente, defiro o pedido e determino a habilitação do Banco Toyota do Brasil S.A nos autos, com o devido cadastramento dos advogados indicados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ultimadas os expedientes, retornem os autos ao arquivo. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:33
Determinado o arquivamento
-
27/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
18/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
01/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 18:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/12/2022 23:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 23:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 23:53
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
21/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
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20/11/2022 21:21
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 07:21
Juntada de Certidão
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17/11/2022 19:32
Recebidos os autos
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17/11/2022 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2022 19:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/11/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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