TJDFT - 0710688-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SUZI ROCHA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 23:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:06
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0710688-45.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZI ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, 18:35:59.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de SUZI ROCHA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710688-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZI ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, 16:37:52 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
16/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:48
Recebidos os autos
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17/12/2023 18:48
Outras decisões
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15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SUZI ROCHA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:02
Deferido o pedido de SUZI ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*88-49 (REQUERENTE).
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09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:32
Outras decisões
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01/11/2023 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/11/2023 01:05
Processo Desarquivado
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31/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:39
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 22:07
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de SUZI ROCHA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de SUZI ROCHA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710688-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZI ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SUZI ROCHA DE OLIVEIRA em desfavor de TAAG LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu passagem aérea junto à requerida em voo de Guarulhos/SP a Lisboa, com escala em Luanda/Angola, no dia 19/05/2023.
Relata que teve sua bagagem extraviada, tendo que ficar em Portugal sem os seus pertences até o dia 24/05/2023, dia que a mala foi entregue.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.237,47 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), de prejuízos materiais, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida alega que não há provas de que a bagagem da requerente foi avariada pela requerida.
Sustenta a aplicação da Convenção de Montreal e da Resolução 400/16 da ANAC, alegando, ainda, que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica juntada à id. 169338564. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a bagagem da requerente foi extraviada temporariamente, sendo-lhe restituída no dia 23/05/2023 (id. 161101226).
Comprovado, também, que a mala restituída voltou avariada, sem as rodinhas (id. 161101233).
Por outro lado, a empresa requerida não nega o extravio da bagagem da autora, conforme relatado na petição inicial.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, constitui falha na prestação de serviço, dando ensejo à responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
A norma mencionada pela empresa requerida não a exime de responsabilidade, mas apenas limita o valor do dano material indenizável, sendo importante registrar que, não ficou demonstrado pela empresa requerida que a pretensão da autora ultrapassa o limite legal da responsabilidade.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência da Segunda Turma Recursal deste e.
Tribunal: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
VALOR FIXADO MANTIDO.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a empresa ré, ora Recorrente, aos pagamentos de R$ 2.011,41, a título de reparação por danos materiais e de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais, em virtude do extravio de sua bagagem em viagem internacional. 2.
Na origem, a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de extravio de bagagem, falta de informação e ausência de assistência material pela empresa Requerida.
Narra a petição inicial que a passageira adquiriu passagens aéreas da Recorrente saindo de Brasília/DF, passando por uma conexão no aeroporto de Viracopos/SP e com destino no aeroporto de Lisboa.
Que foi surpreendida com o extravio de suas bagagens em Lisboa e que, apesar disso, precisou seguir viagem para Paris sem seus pertences pessoais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 48675849).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 48675857). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no preenchimento dos requisitos que configuram o dano moral e na responsabilidade da Recorrente no que tange aos prejuízos apontados como dano material. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirmou que não houve conduta ilícita de sua parte que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou que a recorrida ficou dois dias sem sua bagagem, configurando mero aborrecimento.
Asseverou que não há prova de qualquer constrangimento ou humilhação sofrida pela autora, nem tão pouco dano à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Quanto aos danos materiais, pontuou que agiu de forma eficaz, consoante com o entendimento ao que prevê a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), procedendo a localização e devolução da bagagem dentro do que prevê a legislação, em até 7 dias.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e a reforma da sentença, julgando a demanda improcedente e caso não seja este o entendimento, que se diminua o quantum fixado a título de danos morais a um patamar que não ofende o princípio da razoabilidade. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento, em regra, as normas de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No entanto, o STF fixou entendimento vinculante (tema 210) no sentido de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais. 7.
Houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, cuja responsabilidade é atribuída com base na teoria do risco da atividade empresarial, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As bagagens que os passageiros levam consigo em suas viagens devem ser entregues logo após o desembarque.
O extravio caracteriza falha na prestação do serviço.
Com o extravio das bagagens da Recorrida, houve quebra das expectativas do consumidor, tendo que realizar gastos extras para adquirir itens de primeira necessidade, como os inerentes a higiene e vestuário.
Ressalta-se que a perda da mala se deu em Lisboa, mas o destino final da passageira seria Paris.
O extravio de seus bens, ainda que temporário, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe angústia e transtorno, o que configura fundamento legítimo para indenização pelos danos sofridos. 8.
No tocante aos danos materiais, verifica-se nos autos que foram anexados: relatório de irregularidade de propriedade emitido pela empresa aérea, o qual atestou a comunicação da perda de bagagem (ID. 48675826); comprovantes de compras de produtos adquiridos referentes a vestuários (ID. 48675823 e ID. 48675824); comunicação de disponibilidade para retirada de bagagem (ID. 48675825); A contestação apresentada ao ID. 48675840 não impugnou nem os itens constantes em tais comprovantes e nem os cálculos demonstrados na petição inicial por meio do qual se chegou ao valor pleiteado, devendo ser este ser considerado para indenização por danos materiais. 9.
A quebra da legítima expectativa do consumidor em realizar sua viagem, conforme contratado, gera angústia e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação civil.
Ter seus bens extraviados no exterior, sem ter a certeza de que serão devolvidos, é elemento suficiente para caracterizar o dano moral, pois gera insegurança e desamparo, atingindo a dignidade do consumidor. 10.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O quantum debeatur fixado pelo juízo singular (três mil reais) é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, devendo a sentença permanecer inalterada. 12.
Condena-se a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 13.
A ementa servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95." (Acórdão 1750360, 07056185920238070016, Relator: LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Assim, a empresa requerida deverá indenizar a autora no valor dos gastos que ela teve que despender com roupas e itens de uso pessoal nos dias em que ficou sem a sua bagagem, conforme os documentos que acompanham a petição inicial.
A contestação não impugnou os itens adquiridos pela demandante, de forma que o valor pleiteado deve ser considerado para indenização por danos materiais.
Ressalta-se que o valor pleiteado está dentro do limite estipulado na Convenção de Montreal (1.000 Direitos Especiais de Saque).
A requerente juntou aos autos diversos comprovantes de compras de roupas e itens de higiene pessoal (id. 161101221), bem como comprovante de pagamento de transporte por aplicativo, que teve que utilizar, pois estava carregando duas malas, a que teve que comprar e a restituída (id. 161101224).
Juntou, ainda, comprovante de compra de uma nova mala (id. 161101230).
Por fim, quanto ao dano moral, estes restaram configurados, uma vez que a situação de ter seus bens extraviados, ainda que temporariamente, gera insegurança e impotência, violando os direitos personalíssimos do consumidor.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.237,47 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (21/05/2023//id. 161101221) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/07/2023//id. 164289492). b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/07/2023//id. 164289492).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710688-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZI ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar a procuração de id. 169338566 na íntegra e com a sua assinatura, sob pena de descadastramento do seu patrono nos autos.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 29 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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17/08/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/08/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 18:50
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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