TJDFT - 0711303-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:20
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de QUITERIA NIKSIC em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:49
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711303-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUITERIA NIKSIC EXECUTADO: KIWI SOCIAL MIDIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da petição de executado no id. 189065975, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:10
Outras decisões
-
11/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2024 23:51
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 22:15
Outras decisões
-
16/02/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:15
Outras decisões
-
06/12/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/11/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/09/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:04
Deferido o pedido de QUITERIA NIKSIC - CPF: *77.***.*29-53 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de KIWI SOCIAL MIDIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711303-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUITERIA NIKSIC REQUERIDO: KIWI SOCIAL MIDIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por QUITERIA NIKSIC em desfavor de KIWI SOCIAL MIDIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 23.01.2023, adquiriu por meio da requerida passagens aéreas, trecho San Andres - Cartagena das Índias – Cidade do Panamá, pelo valor de R$ 1.413,01 (mil, quatrocentos e treze reais e um centavo).
Relata que a requerida modificou o segundo trecho da viagem, momento em que ofertou novo voo, mediante pagamento da diferença, ou reembolso integral, tendo a autora optado pelo reembolso integral.
Sustenta, todavia, que recebeu o reembolso de apenas R$ 867,65 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), tendo a requerida informado que o restante não era reembolsável.
Requer a condenação de a requerida a pagar o valor remanescente de R$ 545,46 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), bem como o mesmo valor a título de danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 164432758) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 169644357), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo nos documentos de id. 162048960 e seguintes, que demonstram a aquisição das passagens pelo valor de R$ 1.413,01, a alteração da viagem, e o reembolso de R$ 867,55 (id. 162048963).
Destarte, tendo em vista que o contrato de transporte aéreo foi alterado de forma unilateral e que a autora não concordou com a alteração e solicitou o reembolso integral do valor, caberia à requerida realizar o ressarcimento integral do contrato entabulado, porquanto deu causa ao seu desfazimento, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida restitua o valor remanescente de R$ 545,46 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se nega todos os aborrecimentos e chateações suportados pela autora em decorrência do inadimplemento do contrato e ausência de restituição do valor integral das passagens.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 545,46 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (23.01.2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (06.07.2023 – id. 164432758).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/08/2023 20:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de QUITERIA NIKSIC em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 00:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2023 00:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:22
Outras decisões
-
15/06/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/06/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2023 19:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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