TJDFT - 0703410-23.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703410-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGERIO DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução propostos por ROGERIO DOS SANTOS SILVA em face de Banco de Brasília SA, partes individualizadas nos autos.
Em síntese da inicial, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito por ilegitimidade passiva, já que decisão proferida no processo nº 0716623.60.2022.8.07.0001 teria autorizado a suspensão dos descontos em razão da limitação da margem de consignação.
Citada, a embargada se manifestou no ID 173371779.
Indica que houve contrato regular entre as partes e que a decisão proferida no processo nº 0716623.60.2022.8.07.0001 não impediu a cobrança da dívida por outros meios.
Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial, indicando que a inadimplência ocorreu em razão da limitação dos descontos no percentual de 30% da sua folha de pagamento.
Aberta a oportunidade, a parte embargante pugna pela inversão do ônus da prova e pela juntada da gravação da ligação telefônica.
Por sua vez, o banco requerido requer a expedição de ofício ao banco Olé a fim de confirmar as operações realizadas.
Decisão de saneamento ID 180140399.
Parte embargada regulariza a capacidade postulatória (ID 198295941).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se na análise da ilegitimidade passiva do embargante para figurar na execução de nº. 0728390-95.2022.8.07.0001.
De um lado, a parte embargante alega que a inadimplência ocorreu em razão de decisão proferida no processo nº 0716623.60.2022.8.07.0001, a qual teria limitado os descontos no contracheque do embargante.
Já a parte embargada sustenta a existência da mora e que a decisão do processo nº 0716623.60.2022.8.07.0001 não impediu a cobrança da dívida por outros meios.
A Lei n. 10.931/04 dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
No artigo 28, assim estabelece: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Nesse sentido, transcrevo precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT, na sequência: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifei) Os embargos se referem ao processo de execução nº. 0728390-95.2022.8.07.0001, que tramita neste Juízo, amparado por: a) – CCB n° 17692221, emitida em 18/02/2020, com vencimento em 05/03/2025, no valor bruto de 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), conforme ID 132031012, daqueles autos; A autora indica que a inadimplência ocorreu em virtude de decisão judicial proferida no processo nº 0716623.60.2022.8.07.0001, que determinou a suspensão dos descontos na conta do embargante em atenção ao limite da margem consignável de 30%.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
A cédula de crédito bancário constitui título representativo de operações bancárias de qualquer natureza e, nesse contexto, representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado nos extratos da conta corrente - art. 28 da Lei nº. 10.931/2004.
Nessa esteira, é certo que a apresentação do título firma a presunção de que o crédito foi disponibilizado, incumbindo ao executado, ora embargante, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Na espécie, constato que a petição inicial do processo de execução encontra-se instruída com a cédula de crédito bancário, assim como pela memória de cálculo do débito exequendo (ID 132031012 e ID 132031013).
Ainda, incontroverso nos autos a inadimplência da embargante quanto ao pagamento das parcelas, tendo em vista que esta não comprovou o pagamento do débito cobrado.
Nesse contexto, não prospera a alegação da embargante de ilegitimidade passiva, ante a redução dos descontos determinada nos autos de n. 0716623.60.2022.8.07.0001.
Com efeito, apesar de ter sido reconhecido o direito a redução dos descontos para limitar a 30% dos rendimentos brutos (ID 160179177), em relação ao contrato objeto da execução, certo é que a mora persiste, visto que a decisão não versou sobre qualquer nulidade contratual.
Ademais, a referida ação não tem por abjeto apenas o referido contrato.
Assim, apesar de ter sido limitado o valor dos descontos relacionados aos empréstimos realizados pelo embargante a 30% dos rendimentos brutos, certo é que o contrato firmado entre as partes previa o pagamento de parcelas, e não o sendo efetuado, incorre a parte embargante em mora, constituindo exercício regular de direito do banco embargado a cobrança do débito por meio de execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI 10.931/04, ART. 29).
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS (CPC, ART. 784, III) E DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE POR DECISÃO JUDICIAL.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA POR OUTRO MEIO. ÓBICE.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO DO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cédulas de Crédito Bancário são regidas por legislação especial (Lei 10.931/2004) e possuem eficácia de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, conforme dispõe o caput do artigo 28 da Lei 10.931/2004. 2.
Dentre os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, previstos no artigo 29 da Lei 10.931/2004, não consta a obrigatoriedade de assinatura do credor ou de duas testemunhas, razão pela qual a sua ausência não enseja nulidade do título. 3.
A existência de decisão judicial que limita os descontos efetuados, diretamente, na conta da devedora ao percentual de 30% de sua remuneração não constitui óbice ao direito do credor em buscar a satisfação da dívida, por intermédio de instrumentos diversos, quando em mora o devedor. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1282241, 07031974920208070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há que se falar em extinção da execução por ilegitimidade passiva, conforme alegado pela embargante.
Constato, pois, a presença dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015, não tendo sido demonstrado qualquer excesso ou nulidade da execução.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO DOS SANTOS SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0728390-95.2022.8.07.0001, que deverá prosseguir regularmente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:43
Outras decisões
-
09/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703410-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGERIO DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, protocolizada ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 28 de setembro de 2023 18:31:39. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703410-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROGERIO DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a emenda de ID Custas iniciais recolhidas.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Indefiro o efeito suspensivo, tendo em vista a falta de garantia do feito executivo, na forma do art. 919, §1º, do CPC, assim como a ausência de prejudicialidade do feito executivo com o processo nº 0716623.60.2022.8.07.0001.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, a teor do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(as) embargado(as), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Intime-se a parte ré para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0728390-95.2022.8.07.0001. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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11/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*77-53 (EMBARGANTE).
-
29/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/05/2023 08:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/04/2023 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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