TJDFT - 0749751-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:54
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
18/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de WALDER SANTOS LEITE BESSA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749751-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDER SANTOS LEITE BESSA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AMERICAN AIRLINES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por WALDER SANTOS LEITE BESSA, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A e AMERICAN AIRLINES O autor requer condenação das requeridas a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, inclusão da ré em acordo celebrado com co-ré.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 1ª requerida eis que incontestável o fato que foi a responsável por operar o voo LA 2487 Mexico – Lima, o qual sofreu atraso.
Devendo responder assim, por eventuais gerados ao consumidor.
Com relação ao pedido de inépcia da inicial, tenho-o por igualmente rejeitado, uma vez que não comprovado nos autos.
Rejeito a alegação de inclusão da ré em acordo celebrado com co-ré, uma vez que não figura como parte nos acordos celebrados nos autos, não podendo assim, se beneficiar deles.
Passo ao exame do meritum causae.
Narra o autor que adquiriu junto as requeridas passagens aéreas para participar do “The World Police & Fire Games” no dia 28.07.2023, desempenhando a função de atleta, em Winnipeg, no Canadá.
Contudo o autor enfrentou inúmeros atrasos e cancelamentos de voos operados pelas rés, tanto na ida quanto na volta, que geraram diversos desgastes físicos e mentais no autor.
A 1ª ré reconhece o atraso no voo México – Lima, e alega readequação da malha aérea.
A 2ª requerida, por sua vez, informa que o voo Boston – Nova Iorque foi cancelado em razão das queimadas locais.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços das rés que possuem toda a tecnologia necessária para antever e se prevenir problemas como os relatados na contestação, de modo a evitar ou minimizar ao máximo, os danos aos passageiros.
Assim, entendo que restaram configurados os danos morais, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração que ao ver suas viagens de ida e volta prolongadas e canceladas por culpa das rés, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR as Empresas rés a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 6.000,00, (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749751-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDER SANTOS LEITE BESSA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:01
Outras decisões
-
15/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:21
Homologada a Transação
-
04/12/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:00
Deferido o pedido de WALDER SANTOS LEITE BESSA (AUTOR).
-
27/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749751-89.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDER SANTOS LEITE BESSA REQUERIDO: AIR CANADA, LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES, AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WALDER SANTOS LEITE BESSA em face de AIR CANADA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 172088560, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e DELTA AIR LINES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo, parcialmente, o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
O processo seguirá em face da parte ré remanescente.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023, às 15:14:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:40
Homologada a Transação
-
15/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749751-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDER SANTOS LEITE BESSA REQUERIDO: AIR CANADA, LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES, AMERICAN AIRLINES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/12/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/p7QuPr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:34:53. -
01/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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