TJDFT - 0726562-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726562-24.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REQUERIDO: EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. em desfavor de EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI, visando à cobrança de duplicatas mercantis, oriundas de contrato de compra e venda de mercadorias firmado pelas partes, na qual a autora alega ser credora da importância de R$ 6.933,03 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e três centavos), cujo valor atualizado da dívida é de R$ 7.816,20 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos).
Determinou-se a citação da empresa requerida.
Em face da não localização da parte requerida, procedeu-se à pesquisa por meio dos sistemas disponibilizados a este Juízo (Renajud, Infoseg e Sisbajud – ID 177133906).
Esgotadas as tentativas de citação pessoal da requerida, deferiu-se sua citação por edital.
A Curadoria Especial ofereceu embargos por negativa geral e requereu os benefícios da justiça gratuita e a improcedência da ação (ID 201714739).
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes e por não haver a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, passo analisar o mérito da demanda.
Inicialmente, cumpre afastar o pedido formulado pela Curadoria para que fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida.
Isto porque, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o fato da parte litigar representado pela Curadoria Especial não a isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, tampouco lhe assegura a suspensão da exigibilidade das referidas verbas uma vez que não há como ser presumida a hipossuficiência financeira. (Acórdão 1318133, 00307237120168070001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito cuida-se de ação monitória em que a autora pretende a constituição do título executivo em relação aos valores indicados nas notas fiscais de ID 169833107 ao ID 169833114.
Não obstante às duplicatas mercantis terem sido apresentadas pela autora com a identificação da parte ré, não há o comprovante de entrega das mercadorias, exceto a nota fiscal n. 122341, emitida em 04/10/2022 (ID 169833108, pág. 1).
O reconhecimento da dívida deve necessariamente ser acompanhado da assinatura, sendo ato pelo qual comprova que houve a relação comercial e o consequente recebimento das mercadorias indicadas nas notas, em conformidade com o entendimento deste TJDFT, confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CURADORIA DE AUSENTES.
I - Diante do documento comprobatório da cessão do crédito da duplicata ao apelado-autor, está evidenciada a sua pertinência subjetiva no polo ativo da monitória.
Rejeitada alegação de ilegitimidade.
II - A citação por edital foi realizada consoante ditames do art. 256, inc.
II, e §3º, do CPC.
Rejeitada alegação de nulidade.
III - A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do e.
STJ.
O patrocínio da causa pela Curadoria Especial não ocasiona automática concessão de gratuidade de justiça em benefício de réu revel citado por edital, pois a atuação da Defensoria Pública não decorre da hipossuficiência da parte, mas de imposição legal, art. 72, inc.
II, do CPC.
IV - A duplicata mercantil sem aceite e sem protesto é documento hábil a aparelhar a ação monitória quando acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria.
V - Tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora fluem a partir do vencimento da duplicata, art. 397 do CC.
VI - Apelação desprovida. (Acórdão 1349150, 07034054620198070008, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 30 (FURTO OU ROUBO).
DOCUMENTO HÁBIL.
DUPLICATA MERCANTIL.
NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
PROTESTO.
ACEITE PRESUMIDO.
ASSINATURA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DESPESAS DE PROTESTO.
A comunicação pelo sacado de que o cheque foi sustado por motivo de furto e roubo, por si só, não é motivo para julgar o pedido improcedente, haja vista a finalidade precípua da ação monitória ser justamente a de restaurar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, cabendo ao devedor opor-se à relação jurídica alegada.
Do contrário, revelar-se-ia a possibilidade de o devedor, dotado de má fé, frustrar o direito de crédito e o respectivo direito de ação do credor baseado em negócio lícito e precedente à contraordem, já que a declaração do motivo para a sustação do cheque é feita de forma unilateral por aquele que emite a cártula. À luz da Teoria do Aceite Presumido, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias firmados por preposto da apelada, na forma do art. 15, inciso II, da Lei nº. 5.474/1968, forma legítima duplicata mercantil.
Conforme prevê a Teoria da Aparência, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo, assim, a boa-fé.
Na esteira desse entendimento, incumbe à parte devedora a comprovação de suposta incongruência quanto às assinaturas que foram lançadas nas notas fiscais que comprovam a entrega das mercadorias.
No caso de duplicata mercantil fundada em nota fiscal, a assinatura de recebimento da mercadoria se mostra imprescindível.
Desse modo, mesmo realizado o protesto, não havendo prova efetiva da venda e entrega da mercadoria para o devedor, não pode ser considerado válido o título.
Sendo o protesto ato essencial para conferir executoriedade ao título, considera-se cabível a inclusão da despesa a ele correspondente na condenação. (Acórdão 1071297, 20160110715339APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018.
Pág.: 221/232) Saliento que foi oportunizado à parte autora a produção de provas, conforme ID 204140561.
Nada obstante, afirmou que não tem outras provas a produzir, nos termos do ID 206606155.
Assim, entendo que a autora não comprovou adequadamente os fatos constitutivos do seu direito, a luz do artigo 373, inciso I, do CPC, em relação a todas as notas fiscais apresentadas.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para constituir os títulos executivos judiciais, apenas em relação à Duplicata n. 122341, nos valores de: a) R$ 657,15 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de 29 de novembro de 2022; b) R$ 657,15 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de 15 de dezembro de 2022; c) R$ 657,15 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de 27 de dezembro de 2022.
Face à sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a requerida não demonstrou sua hipossuficiência financeira e nem apresentou declaração de pobreza na forma da lei.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726562-24.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REQUERIDO: EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. em desfavor de EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI, alegando ser credora da importância de R$6.933,03 (seis mil e novecentos e trinta e três reais e três centavos), fundada na extração de duplicatas relativas à venda de diversos produtos.
O valor atualizado da dívida é de R$7.816,20 (sete mil e oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos).
A Curadoria Especial opôs embargos por negativa geral.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
A duplicata mercantil sem aceite e sem protesto consiste em documento hábil a aparelhar a pretensão monitoria quando acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega das mercadorias.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CURADORIA DE AUSENTES.
I - Diante do documento comprobatório da cessão do crédito da duplicata ao apelado-autor, está evidenciada a sua pertinência subjetiva no polo ativo da monitória.
Rejeitada alegação de ilegitimidade.
II - A citação por edital foi realizada consoante ditames do art. 256, inc.
II, e §3º, do CPC.
Rejeitada alegação de nulidade.
III - A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do e.
STJ.
O patrocínio da causa pela Curadoria Especial não ocasiona automática concessão de gratuidade de justiça em benefício de réu revel citado por edital, pois a atuação da Defensoria Pública não decorre da hipossuficiência da parte, mas de imposição legal, art. 72, inc.
II, do CPC.
IV - A duplicata mercantil sem aceite e sem protesto é documento hábil a aparelhar a ação monitória quando acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria.
V - Tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora fluem a partir do vencimento da duplicata, art. 397 do CC.
VI - Apelação desprovida. (Acórdão 1349150, 07034054620198070008, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Compulsando os documentos que instruem a pretensão monitória verifica-se que apenas uma das notas fiscais ostenta o comprovante de entrega das mercadorias (Id 169833108).
Faculto ao autor a especificação de provas no prazo de quinze dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 06/06/2024 23:59.
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12/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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15/02/2024 02:46
Publicado Edital em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0726562-24.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A (CNPJ: 21.***.***/0001-27); RÉU(S): EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI (CNPJ: 38.***.***/0001-65); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI (CPF: 38.***.***/0001-65), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 7.816,20 (sete mil e oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que caso o faça(m), ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público, bem como, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 6 de fevereiro de 2024 16:48:02 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
08/02/2024 16:36
Expedição de Edital.
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05/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/10/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:47
Outras decisões
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19/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726562-24.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REQUERIDO: EZEQUIAS DE CARVALHO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar os atos constitutivos da empresa requerente, a fim de comprovar que a pessoa que assinou a procuração é seu representante legal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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