TJDFT - 0716268-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:12
Outras decisões
-
10/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:03
Outras decisões
-
04/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:15
Outras decisões
-
29/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/07/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716268-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: OSMAR FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINA DE SOUZA FERNANDES REU: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retifique-se o cadastro eletrônico, conforme já determinado na decisão de id. 161708149, para constar no polo ativo o Espólio de Osmar Ferreira Fernandes, representado por KELLY CRISTINA DE SOUZA FERNANDES. 2.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para manifestação no prazo legal, tendo em vista a presença de incapaz (id. 225729622). 3.
Em seguida, voltem conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:15
Outras decisões
-
25/03/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:25
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:50
Outras decisões
-
12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/01/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0716268-10.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JESSICA DE SOUZA SANTOS (CPF: *43.***.*50-05); OSMAR FERREIRA FERNANDES (CPF: *11.***.*06-34); KELLY CRISTINA DE SOUZA FERNANDES (CPF: *07.***.*20-70); RÉU(S): SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *24.***.*66-92); O Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, Juiz de Direito Substituto, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é a declaração da sub-rogação dos bens móveis indicados na inicial (caminhões), e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 9 de outubro de 2024 17:21:36 .
Datado e assinado eletronicamente. -
09/10/2024 18:00
Expedição de Edital.
-
06/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716268-10.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: OSMAR FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A atual redação do artigo 246 do Código de Processo Civil foi dada pela Lei 14.195/21, e determina que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão , qual seja, a Lei nº 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio eletrônico idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de citação do executado por meio eletrônico.
Fica a parte interessada intimada a indicar endereço para citação ou requerer a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:20
Indeferido o pedido de OSMAR FERREIRA FERNANDES - CPF: *11.***.*06-34 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
06/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716268-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: OSMAR FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que retornou(aram) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) NÃO CUMPRIDO(S), quanto ao(s) Mandado(s) ID(s 202257305 e 201720580, referente(s) ao REQUERIDO: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS, com a(s) seguinte(s) informação(ões) dos Correios: " ausente"..
Tendo em vista tratar-se de Comarca(s) não contígua(s), nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o AUTOR ESPÓLIO DE: OSMAR FERREIRA FERNANDESREPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINA DE SOUZA FERNANDES intimado a se manifestar, a indicar se possui interesse na expedição da carta precatória ou a fornecer endereço atualizado do REQUERIDO: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito. eilândia-DF, Domingo, 07 de Julho de 2024 07:59:21. -
07/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:04
Outras decisões
-
04/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716268-10.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: OSMAR FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parece ministerial de ID 166295600.
Intime-se a autora para juntar cópia da sentença prolatada na ação de união estável que tramitou perante a Vara de Família de Goiânia (autos n.º 5241543-31.2020.8.09.0051), como também a respectiva certidão do trânsito em julgado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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