TJDFT - 0712688-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712688-69.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA SILVA DE NORONHA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para indicar a data exata da inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, mediante documento expedido pela Serasa ou justificar a impossibilidade de obtê-lo, a autora limitou-se a requerer a expedição de ofício.
Isso posto, considerando que a credora não logrou êxito em comprovar que o seu crédito é preexistente ao deferimento da recuperação judicial da devora, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:09
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:40
Outras decisões
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19/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:22
Outras decisões
-
05/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712688-69.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN CRISTINA SILVA DE NORONHA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 168382715, requer a ré, OI S/A, o sobrestamento do feito, ao argumento de que, no dia 16/03/2023 foi deferido o processamento do novo pedido de recuperação judicial da requerida, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Anexou cópia da decisão que deferiu a recuperação judicial em ID 168382716.
Por ora, nada a prover quanto ao pedido de suspensão processual, visto que a sentença de ID 161234429 transitou em julgado em 13/07/2023 (ID 167115587) e ainda não foi instaurada a fase procedimental de cumprimento de sentença.
Esclareço à requerida, todavia, que os efeitos da recuperação judicial somente abarcam os créditos existentes antes do deferimento de seu processamento.
Assim, os constituídos após o deferimento não estão sujeitos ao juízo universal e devem ser executados perante o juízo cível, como é o caso dos autos, pois somente se materializa e se torna exigível com a verificação do trânsito em julgado da sentença que o constituiu, com fundamento na Lei nº 11.101/05, artigos 49 e 59.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO POSTERIOR.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
O crédito constituído após o pedido de recuperação judicial tem natureza extraconcursal e, por isso, a ela não se sujeita, sem prejuízo da competência da respectivo Juízo para a prática de atos expropriatórios e para o controle da penhora determinada na execução. 2.
O valor inestimável mencionado no CPC85, § 8º, é inconfundível com valor elevado.
Refere-se a causa sem conteúdo econômico mensurável, hipótese estranha ao caso sub judice, em que tem aplicação o critério da legalidade (§ 2º). (Acórdão 1647036, 07033886020218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
ART. 49 DA LEI 11101/2005.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/05, somente se submetem à recuperação judicial os créditos existentes na época do seu deferimento, confira-se: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 2.
No caso em tela, verifica-se que o crédito exequendo foi constituído em 16/03/2018, data do trânsito em julgado da sentença condenatória (ID: Num. 14775656 - fl. 198), proferida meses após o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da agravante (07/11/2017) e, por isso, não há que falar em inclusão da dívida no Juízo de recuperação judicial. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Acórdão n.1193453, 07038785620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019.) De todo modo, intime-se a autora a se manifestar acerca da petição de ID 168382708 e anexos, nos quais a ré informa e comprova o cumprimento espontâneo da sentença no tocante à obrigação de fazer.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, ausentes outros requerimentos, adotem-se as providência necessárias ao arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:26
Outras decisões
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18/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 18:58
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA SILVA DE NORONHA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA SILVA DE NORONHA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:00
Outras decisões
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27/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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