TJDFT - 0727133-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 12:33
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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14/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727133-92.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: VALDEMIR MARTINS LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em desfavor de VALDEMIR MARTINS LEITE, partes qualificadas nos autos.
Determinada a citação da parte executada, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado de citação, penhora e avaliação, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte credora limitou-se a fornecer o endereço.
DECIDO.
A parte executada não foi localizada no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte exequente não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para cumprimento os endereços indicados.
Para o desentranhamento de novo mandado, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas intermediárias, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. 2.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3.
Os princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1751721, 07217713420228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte exequente, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:16
Outras decisões
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27/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727133-92.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: VALDEMIR MARTINS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se a opção de juízo 100% digital, pois na petição inicial não consta a manifestação de adesão a esta modalidade, nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente às mesmas partes e com o mesmo objeto do processo de nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
No processo em questão, o executado não foi localizado no endereço situado na QNM 1, CONJUNTO B, CASA 30, CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA), BRASÍLIADF, CEP 72.215-012, uma vez que se mudou do local.
E, ainda, foi realizada diligência no endereço situado na QNM 18, Conj.
D, Lote 53 - CEILÂNDIA NORTE/DF, porém, também não se logrou êxito em encontrar o executado.
Não obstante, agora o exequente apresenta nova ação indicando o mesmo endereço informado no processo anterior, que já foi diligenciado sem sucesso.
Deixo de remeter o processo para o Juizado Especial mencionado acima, considerando a sua incompatibilidade com uma possível citação por edital.
Conforme decisão proferida no Juizado Especial, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do CPC, de modo que é inviável o deferimento de citação por meios eletrônicos, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Portanto, emende-se a inicial para informar o endereço atualizado do executado, ainda não diligenciado no processo anterior (PJE nº 0732725-54.2022.8.07.0003).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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