TJDFT - 0711808-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
17/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA TOSCA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões EXTINGO O FEITO, e assim o faço sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais por conta da requerente.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá a requerente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
24/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
24/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:33
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
15/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/01/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/12/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA TOSCA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711808-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA TOSCA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA TOSCA TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VERA LUCIA TOSCA, representada por sua filha ALESSANDRA TOSCA TORRES, em desfavor da NEOERNEGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, para impor a requerida a obrigação de não suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Autos relatados na Decisão ID 170904640, que determinou emenda a inicial.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID171365001, de 08/09/2023, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, determinando a Neonergia que se abstenha de efetuar corte de energia na residência da requerente.
A Neoenergia juntou comprovação de cumprimento da tutela, ID 172696129.
II_ DA EMENDA A INICIAL A parte autora apresentou emenda a inicial (I) incluindo o Distrito Federal no polo passivo; (II) requerendo "no mérito, a procedência do pedido, nos seguintes termos: determinar que a primeira requerida se abstenha de suspender o fornecimento de luz da unidade consumidora situada no Condomínio Vivendas Bella Vista, Conjunto J, Casa 20, Grande Colorado, Sobradinho/DF, mesmo diante do inadimplemento das faturas, enquanto perdurarem as necessidades de tratamento da requerente em sistema de home care; alternativamente, para obrigar o DISTRITO FEDERAL a custear as faturas de energia elétrica da requerente, enquanto perdurarem as necessidades de tratamento em sistema de home care, determinando à NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A que lance as cobranças diretamente em nome do DISTRITO FEDERAL.". 1 _ Defiro a emenda a inicial.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 172114192. 2 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 3 _ Ficam os réus, DISTRITO FEDERAL e NEOENERGIA, CITADOS para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 3.1 _ Na oportunidade deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir. 3.2 _ As referidas consultas eletrônicas deverão ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 4 _ Realizadas as consultas eletrônicas, aguarde-se o prazo para defesa. 5 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 6 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 7 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Processo cadastrado corretamente no PJE Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711808-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA TOSCA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA TOSCA TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS NEOERNERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas Lote C, Zona Industrial (Guará) – CEP 71215-902 DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VERA LUCIA TOSCA, representada por sua filha ALESSANDRA TOSCA TORRES, em desfavor da NEOERNEGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, para impor a requerida a obrigação de não suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Autos relatados na Decisão ID 170904640.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento do pedido, ID 171341994.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o médico assistente, Dr.
Bruno Peres Azevedo, CRM-DF 23.326, avaliou que a falta do aporte de oxigênio implica em risco de vida à parte autora.
Certo, portanto, que o fornecimento de energia elétrica conforme pleiteado, necessário ao funcionamento do equipamento de oxigênio, é essencial para sobrevivência da parte autora.
Em tal contexto, não há como prevalecer qualquer argumento destinado a justificar o não fornecimento por parte do Estado.
Dessa forma, em uma primeira análise, a probabilidade do direito se apresenta de forma satisfatória.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora indicam que ela necessita com urgência da garantia que o fornecimento de energia elétrica não será suspenso.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar à NEOERNERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora enquanto persistir a condição de enferma, ou na eventualidade de já ter sido efetuado o corte do serviço, que seja efetivado o imediato reestabelecimento. 1.1 _ Para fins de referência do endereço/contrato em relação ao qual deve ser mantido o fornecimento de energia elétrica, observe-se a fatura ID 170525513. 1.2 _ Intime-se, por oficial de justiça, o diretor presidente da NEOERNERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., ou alguém com poderes para substituí-lo, para cumprir a presente determinação.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Indeferida a gratuidade da Justiça, ID 170904640.
Em decurso o prazo para recolhimento de custas. 2 _ Mantenho a decisão ID 170573921, da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que determinou a inclusão do Distrito Federal no polo passivo feito. 2.1 _ Assim, necessária emenda a inicial unicamente para a autora esclarecer se pleiteia somente que o fornecimento de energia não seja suspenso, ou se intenta que haja custeio da energia elétrica pelo Distrito Federal, nos termos do item 2.2 da decisão ID 170904640. 3 _ Com a emenda a inicial ou decurso o prazo, venham os autos imediatamente conclusos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083112571600200000156503886 doc tosca procuração Procuração/Substabelecimento 23083112571624900000156503896 doc vera tosca procuração publica Declaração de Hipossuficiência 23083112571644500000156503891 doc tosca rg alessandra Documento de Identificação 23083112571668200000156503893 doc tosca laudo médico Documento de Comprovação 23083112571691300000156503894 doc vera tosca medida protetiva Documento de Comprovação 23083112571724300000156506792 doc tosca boletim de ocorrencia policial Documento de Comprovação 23083112571755000000156506791 conta luz 09/22 Documento de Comprovação 23083112571790000000156505288 conta luz 08/22 Documento de Comprovação 23083112571844600000156505289 conta luz 07/23 Documento de Comprovação 23083112571892100000156505291 conta luz 06/23 Documento de Comprovação 23083112571919100000156505292 conta luz 05/23 Documento de Comprovação 23083112571952700000156505297 conta luz 04/23 Documento de Comprovação 23083112571977600000156505298 conta luz 03/23 Documento de Comprovação 23083112572009700000156505299 conta luz 02/23 Documento de Comprovação 23083112572033100000156505300 conta luz 01/23 Documento de Comprovação 23083112572059000000156505301 conta luz 12/22 Documento de Comprovação 23083112572081600000156505302 conta luz 11/22 Documento de Comprovação 23083112572106800000156505303 conta luz 10/22 Documento de Comprovação 23083112572129800000156505304 conta luz 09/22 Documento de Comprovação 23083112572162900000156505305 conta luz 08/22 Documento de Comprovação 23083112572201800000156505306 conta luz 07/22 Documento de Comprovação 23083112572229300000156505307 conta luz 07/22 Documento de Comprovação 23083112572255200000156505308 doc vera tosca extrato atual Documento de Comprovação 23083112572281000000156505318 doc tosca contracheque 3 Documento de Comprovação 23083112572322500000156505319 doc tosca contracheque 2 Documento de Comprovação 23083112572379300000156505320 doc tosca contracheque 1 Documento de Comprovação 23083112572433900000156505321 doc tosca Serasa Documento de Comprovação 23083112572497300000156505322 doc tosca divida banco do brasil 3 Documento de Comprovação 23083112572529100000156505323 doc tosca divida banco do brasil 2 Documento de Comprovação 23083112572552000000156505324 doc tosca divida banco do brasil Documento de Comprovação 23083112572584900000156505325 doc tosca plano de saude VERA LUCIA TOSCA 04 Documento de Comprovação 23083112572614100000156505327 doc tosca plano de saude VERA LUCIA TOSCA 03 Documento de Comprovação 23083112572638200000156505329 doc tosca plano de saude VERA LUCIA TOSCA 02 Documento de Comprovação 23083112572663800000156505330 doc tosca plano de saude VERA LUCIA TOSCA 01 Documento de Comprovação 23083112572690100000156505331 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23083114272607400000156523659 VID-20230831-WA0002 (1) Vídeo 23083114272627200000156523667 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23083114482917600000156526185 56542262_660051967741377_1185341721643319296_n Vídeo 23083114482951300000156529849 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23083115193491300000156533771 video1_reduzido Vídeo 23083115193510300000156536459 Decisão Decisão 23083116514266900000156548290 Decisão Decisão 23090113122641200000156632453 Decisão Decisão 23090616411064000000156844592 Decisão Decisão 23090616411064000000156844592 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23090813444073400000157232647 -
11/09/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711808-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VERA LUCIA TOSCA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA TOSCA TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VERA LUCIA TOSCA, representada por sua filha ALESSANDRA TOSCA TORRES, em desfavor da NEOERNEGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, para impor a requerida a obrigação de não suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Narra, em síntese, a requerente, de 77 anos de idade que (I) foi diagnosticada com Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Diabetes Mellitus (DM), doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP), obesidade, cegueira, transtorno de ansiedade, com sequelas de Stevens Jhonson grave, nos termos do relatório médico ID 170523514; (II) necessita de aporte de oxigênio contínuo, sob risco de óbito; (III) estando completamente dependente de cuidados de terceiros, outorgou procuração ao filho, que se apropriou dos proventos de aposentadoria da requerente, abstendo-se de pagar suas obrigações ordinárias e fazendo empréstimos de valores elevados, deixando a autora em condição de superendividamento; (IV) anexou aos autos boletim de ocorrência e medida protetiva relacionados a situação, IDs 170526916 e 170526917; (V) dentre os débitos em inadimplência, estão contas de energia elétrica junto a Neoenergia, somando mais de 12 meses de atraso e montante superior a vinte mil reais; (VI) não possui meios de quitar os débitos de energia elétrica, devido a sua a situação de superendividamento, com empréstimos que descontam diretamente na folha de pagamento e na conta da aposentada; (VI) eventual corte no fornecimento de energia elétrica implicará na impossibilidade do uso de aporte de oxigênio.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim: 1 – seja concedida a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da requerente em razão da inadimplência; e, em caso de não atendimento, seja aplicada multa diária no valor de R$5.000,00, até julgamento final da lide, alertando-se que a requerida informou que o corte fornecimento poderá ser efetuado a qualquer momento, tomando-se, para tanto, todas as medidas necessárias ao objetivo almejado; 2 - no mérito, a procedência do pedido, em todos os seus termos, para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de luz da unidade consumidora situada no Condomínio Vivendas Bella Vista, Conjunto J, Casa 20, Grande Colorado, Sobradinho/DF, mesmo diante do inadimplemento das faturas, enquanto perdurarem as necessidades de tratamento da requerente em sistema de home care; 3 - a citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confesso; 4 - seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 5 - a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora; 6 – em razão dos fatos acima relatados, que deixaram a requerente em situação de superendividamento, comprometendo o mínimo existencial, seja concedido o benefício da justiça gratuita, por ser juridicamente pobre, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
Atribui à causa o valor de R$ 1000 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Assim, se tratando de pedido de não suspensão de energia elétrica a fim de garantir funcionamento de equipamento de oxigenoterapia domiciliar destinado à pessoa idosa, devido à condição de maior vulnerabilidade da parte autora, é prudente a atuação da Vara Especializada em Saúde, razão pela qual fixo a competência deste juízo. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II_ DA EMENDA A INICIAL O direito de fornecimento de energia elétrica, essencial a funcionamento de aparelho de oxigenoterapia domiciliar, é decorrente da obrigação estatal de garantir ao direito a saúde, portanto, essencial a presença no polo passivo do próprio Distrito Federal, não apontado como parte na petição inicial. 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos: 2.1 _ Inserir expressamente o Distrito Federal no polo passivo. 2.2 _ esclarecer se pleiteia somente que o fornecimento de energia não seja suspenso, ou se intenta que haja custeio da energia elétrica pelo Distrito Federal.
III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 3 _ Considerando o iminente risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias. 4 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme contracheque anexado aos autos, a parte autora percebe remuneração líquida equivalente a R$ 8.087,44, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais.
Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é, certamente, o caso da parte autora. 5 _ Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 6_ Intime-se a parte autora a anexar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 7 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (insumo) Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/09/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/09/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a VERA LUCIA TOSCA - CPF: *58.***.*73-04 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/09/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:12
Declarada incompetência
-
01/09/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/08/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:51
Declarada incompetência
-
31/08/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716268-10.2023.8.07.0003
Kelly Cristina de Souza Fernandes
Solange Pereira dos Santos
Advogado: Jessica de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 19:06
Processo nº 0726562-24.2023.8.07.0003
Master Atacadista de Materiais para Cons...
Ezequias de Carvalho Eireli
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 10:14
Processo nº 0713080-70.2023.8.07.0015
Enilson Ataide da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wender Teixeira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 18:46
Processo nº 0736924-91.2023.8.07.0001
Rayan Raj Sulmann Simoes
Paulo Roberto Loureiro de Alencar
Advogado: Decio Plinio Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 14:21
Processo nº 0704168-57.2022.8.07.0003
Banco Pan S.A
Driely Falcao Neto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 11:57