TJDFT - 0737395-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737395-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA CHACARA MAKARIOS - APROMAK REQUERIDO: JOAO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida ao ID 242186176.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
A omissão/contradição/obscuridade passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Ciente do ofício de ID 247250995.
Sem providências.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:48
Outras decisões
-
09/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737395-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA CHACARA MAKARIOS - APROMAK REQUERIDO: JOAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do processo n. 0736805-85.2023.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília (ID 238201850), verfico que o feito se encontra apto ao julgamento.
Consigno que a ação penal noticiada pelo requerido não interfere no deslinde do presente feito, porquanto o Juízo Penal não possui competência para desconstituir a relação jurídica existente entre as partes ou dissolver a Associação requerente.
Inclua-se as advogadas substabelecidas como interessadas no feito, considerando o pedido de reserva de honorários formulado ao ID 223427273.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:48
Outras decisões
-
04/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:57
Outras decisões
-
15/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2025 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 09:05
Juntada de Petição de denúncia
-
14/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:32
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 07:57
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737395-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA CHACARA MAKARIOS - APROMAK REQUERIDO: JOAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DA CHÁCARA MAKARIOS- APROMAK em desfavor de JOÃO MARTINS, na qual a parte autora alega que o requerido é proprietário da unidade 16 inserida na associação e está inadimplente com o pagamento das “despesas condominiais” relativa aos meses de outubro/22 a julho/23.
Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento do valor do débito, devidamente atualizado.
A parte requerida foi citada e ofertou contestação no ID 175606496 onde alega, preliminarmente, a existência de litispendência com a ação n. 0736805-85.2023.8.07.0016.
No mérito, afirma que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel é inválido, uma vez que o objeto é ilícito.
Sustenta a irregularidade da cobrança, diante da ausência de vínculo associativo, pois nunca se associou e nem obteve qualquer benefício junto à associação.
A autora apresentou réplica no ID 178355960.
As partes se manifestaram em especificação de provas (ID’s 178765673 e 181597151) e, na decisão de ID 181692331, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese a conclusão dos autos para sentença, é necessário apreciar a preliminar de litispendência suscitada pelo requerido.
Da litispendência A parte requerida alega a existência de litispendência desta ação com ação n. 0736805-85.2023.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília, devendo o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem razão o requerido, pois, como é cediço, há litispendência quando se repete ação em que está em curso, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 1º, 2º e 3º, do CPC).
No caso dos autos, não são necessárias maiores delongas para concluir que estamos diante de ações diversas, pois, apesar de as partes serem as mesmas, neste feito, a associação pretende a cobrança de “despesas condominiais”, ao passo que, naquele, o requerido pede, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos débitos.
Ou seja, são distintos os pedidos e as causas de pedir, o que, por si só, afasta a alegação de litispendência, razão pela qual rejeito a alegação preliminar.
Da prejudicialidade Em que pese a ausência de litispendência com a ação distribuída ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília (autos n. 0736805-85.2023.8.07.0016), é forçoso reconhecer que o julgamento daquele feito influenciará diretamente no deslinde deste, pois a temática de ser o requerido associado ou não, é essencial para aferir a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas objeto da presente cobrança.
Assim, há elementos suficientes para reconhecer que o julgamento do presente feito depende do julgamento definitivo de outro, amoldando-se a presente situação à regra do art. 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente pelo prazo de até 1 (um) ano, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a prejudicialidade com relação ao processo n. 0736805-85.2023.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
Findo o prazo ou mediante provocação das partes, deverá a secretaria certificar se já houve o trânsito em julgado da ação acima descrita, devendo ser feita conclusão para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:49
Outras decisões
-
13/12/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:36
Outras decisões
-
16/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/10/2023 07:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:19
Outras decisões
-
28/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737395-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA CHACARA MAKARIOS - APROMAK REQUERIDO: JOAO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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