TJDFT - 0706720-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706720-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JULIO CESAR ARAUJO SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA I.
RELATÓRIO JULIO CESAR ARAUJO SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e BANCO BMG S.A.
Na petição inicial, o autor fundamentou sua pretensão na Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
Apresentou-se inicialmente como vendedor em dificuldades financeiras, informação que foi posteriormente retificada para Policial Militar, percebendo uma renda bruta mensal de R$ 10.460,53.
Desse montante, indicou a incidência de descontos obrigatórios (Imposto de Renda, Contribuição Pensão Militar, Fundo de Saúde, entre outros), resultando em uma renda líquida de R$ 7.099,17.
Alegou que o valor total de encargos financeiros mensais referentes aos contratos celebrados com os requeridos totaliza R$ 3.960,62, o que corresponde a mais de 55,47% de sua renda líquida, inviabilizando a provisão do mínimo existencial para si e sua família.
O requerente pleiteou, preliminarmente: a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; e a antecipação de tutela para suspensão imediata dos descontos e autorização para depositar em juízo o montante de R$ 2.129,75, que corresponde a 30% de sua renda líquida mensal, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela repactuação das dívidas, apresentando uma proposta de plano de pagamento, pela revisão dos contratos para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, e, na hipótese de não haver acordo, pela conversão do feito em "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas" conforme o artigo 104-B do CDC.
Após a distribuição da petição inicial, foi proferida decisão determinando a emenda à inicial (ID: 170555895), na qual o juízo esclareceu a inadmissibilidade de cumulação de procedimentos de jurisdição litigiosa com o procedimento de jurisdição voluntária de repactuação de dívidas do superendividamento, bem como a necessidade de apresentação de proposta de plano de pagamento e comprovação da insuficiência de recursos para a gratuidade de justiça.
Uma segunda decisão reiterou a inadmissibilidade da cumulação de ritos, enfatizando a natureza bifásica do procedimento.
Em resposta, o autor apresentou nova petição, incluindo uma proposta de plano de pagamento (ID: 174851417), na qual indicou que a dívida total corresponde a R$ 302.157,76 (trezentos e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), com despesas fixas mensais para a manutenção do mínimo existencial e encargos financeiros elevados.
O plano propunha a interrupção dos encargos de mora, exclusão de cadastros de inadimplentes, e a fixação de R$ 4.975,98 mensais para o pagamento das dívidas, priorizando as mais antigas.
Por decisão (ID: 178201927), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e recebida a emenda substitutiva à inicial.
Foi designada audiência conciliatória pelo 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), nos termos do art. 104-A do CDC, para que o consumidor apresentasse sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.
Os credores foram citados, com advertência sobre as consequências do não comparecimento injustificado, incluindo a suspensão da exigibilidade do débito e sujeição compulsória ao plano.
A audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito na celebração de acordo entre as partes.
Diante do resultado negativo, o juízo proferiu nova decisão (ID: 195000739), intimando o autor a manifestar interesse na instauração da fase contenciosa, nos termos do art. 104-B do CDC, e a apresentar nova peça de provocação, sob pena de extinção do feito.
O autor, então, apresentou nova petição (ID: 201272635), reiterando seu pedido de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, conforme o artigo 104-B do CDC.
Manteve a informação de renda bruta de R$ 10.460,53 mensais e detalhou descontos compulsórios, totalizando R$ 3.361,36.
Em resposta à determinação para a fase contenciosa do artigo 104-B do CDC, os requeridos apresentaram suas manifestações: O BANCO BMG S.A., em sua contestação (peça de ID: 123), arguiu preliminares de inépcia da inicial por falta de comprovação da situação de superendividamento, de ausência de quantificação do valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC), e de ausência de plano de pagamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Sustentou que as dívidas de crédito consignado não são computadas para aferição do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022.
Impugnou a gratuidade de justiça e discordou do Juízo 100% digital.
No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 08/08/2017, com débito mínimo de 5% da margem consignável, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.181/2021 (ato jurídico perfeito), a inexistência de deveres descumpridos pelos credores, e alegou má-fé do autor.
Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
Em sua manifestação à fase do 104-B (ID: 658), o Banco BMG reiterou que o plano de pagamento não atende aos requisitos do art. 330, §2º, CPC, nem aos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, por não indicar o valor principal, índice de correção e prazo de 5 anos.
Insistiu na inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao crédito consignado e na ausência de interesse processual por falta de tentativa administrativa.
O BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e o BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (peça de ID: 251) arguiram preliminar de violação ao §2º do art. 327 do CPC, por cumulação de ritos incompatíveis.
No mérito, defenderam a taxa de juros pactuada, com base na Súmula 596 do STJ, e o efeito vinculante do Tema 1.085 do STJ, que considera lícitos os descontos em conta corrente, mesmo que de salário, desde que autorizados, não aplicando o limite de 30% por analogia aos consignados.
Alegaram prévia autorização para débito em conta, conforme a Cláusula Décima Quarta - Autorização de Débito.
Impugnaram a inversão do ônus da prova e a limitação dos descontos em conta corrente, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Argumentaram que o plano apresentado pelo autor não observa o mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, art. 3º.
Citaram jurisprudências do TJDFT e STJ para corroborar suas teses.
A FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (peça de ID: 422), em sua contestação, também arguiu preliminares de inépcia da inicial por incompatibilidade de ritos e ausência de comprovação da situação de superendividamento, além de impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, a legalidade dos descontos, com margem consignável de até 45% para servidores públicos federais.
Impugnou a limitação de 30% sobre a remuneração líquida, citando precedentes do STJ que apontam para a remuneração bruta.
Afirmou a legalidade da taxa de juros (Súmulas 596 do STF e 382 do STJ) e da capitalização de juros (MP 2.170-36/2001 e Rext. 592377 do STF).
Mencionou que o mínimo existencial foi definido em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023 e reafirmou a tese do Tema 1.085 do STJ.
Em sua manifestação à fase do 104-B (ID: 644), a Financeira Alfa rejeitou o plano de pagamento do autor, reiterando que dívidas consignadas são excluídas da aferição do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, I, "h", Decreto nº 11.150/2022), que o Tema 1.085 do STJ impede a aplicação do limite de 30% por analogia, e que o autor não comprovou superendividamento, pois sua renda líquida (R$ 3.138,16) supera o mínimo legal de R$ 600,00.
Aduziu que o plano proposto não garante o pagamento do principal corrigido monetariamente nem cumpre o prazo de 5 anos, e falha em prever a abstenção de agravamento do endividamento [650, a todas as suas dívidas de consumo.
Insistiu na limitação dos descontos a 30% da renda líquida e na abusividade dos juros, citando o art. 192, §3º, da CRFB/88.
Reiterou a pertinência da inversão do ônus da prova [562, invocada.
II.A.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.A.1.
Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, cumpre reiterar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao requerente, conforme decisão pregressa (ID: 178201927 e ID: 641).
A irresignação dos requeridos, em suas contestações (BMG, ID: 156; Financeira Alfa, ID: 446), não logrou êxito que não ocorreu no presente caso.
O acesso à justiça, princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, deve ser garantido, sendo que a mera capacidade de constituição de advogado particular não é, por si só, óbice ao deferimento da benesse.
Assim, a gratuidade de justiça é mantida.
II.A.2.
Da Suposta Incompatibilidade de Ritos e Cumulação de Pedidos Os requeridos (BRB, ID: 251, 363; Financeira Alfa, ID: 427) arguiram a preliminar de incompatibilidade de ritos, argumentando que o autor cumula pedidos de natureza litigiosa (como tutela provisória para suspensão de cláusulas contratuais ou exibição de documentos) com o procedimento especial de jurisdição voluntária de repactuação de dívidas, conforme a Lei nº 14.181/2021.
Contudo, este Juízo, em decisões anteriores (ID: 170555895 e ID: 174601448), já se pronunciou sobre a natureza bifásica do procedimento de superendividamento, que nasce sob a natureza de jurisdição voluntária para fins conciliatórios (art. 104-A do CDC) e, em caso de insucesso, transmuda-se para procedimento especial de jurisdição contenciosa (art. 104-B do CDC).
O autor foi intimado a adequar a sua postulação, o que fez, levando à instauração da fase contenciosa da ação (ID: 641).
Embora a cumulação de ritos distintos dentro da fase inicial de jurisdição voluntária fosse de fato inadmissível, a progressão do feito para a fase contenciosa do artigo 104-B do CDC implica na superação dessa preliminar quanto ao processamento da demanda principal de repactuação de dívidas.
Contudo, a adequação de pedidos específicos, como a revisão de cláusulas contratuais e a limitação de descontos, será reavaliada no mérito, à luz das normas aplicáveis ao superendividamento.
A inadmissibilidade inicial de cumular procedimentos litigiosos com a fase conciliatória visa a garantir o devido processo legal e a observância dos requisitos de cada etapa.
Embora o processo tenha avançado, a natureza dos pedidos formulados pelo autor, em especial aqueles que não se coadunam com o escopo e os limites da Lei do Superendividamento, será objeto de análise de mérito, resultando na improcedência caso não encontrem amparo legal.
II.B.
DO MÉRITO II.B.1.
Do Superendividamento e a Inaplicabilidade ao Crédito Consignado A Lei nº 14.181/2021, que introduziu a Lei do Superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, tem como objetivo a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo.
O artigo 54-A, §1º, do CDC define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Contudo, a aplicação de tal regramento não é indiscriminada.
O Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulamenta a aferição do mínimo existencial, estabelece importantes exclusões.
Conforme o artigo 4º do referido Decreto: "Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo".
Mais especificamente, em seu parágrafo único, inciso I, alínea "h", o Decreto exclui expressamente "as parcelas das dívidas... decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica".
Essa previsão legal é de extrema relevância para o caso em tela.
Os requeridos (BMG, BRB, Financeira Alfa) argumentaram de forma consistente sobre a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado.
O Banco BMG, em sua contestação, afirmou que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica ao crédito consignado na forma como previsto na legislação específica, visto que tal modalidade de crédito possui regras próprias de controle de margem e autorização expressa do contratante.
Da mesma forma, a Financeira Alfa destacou que as dívidas consignadas são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
A jurisprudência tem consolidado esse entendimento, conforme julgado do TJDFT citado pelo Banco BMG: "O Decreto 11.150/2022 que regulamenta a aplicação do CDC com a nova redação da Lei 14.181/21, e define as situações relacionadas à preservação e não comprometimento do mínimo existencial, disciplina no art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea “h”que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
Portanto, a r. sentença não merece qualquer reparo quanto a esse capítulo (TJDFT.
Apelação 0707249-20.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, j. em 21.10.2022)”.
Nesse contexto, os documentos apresentados pelo autor, como o "Extrato de Consignações Vigentes" (ID: 45) e os diversos contracheques (ID: 5, 9, 40-45, 95, 537, 550), demonstram a existência de múltiplos empréstimos consignados.
As operações de crédito consignado, por possuírem regramento próprio e garantias diferenciadas (desconto em folha), são expressamente excluídas do cômputo para fins de superendividamento pelo Decreto regulamentar.
Isso significa que o plano de pagamento compulsório ou a revisão das dívidas, sob o regime da Lei nº 14.181/2021, não pode alcançar essas operações de crédito consignado, que devem continuar sendo regidas por suas leis específicas.
Portanto, o pedido do autor para incluir todos os seus empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas pelo superendividamento, e para limitá-los, ofende diretamente o disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
A constitucionalidade do decreto que regulamentou o mínimo existencial é patente, porquanto visa dar concretude e delimitar a abrangência de uma norma geral, sem desvirtuar o seu propósito protetivo.
II.B.2.
Do Mínimo Existencial e a Proposta do Autor Outro ponto de divergência relevante concerne à definição e à preservação do mínimo existencial.
O autor pleiteou que seus descontos mensais fossem limitados a R$ 2.129,75, quantia que considera equivalente a 30% de sua remuneração líquida, a fim de proteger seu mínimo existencial.
No entanto, o Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 3º, estabelece que, para os fins da Lei do Superendividamento, considera-se mínimo existencial "a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Ao analisar a situação financeira do autor, conforme os documentos anexados aos autos, verifica-se que sua renda líquida mensal é de R$ 7.099,17 ou R$ 3.138,16.
Em qualquer dos cenários, a renda líquida do autor supera de maneira substancial o mínimo existencial legalmente definido em R$ 600,00.
Os contracheques apresentados pelo autor (ID: 40-45, 537) confirmam que, mesmo com os descontos compulsórios, o valor remanescente é superior ao patamar de subsistência estabelecido pela regulamentação.
Assim, a pretensão do autor de ver um mínimo existencial de R$ 2.129,75 aplicado em seu favor, englobando todos os empréstimos consignados, encontra óbice legal tanto na definição objetiva do mínimo existencial quanto na exclusão das dívidas consignadas da aferição de seu comprometimento.
A lei visa proteger a subsistência básica, e não garantir um padrão de vida que excede o mínimo legalmente estabelecido, especialmente quando a situação é agravada pela inclusão de dívidas que não se enquadram nos parâmetros da repactuação.
II.B.3.
Da Limitação dos Descontos e o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça A respeito da limitação dos descontos, o autor pleiteou que estes fossem restringidos a 30% de sua remuneração líquida.
Contudo, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085 é esclarecedora e contrária à pretensão do autor: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Os requeridos BRB e Financeira Alfa invocaram esse entendimento, salientando que os descontos em conta corrente foram realizados com prévia autorização do autor.
O BRB apresentou a "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO" do contrato (ID: 254, 366), que expressamente autoriza os débitos em suas contas ativas, inclusive as de recebimento de salários, em caráter irretratável e irrevogável.
A Financeira Alfa também reforçou a legalidade dos descontos, informando que, para servidores públicos, a margem consignável pode atingir até 45%, conforme Decretos e Leis específicas (Decreto 8690/2016, Portaria 110/2016 e Lei 14509/2022). É importante frisar que a limitação de 30% à remuneração líquida, defendida pelo autor e baseada em alguns julgados mais antigos, foi superada ou mitigada por entendimentos que distinguem as modalidades de crédito.
O Tema 1.085 do STJ impede a aplicação analógica da limitação dos consignados aos empréstimos com débito direto em conta corrente, desde que haja autorização prévia e o contrato seja válido.
Desta forma, o pedido de limitação generalizada dos descontos a 30% sobre a remuneração líquida não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, especialmente para as modalidades de crédito que não são consignáveis ou que possuem autorização específica de débito em conta.
II.B.4.
Da Força Obrigatória dos Contratos e da Boa-fé Contratual O autor, em suas réplicas, afirmou que nenhuma das dívidas foi contraída de má-fé, reconhecendo a validade dos negócios jurídicos firmados e que todas as informações foram repassadas no ato da contratação.
Não obstante, busca a repactuação por uma "situação excepcional" de superendividamento ativo inconsciente.
Os requeridos, por sua vez, defenderam o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade privada, argumentando que os contratos foram celebrados por partes capazes, com ciência plena dos termos e condições, e que a revisão judicial deve ser medida excepcional.
O Código Civil, em seus artigos 104, 113, 313, 422 e 586, estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico e os princípios da boa-fé e probidade na execução dos contratos.
Considerando que a Lei do Superendividamento, em sua regulamentação, exclui expressamente as dívidas consignadas do cômputo do mínimo existencial, e que o mínimo existencial legalmente definido em R$ 600,00 é preservado, a argumentação em torno da excepcionalidade para mitigar a força obrigatória dos contratos perde sua sustentação.
A intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas são princípios que devem prevalecer (art. 421, parágrafo único, do Código Civil), a menos que haja comprovada abusividade ou violação de deveres legais que, no caso das dívidas consignadas, são tratadas por legislação específica.
Quanto às taxas de juros e capitalização, a jurisprudência dominante, conforme súmulas do STF e STJ citadas pelos requeridos (Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ, e a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, reconhecida no Rext. 592377 do STF), afasta a aplicação do limite de 12% ao ano e permite a capitalização de juros para instituições financeiras, desde que pactuados e sem demonstrar abusividade concreta.
Os contratos, como o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" do BMG (ID: 237, 238) e as "Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Parcelado" do BRB (ID: 347-362), evidenciam a ciência do autor sobre as condições pactuadas.
II.B.5.
Do Plano de Pagamento do Autor e os Requisitos do Art. 104-B, §4º, do CDC A Lei do Superendividamento prevê a possibilidade de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas remanescentes (art. 104-B do CDC).
No entanto, o §4º do referido artigo estabelece requisitos essenciais: "O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos...".
Os requeridos (Financeira Alfa, ID: 649; Banco BMG, ID: 658) alegaram que o plano apresentado pelo autor não cumpre esses requisitos, pois não quita sequer o valor principal corrigido monetariamente e, em alguns casos, excede o prazo máximo de 5 anos (como o contrato de 80 meses mencionado pela Financeira Alfa).
Além disso, a Financeira Alfa apontou que o plano não contempla a abstenção de condutas que agravem o superendividamento, conforme exigido pelo §4º, do art. 104-A, do CDC.
Considerando que o plano de pagamento não atende aos requisitos de assegurar o valor principal corrigido monetariamente e a liquidação total da dívida em até 5 anos, sua aprovação se torna inviável sob a égide da legislação específica.
A ausência de um plano que observe as exigências legais para a fase compulsória do superendividamento impede o deferimento da repactuação nos termos pretendidos pelo autor.
II.B.6.
Da Inversão do Ônus da Prova O autor requereu a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica e hipervulnerabilidade econômica.
Os requeridos, por sua vez, argumentaram que a inversão é excepcional e não desonera o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
No presente caso, a matéria de fato essencial, qual seja, a configuração do superendividamento nos termos da lei, não foi demonstrada pelo autor de forma a justificar a repactuação das dívidas consignadas e a alteração dos contratos de crédito não consignado.
A exclusão das dívidas consignadas do cálculo do mínimo existencial e a constatação de que a renda líquida do autor é superior ao mínimo legal de R$ 600,00 revelam que os pressupostos materiais para a aplicação da Lei do Superendividamento, nos moldes pretendidos, não foram cumpridos.
A inversão do ônus da prova, embora seja ferramenta de proteção do consumidor, não pode ser aplicada de forma a eximir o autor de comprovar os fatos que embasam sua pretensão jurídica, especialmente quando a própria legislação estabelece limites claros para a aplicação da norma.
Os julgados abaixo, aplicáveis a caso, analisam a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 no tratamento do superendividamento do consumidor.
Em todos os casos, reafirmaram que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade do consumidor, pessoa física e de boa-fé, quitar todas as dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, definido objetivamente como a renda mensal de R$ 600,00.
Esse valor, estipulado por decreto, deve ser observado de forma obrigatória, não cabendo ao Poder Judiciário alterar ou criar exceções ao critério estabelecido pelo Executivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Além disso, a repactuação judicial de dívidas só pode ser admitida quando comprovado o comprometimento do mínimo existencial, sendo excluídas da avaliação dívidas decorrentes de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação.
A legislação e a jurisprudência frisam que a insuficiência do valor do mínimo existencial não implica, por si só, inconstitucionalidade da norma, pois vigora a presunção de constitucionalidade dos atos do poder público.
Também ficou evidenciado que, para a concessão dos benefícios legais, é imprescindível a demonstração objetiva da incapacidade de pagamento sem afetar tal mínimo, não bastando alegações genéricas ou situações não amparadas pela regulamentação vigente.
Por fim, mantiveram as sentenças de indeferimento dos pedidos de repactuação de dívidas nos casos em que o consumidor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial ou quando as dívidas estavam dentro dos limites legais de consignação, reafirmando a necessidade de observância estrita dos critérios normativos e da separação dos poderes.
Precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS.
REPACTUAÇÃO.
LEI N. 14.181/2021.ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REJEIÇÃO.
CONCEITO JURÍDICO.
INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO.
PODERES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas em razão de superendividamento do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 5.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 6.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CC, Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 7028929120228070002, Rel.
Designado Renato Scussel, Segunda Turma, j. 26.5.2023; TJDFT, ApCiv 07329257020228070000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma, j. 10.4.2023. (Acórdão 1992310, 0751815-20.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REGULARIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
II.
O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990.
III.
O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto.
IV.
A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
V.
Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”.
VI.
O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
VII.
O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VIII.
Apelação desprovida. (Acórdão 1982541, 0708417-69.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação.
Repactuação De Dívidas.
Superendividamento.
Mínimo Existencial.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença proferida na ação de repactuação de dívidas que julgou improcedente o pedido inicial de homologação do plano de pagamento apresentado pela apelante ou a constituição de plano judicial compulsório de repactuação dos débitos existentes com as apeladas.
II.
Questões em discussão 2.
Há uma questão em discussão: saber se a apelante preenche os requisitos legais para a configuração de superendividamento.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Criou-se um procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado e viabilizar sua reinserção social. 4.
O art. 54-A do CDC define como superendividado o consumidor de boa-fé que não pode pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 5.
O Decreto nº 11.150/2022 estabelece o mínimo existencial como a renda mensal de R$ 600,00 (art. 3º), excluindo da aferição desse mínimo dívidas de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação. 6.
Quanto à inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/22, sua regulamentação deve ser observada, pois vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: "O superendividamento para fins de repactuação judicial de dívidas deve ser analisado à luz do art. 54-A do CDC, considerando o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, inc.
I. (Acórdão 1986333, 0709654-34.2024.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CHEQUE ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO CÔMPUTO.
PLANO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. 1.
Ainda que a parte apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, caso tenha apresentado argumentação que se contrapõe às razões expostas no decisum, reputa-se caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. 2.
De acordo com o art. 54-A, §1º, da Lei nº 14.181/21, o superendividamento consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 3.
Segundo o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, considera-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Constatado que a renda mensal do consumidor permanece acima do limite que caracterizaria prejuízo ao mínimo existencial, não há como se acolher o pedido de repactuação compulsória, sobretudo quando o plano apresentado não satisfaz as exigências do art. 104-B, § 4º, do CDC. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1995137, 0746489-79.2023.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: Invalid date.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO EM 40% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE.
LIMITAÇÃO DE EMPRESTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apresenta as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. 2.
Para que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau é imprescindível ser comprovado a alteração da situação financeira do beneficiário, cujo ônus da prova é da parte contrária. 3.
A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4.
O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5.
O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6.
A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7.
Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dela. 8.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras poderá incidir até o limite de de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. 9.
Ante a inexistência de determinação legal para abatimento dos descontos obrigatórios, deve ser considerada a remuneração bruta mensal do servidor público para cálculo da margem consignável. 10.
No caso concreto, considerando que os empréstimos consignados pactuados observam a margem legal, inviável a reforma na r. sentença nesse ponto. 11.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1870610, 0706870-21.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) O TJDFT tem consolidado entendimento no sentido de vincular a aferição do mínimo existencial ao valor objetivo de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022, com redação do Decreto n. 11.567/2023.
A seguir, listo julgados recentes que expressamente fixam ou utilizam esse parâmetro para aferição do comprometimento da renda do consumidor, sendo a sua superação considerada necessária apenas ante comprovação robusta de situação excepcional — em regra, tal patamar é observado pelo tribunal: 1. 4ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0702359-41.2023.8.07.0021 (Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, Acórdão 1911572, julgado em 30/08/2024): · O acórdão afirma que “o Decreto n.º 11.567/2023, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurada mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente.” Destaca a presunção de constitucionalidade e a necessidade de renda abaixo desse valor para o enquadramento como superendividado, afastando a condição quando a renda liquidada supera esse patamar. 2. 8ª Turma Cível – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0735779-97.2023.8.07.0001 (Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, Acórdão 2019697, julgado em 17/07/2025): · O acórdão é explícito: “restou consignada a presunção de constitucionalidade e de legalidade do patamar estipulado como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022, diante da ausência de manifestação dos Tribunais Superiores sobre a eventual incompatibilidade do referido ato normativo com a Constituição Federal” — e recusa discutir outros valores acima do R$ 600,00 até que haja decisão do STF em sentido contrário. 3. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0738717-36.2021.8.07.0001 (Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Acórdão 1856069, julgado em 09/05/2024): · Consigna: “O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ‘a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)’” e afasta a instauração do processo especial de superendividamento quando os rendimentos mensais são superiores a esse valor, não admitindo a defesa de patamar ampliado na ausência de decisão do STF. 4. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0740218-25.2021.8.07.0001 (Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Acórdão 1934410, julgado em 22/10/2024): · O julgado usa como fundamento “o art. 3º do Decreto 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto 11.567/2023) estipulou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como sendo o mínimo existencial” e nega repactuação quando a renda líquida do consumidor remanesce acima deste parâmetro. 5. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0739736-09.2023.8.07.0001 (Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Acórdão 2006625, julgado em 11/06/2025): · O acórdão segue o mesmo critério objetivo do decreto, afastando a repactuação e a alegação de superendividamento na ausência de renda líquida inferior a R$ 600,00. 6. 2ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0736827-46.2023.8.07.0016 (Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, Acórdão 1820574, julgado em 01/03/2024): · “O procedimento especial mencionado é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e, em relação ao mínimo existencial, o art. 3º estipula que a renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural é de R$ 600,00”. 7. 3ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0718429-27.2022.8.07.0003 (Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Acórdão 1854872, julgado em 06/05/2024): · Confirma a imprescindibilidade do critério fixado no Decreto para a verificação do superendividamento e impossibilidade de aplicação de outro valor. 8. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0738717-36.2021.8.07.0001 (Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Acórdão 1856069): · Ratifica que “a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas”. 9. 6ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0715982-57.2022.8.07.0006 (Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro, Acórdão 1836052, julgado em 01/04/2024): · Também fundamenta limitação de descontos na observância do mínimo existencial fixado pelo Decreto federal, inclusive determinando, liminarmente, que seja preservada quantia não inferior ao mínimo existencial legal.
As decisões acima, representativas do posicionamento das diversas Turmas Cíveis do TJDFT, demonstram que a aplicação do valor de R$ 600,00 do Decreto n. 11.150/2022 e alterações é o parâmetro objetivo e uniformemente adotado.
A exceção reside em casos excepcionais de comprometimento real desse mínimo, comprovado nas hipóteses de extrema privação, nos quais a jurisprudência admite a flexibilização, sempre casuisticamente e em caráter excepcional.
Segue a lista de dois acórdãos por Turma Cível do TJDFT que confirmam expressamente a constitucionalidade e a observância do Decreto n. 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00) nas ações de superendividamento e/ou repactuação de dívidas: 1ª Turma Cível · Acórdão 1939142 o Processo 0712576-03.2023.8.07.0003 o Relator: Des.
Carlos Pires Soares Neto o Julgamento: 07/11/2024 o Afirmação expressa de que o Decreto, alterado pelo Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e que tal parâmetro é objetivo e aplicável ao caso concreto, afastando a repactuação quando o consumidor mantém saldo superior a esse montante. · Acórdão 1878385 o Processo 0703013-25.2022.8.07.0001 o Relator: Des.
Teófilo Caetano o Julgamento: 20/06/2024 o Aplica o Decreto 11.150/2022 como regramento do mínimo existencial e não vislumbra qualquer vício de constitucionalidade, usando o parâmetro para afastar a concessão do procedimento de tratamento do superendividamento. 2ª Turma Cível · Acórdão 1854653 o Processo 0710048-93.2023.8.07.0003 o Relator: Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima o Julgamento: 06/05/2024 o Cita expressamente o Decreto n. 11.150/2022, alterado pelo 11.567/2023, como parâmetro legal e constitucional, afastando repactuação quando não comprometido o mínimo existencial de R$ 600,00. · Acórdão 1820574 o Processo 0736827-46.2023.8.07.0016 o Relator: Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima o Julgamento: 01/03/2024 o De igual modo, reconhece a aplicabilidade obrigatória do critério objetivo do Decreto. 3ª Turma Cível · Acórdão 1843006 o Processo 0708593-76.2022.8.07.0020 o Relatora: Des.
Maria de Lourdes Abreu o Julgamento: 12/04/2024 o Reconhece o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto como critério obrigatório para análise do superendividamento, afastando repactuação na hipótese de renda líquida acima desse valor. · Acórdão 1911432 o Processo 0723503-03.2024.8.07.0000 o Relator: Des.
Roberto Freitas Filho o Julgamento: 30/08/2024 o Adota expressamente o mínimo existencial fixado pelo Decreto 11.150/2022 na fundamentação. 4ª Turma Cível · Acórdão 1829754 o Processo 0731445-54.2022.8.07.0001 o Relator: Des.
Arnoldo Camanho o Julgamento: 15/03/2024 o Destaca que não existe violação ao mínimo existencial quando, após descontos, a renda do consumidor supera R$ 600,00, aplicando o Decreto 11.150/2022 como parâmetro. · Acórdão 1911572 o Processo 0702359-41.2023.8.07.0021 o Relator: Des.
Aiston Henrique de Sousa o Julgamento: 30/08/2024 o Constata validade e presunção de constitucionalidade do Decreto, usando o valor de R$ 600,00 como balizamento. 5ª Turma Cível · Acórdão 1843078 o Processo 0703027-97.2022.8.07.0004 o Relatora: Des.
Maria Ivatônia o Julgamento: 12/04/2024 o Reconhece a presunção de constitucionalidade do art. 3º do Decreto 11.150/2022 e que o parâmetro objetivo deve ser observado, salvo decisão definitiva do STF em sentido contrário. · Acórdão 1783729 o Processo 0735405-84.2023.8.07.0000 o Relatora: Des.
Ana Cantarino o Julgamento: 10/11/2023 o Reforça que o limite do Decreto deve ser aplicável até eventual pronunciamento definitivo em controle concentrado de constitucionalidade. 6ª Turma Cível · Acórdão 1836215 o Processo 0701169-80.2022.8.07.0020 o Relatora: Des.
Vera Andrighi o Julgamento: 20/03/2024 o Expressamente afirma que a aferição do mínimo existencial deve observar o Decreto 11.150/2022. · Acórdão 1836052 o Processo 0715982-57.2022.8.07.0006 o Relator: Des.
Arquibaldo Carneiro o Julgamento: 01/04/2024 o Aplicação do critério objetivo de R$ 600,00 como valor indispensável para o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial. 7ª Turma Cível · Acórdão 1816723 o Processo 0705210-13.2023.8.07.0002 o Relatora: Des.
Sandra Reves o Julgamento: 23/02/2024 o Afirma a necessidade de aplicação do parâmetro objetivo de R$ 600,00 do Decreto 11.150/2022. · Acórdão 1923774 o Processo 0723858-44.2023.8.07.0001 o Relator: Des.
Maurício Silva Miranda o Julgamento: 26/09/2024 o Exalta a presunção de constitucionalidade e aplicação obrigatória do critério legal. 8ª Turma Cível · Acórdão 1855072 o Processo 0711013-93.2022.8.07.0007 o Relator: Des.
Robson Teixeira de Freitas o Julgamento: 07/05/2024 o Expressa observância do critério objetivo do Decreto 11.150/2022 e sua presunção de constitucionalidade, mesmo diante de questionamentos no STF. · Acórdão 1822260 o Processo 0721350-28.2023.8.07.0001 o Relator: Des.
José Firmo Reis Soub o Julgamento: 05/03/2024 o Destaca que atos normativos possuem presunção de constitucionalidade e reforça a obrigatoriedade do valor para fins de análise do mínimo existencial.
Destaque: · Conselho Especial do TJDFT: o Acórdão 1820051 (Inc. de Arg. de Inconstitucionalidade 0730591-60.2022.8.07.0001; Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; julgado em 29/02/2024): Reconhecimento de que o art. 3º do Decreto 11.150/2022 é ato secundário, não autônomo, sujeito apenas a controle de legalidade, motivo pelo qual os órgãos julgadores devem aplicar o critério objetivo de R$ 600,00 enquanto não houver decisão do STF em ADPF.
Diante de todo o exposto, as teses defensivas dos requeridos, amparadas na regulamentação legal e na jurisprudência pacificada, prevalecem, levando à improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR ARAUJO SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e BANCO BMG S.A.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS RÉUS QUE JÁ CONTESTARAM.
A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2025 07:49
Recebidos os autos
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10/09/2025 07:49
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:08
Outras decisões
-
10/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 23:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/04/2024 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706720-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JULIO CESAR ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Ante o teor da (i) ata de audiência (ID: 187134896) e da (ii) certidão lavrada no ID: 187645490, determino, com o fim de obviar quaisquer nulidades, a designação de audiência de conciliação, mediante comparecimento exclusivo do requerente JULIO CESAR ARAUJO SILVA e do requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Cumpra-se, com a máxima brevidade.
Saliento às demais partes que o regular prosseguimento do feito está condicionado ao vindouro resultado do ato solene referenciado.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:29:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
20/02/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 22:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:57
Deferido o pedido de JULIO CESAR ARAUJO SILVA - CPF: *03.***.*07-87 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR ARAUJO SILVA - CPF: *03.***.*07-87 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/10/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706720-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JULIO CESAR ARAUJO SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EMENDA Em primeiro lugar verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo: para obtenção de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Em terceiro e último lugar verifico que o requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por todos esses fundamentos, e sobretudo em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 31 de agosto de 2023 14:50:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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