TJDFT - 0706627-62.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL DA FONSECA BISPO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706627-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL DA FONSECA BISPO QUERELADO: GUILHERME VICENTE DOS ANJOS CERTIDÃO DE VISTA Fica o querelante intimado para apresentar Alegações Finais, nos termos da ata de audiência retro.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 12:40:13.
EUNICE CASTILHO DOS SANTOS LOPES Servidor Geral -
09/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 09:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
09/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL DA FONSECA BISPO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 12:14
Juntada de ata
-
05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706627-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL DA FONSECA BISPO QUERELADO: GUILHERME VICENTE DOS ANJOS VISTA MINISTÉRIO PÚBLICO Nesta data, faço este feito com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 18:28:13.
DANIELA DE QUEIROZ MONTEIRO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 21:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 09:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
21/08/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL DA FONSECA BISPO em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:03
Juntada de comunicação
-
28/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME VICENTE DOS ANJOS em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/12/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LIVING em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
05/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706627-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: RAFAEL DA FONSECA BISPO QUERELADO: GUILHERME VICENTE DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que o querelante regularizou a representação e atualizou o endereço da testemunha no ID 205569068.
Assim como requereu expedição de ofício.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Lázaro da Silva, intime-se a Defesa para juntar procuração e arrolar testemunhas, no o prazo de cinco dias.
Após, à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:47:11.
DANIELA DE QUEIROZ MONTEIRO Diretor de Secretaria -
29/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:14
Publicado Ata em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Data: 22.07.2024 Autos: 0706627-62.2023.8.07.0014 Espécie: Crimes contra a honra Querelante: Rafael da Fonseca Bispo CPF: *24.***.*25-49 Advogados: Josefa Sandra De Castro Rejane de Souza Moreira OAB/DF: OAB/DF: 41.702 44.720 Testemunhas do Querelante Oseas Dalves Enrique Evanilson Oliveira Fabricio CPF: CPF: *87.***.*76-00 *95.***.*64-91 Querelado: Guilherme Vicente dos Anjos CPF: *17.***.*89-00 Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva OAB/DF: 22.791 Testemunhas do Querelado: MM.
Juiz: Dr.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de julho de 2024, às 14h35min, aberta a audiência, feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Igor Magalhães Gaioso; o querelante, acompanhada de sua patrona, Dra.
Josefa Sandra de Castro; o querelado, acompanhado de seu advogado, Dr.
Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva; e a testemunha Oseas Dalves Enrique.
Ausente a testemunha Evanilson Oliveira Fabricio.
Participaram da audiência designada, por meio do aplicativo denominado Microsoft Teams ou, ainda, presencialmente no fórum, ficando a cargo da parte optar pelo meio a se fazer presente à assentada, ressaltando-se que o Magistrado conduziu a audiência presencialmente no Fórum do Guará.
Iniciados os trabalhos, tentou-se uma conciliação que restou infrutífera.
Após, a advogada do querelante requereu o recebimento da queixa-crime.
O MP concordou com o pedido.
A Defesa do requerido se opôs ao pedido.
Pelo MM Juiz foi dito: “Recebo a queixa, eis que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, havendo, no caso, princípio de prova de materialidade e indícios de autoria do ilícito imputado.” O Ministério Público indagou do querelado se ele tinha interesse em se retratar do fato, para fins de aplicação do artigo 143 do Código Penal.
Após conversa reservada o advogado, o querelado informou não ter interesse em se retratar.
O querelante foi ouvido.
Passou-se a colheita da prova testemunhal.
Foi feita a oitiva da testemunha Oseas Dalves Enrique.
A Defesa requereu prazo para juntada de procuração.
Pelo MM.
Juiz foi dito: “Concedo à advogada do querelante o prazo de cinco dias para regularização do instrumento de mandato.
Ainda, concedo à Defesa o prazo de cinco dias para juntar procuração e arrolar testemunha.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento em continuação”.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata, que foi por mim, Eunice Castilho S.
Lopes, digitada.
Em razão da realização da audiência de forma híbrida, foram dispensadas as assinaturas dos participantes.
O ato foi realizado por servidor público do quadro deste Tribunal, responsável pela lavratura desta Ata, que por isso possui fé pública. -
23/07/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:35, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
23/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:35, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
18/06/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:35, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
01/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0706627-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: RAFAEL DA FONSECA BISPO REPRESENTADO: GUILHERME VICENTE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, assiste razão à Defesa, haja vista que o feito apura somente o crime de calúnia, conforme esclarecido pela advogada do autor do fato (ID 184685859).
Assim, REVOGO a decisão de ID 184381826 e firmo a competência deste juízo.
No mais, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o réu e intimem-se as testemunhas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 12:35:20.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
29/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:08
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/01/2024
-
29/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
29/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 16:27
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
25/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0706627-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) AUTOR: RAFAEL DA FONSECA BISPO REPRESENTADO: GUILHERME VICENTE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Representação Criminal no qual se noticia a ocorrência, em tese, do crime descrito no art. 140, § 3º, do CP.
Não obstante a conduta inicialmente tipificada corresponder ao crime de calúnia, o fato é que a narrativa do TC está a alcançar, outrossim, como bem apreendido pelo Ministério Público, a possível tipificação do art. 140, § 3º, do CP.
Assim, a pena máxima em abstrato do mesmo ultrapassará o limite de dois anos para a fixação da competência do Juizado Especial, conforme se infere da inteligência sistemática do art. 61 da Lei nº 9.099/95, modificado pelo art. 2º, parágrafo único da Lei nº 10.259/03.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e declino da competência em favor da Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, para onde devem ser encaminhados os autos via Distribuição.
Anote-se.
Comunique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:27:23.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
23/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:08
Declarada incompetência
-
23/01/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/01/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de GUILHERME VICENTE DOS ANJOS em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706627-62.2023.8.07.0014 Classe Judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Réu: GUILHERME VICENTE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo querelante RAFAEL DA FONSECA BISPO, ao argumento de que houve omissão na decisão de ID 168306193, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos artigo 382, do Código de Processo Penal, e em compasso com o regramento contido no artigo 619 do mesmo diploma legal, cabem Embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e/ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
Os embargos de declaração, como se pode perceber, têm natureza integrativa da decisão, procurando dele afastar qualquer vício que possa contaminá-lo, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade, sem que com isso possa emprestar-lhes efeitos modificativos da decisão.
Todavia, é certo que, na atividade cognitiva do recurso, havendo de fato vício constante na decisão, nas hipóteses de contradição ou omissão, pode-se, ao integralizá-la, ainda de que de forma excepcional, alterar o decidido.
No caso presente, assiste razão ao embargante, pois a decisão foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso, presentes seus pressupostos de cabimento, e, no mérito, e acolho o pleito defensivo para suprir omissão da decisão de ID 168306193, de modo que acrescento trecho ao penúltimo parágrafo, que assim deverá constar: "Após, remeta-se o feito ao Juízo competente para apreciar a queixa-crime em relação ao crime de calúnia, ao qual competirá a análise de eventual concessão de gratuidade de justiça, conforme hipossuficiência de renda alegada pelo querelante.”.
Por fim, mantenho os demais termos da decisão, uma vez que precisos, porquanto inexistente qualquer outro vício.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 5 de setembro de 2023 10:18:22 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito -
05/09/2023 10:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL DA FONSECA BISPO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
30/08/2023 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:11
Rejeitada a queixa
-
01/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
01/08/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:37
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
01/08/2023 12:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/07/2023 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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