TJDFT - 0720329-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 07:50
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. -
28/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720329-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo 0754958-74.2020.8.07.0016.
Emenda suprida.
Por outro lado, os cálculos da parte exequente merecem cooreção, o que faço de ofício, com fundamento no princípio cooperativo.
Veja-se que os honorários em favor do ora exequente foram fixados em sede de apelação (5% sobre o valor atualizado da causa).
Logo, a quantia de R$ 600,00 foi devidamente atualizada a partir de 16/12/2020, mas os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado do acórdão (12/04/2023), de acordo com o disposto no § 16, do art. 85, do CPC, e, ainda, conforme precedente abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUROS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TAXA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO TÍTULO.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
TEMA 176 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência.
O Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pela devedora, na qual suscitava excesso de execução decorrente do suposto erro na fixação do termo inicial para contagem dos juros de mora, bem como pela incidência de taxa indevida na medida de 1% (um por cento) ao mês.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial foram homologados e determinado o bloqueio de valores em contas bancárias da executada, até o limite do débito. 2.
O termo inicial para incidência dos juros de mora sobre o débito executado consistente em honorários de sucumbência, quando forem fixados em percentual sobre o valor da causa, como é a hipótese, se dá a partir da exigibilidade da obrigação, que ocorre com o trânsito em julgado. 3.
Diante da ausência de fixação expressa no título executivo judicial acerca da taxa de juros aplicável ao débito, incide a regra do art. 406 do Código Civil, segundo o qual: ?Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.?. 4.
A tese vinculante fixada no julgamento do tema repetitivo n. 176 do STJ tem incidência restrita às hipóteses de título judicial exequendo constituído antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o que não é o caso dos autos. 5.
Considera-se válida a adoção de critério de juros de 1% (um por cento) ao mês para garantir a justa correção do saldo devedor executado decorrente de honorários de sucumbência.
Precedentes dessa Corte. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. " (TJDFT.
Acórdão 1745598.
Agravo de Instrumento 07185823520238070000. 2a.
Turma Cível, Rel.
Des.
SANDRA REVES, DJe 16/08/2023) Recalculo o montante nos termos seguintes: 1) Intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 765,26 (setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizada até 11/08/2023, conforme planilha acima, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
11/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:58
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/09/2023 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, ao exequente para que, no prazo de 15 dias:a) junte sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, acaso ainda não juntados;b) junte cópia da petição inicial dos autos originários;c) corrija a planilha de débitos. -
05/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 19:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR QUEIROZ DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 13:32
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:32
Declarada incompetência
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16/05/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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