TJDFT - 0700947-63.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:04
Desentranhado o documento
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18/12/2023 19:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a AMAURY GOMES GONCALVES - CPF: *31.***.*78-34 (EXECUTADO).
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18/12/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 08:06
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2023 11:36
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de AMAURY GOMES GONCALVES , em que as partes chegaram a um acordo sobre a forma de pagamento do débito, tendo em vista a proposta de ID 170721880 e aceite ao ID . 170725874 - Pág. 1 .
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado por meio das petições de IDs n. 170721880 - Pág. 2, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado, permaneça o feito em Secretaria, em arquivo provisório, aguardando o depósito judicial das parcelas acordadas e a juntada dos comprovantes respectivos pela parte executada, até a data de 20/09/2024, última parcela.
Ao fim do prazo, quitadas todas as parcelas, intime-se o credor para manifestação.
Após, intimando-se as partes ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, na proporção que lhes compete, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
08/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:25
Homologada a Transação
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04/09/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:54
Outras decisões
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25/08/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
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17/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 16:36
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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11/05/2022 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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11/05/2022 16:21
Recebidos os autos
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11/05/2022 16:21
Homologada a Transação
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11/05/2022 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/05/2022 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2022 02:18
Recebidos os autos
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11/05/2022 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2022 15:04
Decorrido prazo de AMAURY GOMES GONCALVES em 11/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 17:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2022 17:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2022 16:33
Recebidos os autos
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09/02/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
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08/02/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/01/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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