TJDFT - 0716685-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 18:01
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716685-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA ARAUJO em face de REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES.
Muito embora este Juízo já tenha em outras oportunidades reconhecido a competência para o conhecimento e julgamento de processos onde a parte autora postula a expedição de diploma de conclusão de curso em pós-graduação, tenho que uma melhor reflexão a respeito do tema atrai a conclusão da necessária presença da União Federal e da Fundação Universidade de Brasília no pólo passivo da demanda. É que uma vez reconhecido o dever de a requerida promover a entrega do diploma devidamente registrado e não cumprida a obrigação como pactuado, haverá a necessidade de atuação dos entes acima nominados na fase de cumprimento de sentença. É certo que em demandas da espécie o autor postula especificamente o diploma de conclusão de grau devidamente registrado e eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em virtude de possíveis irregularidades cometidas pela instituição de ensino, a toda evidência não trará o proveito pretendido que, repita-se, é a obtenção do merecido diploma.
Tenho, portanto, que a competência para o julgamento de demandas referentes à obtenção do diploma após a conclusão de curso de graduação não pode ser processada neste Juízo (art. 8º da Lei n.º 9.099/95), diante do nítido interesse da União e da necessidade de sua integração no polo passivo, uma vez que "as instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação" (Lei 9.394/96 - ADI 2.501, Pleno, Relator - Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08).
No caso vertente, tendo em vista que a parte ré integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal (art. 109 da Constituição Federal - CF).
Ademais, em recente decisão relativa ao tema 1154 o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão, considerada constitucional e, no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência já antes dominante sobre a matéria (decisão estabelecida pelo Plenário Virtual em 25/06/2021), fixando a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Dessa forma, como nesta demanda não se discutem matérias privadas decorrentes da prestação dos serviços em si mesma (mensalidades, cobranças indevidas, etc), a competência para julgá-la é da Justiça Federal, sobretudo diante da necessidade de verificação da regularidade da instituição de ensino superior e registro do diploma em entidade credenciada pelo Ministério da Educação (que no caso é a Universidade de Brasília).
POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso IV do artigo 485 do CPC c/c art. 8º da Lei n.º 9.099/95, facultando-se ao autor veicular sua pretensão perante a Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Intime-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 19:36
Mandado devolvido dependência
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16/08/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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