TJDFT - 0723031-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0723031-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARCIA CRISTINA JACO GONCALVES DE SOUSA OFENSOR: ARNALDO GONCALVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de MARCIA CRISTINA JACO GONCALVES DE SOUSA, a qual aponta como ofensor seu ex-cônjuge ARNALDO GONÇALVES DE SOUSA.
Além das medidas de proibição de aproximação e contato com a vítima, foi determinada a proibição de ARNALDO frequentar a chácara situada na Fazenda Alagado - Zona Rural - Santo Antônio do Descoberto/GO - Corumbá IV, cuja propriedade pertence a ambos (decisão de ID 166470433).
ARNALDO requereu a REVOGAÇÃO da medida de proibição de frequentar a chácara supramencionada ou a MODULAÇÃO para que ele possa utilizar o imóvel de forma alternada com MÁRCIA, ID 170228579, cujo pleito foi INDEFERIDO, ID 170773197, uma vez que MARCIA não aceitou a utilização alternada alegando receio de que ARNALDO faça alguma coisa no local para prejudicá-la.
ARNALDO apresentou pedido de reconsideração (ID 172162131).
Pois bem.
Analisando detidamente os pedidos, verifica-se que a referida chácara se trata de local de lazer e não de residência da vítima, além de pertencer a ambos.
Em que pese tramitar perante o Juízo competente, ação de divórcio e partilha, não há óbice para que ARNALDO usufrua do imóvel comum, quando MÁRCIA não estiver no local, principalmente porque MÁRCIA não pontuou de que forma ARNALDO poderia prejudicá-la ao frequentar a chácara, que também pertence a ele.
Assim, procedo à MODULAÇÃO da decisão de ID 1666470433, alínea “c”, para flexibilizar a medida de frequentar o bem comum, de modo a permitir que ARNALDO usufrua do local em semanas alternadas, a partir do mês de outubro da seguinte forma: Semana 01 (dia 02/10, segunda-feira ao dia 08/10, domingo): utilização do local por ARNALDO; Semana 02 (dia 09/10, segunda-feira ao dia 15/10, domingo): utilização do local por MÁRCIA.
A medida segue da forma mencionada, sucessivamente.
Advirto o suposto ofensor para que cumpra as medidas protetivas da forma como deferidas, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e que poderá sujeitá-lo à prisão preventiva.
Intimem-se as partes.
Retornem os autos ao arquivo.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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20/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA Telefones: 61 3103-9464 - 3103.9466 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0723031-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: MARCIA CRISTINA JACO GONCALVES DE SOUSA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO O presente feito foi instaurado em julho deste ano, com a pretensão de medidas protetivas de urgência em favor de MARCIA CRISTINA JACO GONCALVES DE SOUSA a qual aponta como ofensor seu ex-cônjuge ARNALDO GONÇALVES DE SOUSA.
Pela decisão de ID 166470433, foi deferida medida protetiva de proibição de aproximação e contato com a vítima, bem como de proibição de frequentar a chácara situada na Fazenda Alagado - Zona Rural - Santo Antônio do Descoberto/GO - Corumbá IV, cuja propriedade pertence a ambos.
Ao ID 170228579, ARNALDO requereu a REVOGAÇÃO da medida de proibição de frequentar a chácara supramencionada ou a MODULAÇÃO para que ele possa utilizar o imóvel de forma alternada com MÁRCIA.
MARCIA não aceitou a utilização alternada da chácara, sob a alegação de que tem receio de que ARNALDO faça alguma coisa no local para prejudicá-la.
Esclareceu que há processo de divórcio e separação de bens, ID 170711370.
O Ministério Público oficiou pela manutenção das medidas protetivas, conforme deferidas, ID 170711369. É o relatório.
Decido.
Considerando que o processo de medida protetiva de urgência não pode ser utilizado como meio para resolução de questões patrimoniais, tendo como finalidade precípua a proteção da integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica; considerando que já foi ajuizada ação de divórcio c/c separação de bens e, em atenção à oposição de MÁRCIA quanto ao uso alternado do bem imóvel em questão, INDEFIRO o pedido de ARNALDO GONÇALVES DE SOUSA.
MANTENHO, portanto, as medidas protetivas como outrora deferidas.
Intime-se o requerente.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de praxe, conforme determinação de ID 166470433.
Destaco que após o arquivamento, as questões atinentes à presente medida deverão ser tratadas nos autos principais, IP nº 0726516-35.2023.8.07.0003.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:29
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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01/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:01
Juntada de Certidão
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30/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
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29/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:58
Determinado o arquivamento
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28/08/2023 14:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:13
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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27/07/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 15:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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