TJDFT - 0715778-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 23:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:26
Deferido em parte o pedido de RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE - CPF: *33.***.*42-67 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:55
Outras decisões
-
21/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:13
Deferido o pedido de RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE - CPF: *33.***.*42-67 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE EXECUTADO: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” SISBAJUD.
Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:51
Deferido o pedido de RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE - CPF: *33.***.*42-67 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:43
Outras decisões
-
27/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:03
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
-
14/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:38
Outras decisões
-
02/11/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/09/2024 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE EXECUTADO: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 18:47:21.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 28/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 22:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE REQUERIDO: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE REQUERIDO: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Trancorrido in albis, arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 27/06/2027
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ao passo em que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 15.228,99 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da última atualização – 29/6/2022 (ID 151779817).
Por conseguinte, RESOLVO AS LIDES com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE REQUERIDO: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Outras decisões
-
26/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE REQUERIDO: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a certificação de ID 187008009, compulsando os autos, verifico que os ARs de IDs 182753721/ 182864436/ 182864437/ retornaram todos assinados por pessoa diversa do requerido, o que impede que o ato citatório seja considerado válido.
Paralelamente, o AR de ID 183038155 retornou com a informação de “ausente 3x”.
Assim, tendo a vista vital relevância do ato de citação para a higidez e regular curso da marcha processual, de forma que eventual mácula na angularização da relação processual redundará na nulidade dos atos processuais, DETERMINO a renovação das diligências por Oficial de Justiça.
Por conseguinte, pelos motivos expostos, TORNO SEM EFEITO o primeiro parágrafo da certidão de ID 187008009.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Outras decisões
-
19/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 23:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:23
Indeferido o pedido de RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE - CPF: *33.***.*42-67 (REQUERENTE)
-
24/11/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:01
Outras decisões
-
03/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:49
Deferido o pedido de RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE - CPF: *33.***.*42-67 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE REQUERIDO: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a parte requerente que já foi realizada tentativa de citação do requerido, por Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição de ID 173030694, sendo a diligência infrutífera, conforme se denota da certidão de ID 159157674.
Diante do exposto na referida certidão, não se mostra producente a renovação da diligência, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição de ID 173030694.
Intimo a parte requerente, portanto, para promover o andamento do feito, indicando endereço válido para citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo “in albis”, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se pessoalmente a parte requerente – via postal – para o cumprimento deste “decisum”, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:19
Indeferido o pedido de RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE - CPF: *33.***.*42-67 (REQUERENTE)
-
26/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715778-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE REQUERIDO: MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço da parte requerida, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas disponíveis pelo Juízo SISBAJUD, BANDI e INFOSEG (INFOJUD).
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD, BANDI e INFOJUD/INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO, pois, a requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
07/09/2023 21:36
Outras decisões
-
25/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
17/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 23:02
Recebidos os autos
-
08/06/2023 23:02
Deferido o pedido de RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE - CPF: *33.***.*42-67 (REQUERENTE).
-
07/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 22:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 22:22
Gratuidade da justiça não concedida a RAYSSA FERNANDA AMADOR FREIRE - CPF: *33.***.*42-67 (REQUERENTE).
-
06/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2023 21:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
21/09/2022 08:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
09/09/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/09/2022 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:35
Declarada incompetência
-
11/08/2022 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/08/2022 00:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 23:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
08/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:53
Outras decisões
-
30/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 00:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 21:25
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:25
Outras decisões
-
05/05/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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