TJDFT - 0736639-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:06
Outras decisões
-
24/07/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:00
Outras decisões
-
02/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:33
Outras decisões
-
18/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:00
Outras decisões
-
28/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:30
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
-
16/05/2024 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736639-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de taxas de condomínio.
Verifico a incompetência deste Juízo para o processamento da presente demanda.
Consoante se depreende dos autos, resta demonstrado, por intermédio dos atos constitutivos da parte autora, que o condomínio se situa em Alexânia -GO e a parte ré reside em Samambaia-DF.
Diante do quadro, não há dúvidas acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro, com o nítido intuito de retirar do Poder Judiciário do Estado de Goiás a competência para apreciar e julgar a pretensão, em nítido prejuízo.
A questão se enquadra ao que estabelece o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. É cediço que o ajuizamento destas espécies de demanda em Brasília viola, inclusive, os princípios da economia e da celeridade processuais. É certo que inúmeras ações são ajuizadas no Distrito Federal diante do baixo valor das taxas judiciárias cobradas neste Estado, mas admitir o ajuizamento indiscriminado de demandas viola a própria organização do Poder Judiciário, pois o número de Juízes por unidade jurisdicional é proporcional, dentre outros fatores, a sua população (art. 93, XIII CF).
Ademais, a escolha aleatória de foro de eleição impossibilita aos magistrados que cumpram as metas do CNJ, eis que pessoas de vários estados vem ao DF litigar sem qualquer fundamento.
Portanto, a prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, ou seja: relativa, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Neste sentido, não existe qualquer fundamento que admita a legalidade do foro de eleição e, por conseguinte, o ajuizamento da ação em Brasília/DF, a não ser interesses privados, o que viola, inclusive o princípio do Juiz Natural.
Cumpre consignar, que no mesmo sentido, já consta decisão do e.
TJDFT.
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
ELEIÇÃO DE FORO.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO.
ESTADO DE GOIÁS. 1. É competente o foro do lugar onde a obrigação, qual seja pagamento das taxas condominiais, deve ser cumprida, nos termos do artigo 53, III, d, do Código de Processo Civil. 2.
Embora haja cláusula de eleição de foro adotando a Circunscrição Judiciária de Brasília, esta não pode preponderar sobre o Código de Processo Civil, notadamente porque o condomínio está localizado no Estado de Goiás e o condômino também reside no mesmo ente federativo. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1437535, 07088731020228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, reconheço de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro descrita no estatuto. É cediço que no caso de cobrança de taxas condominiais deve ser observado o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos exatos termos do artigo 53, III, d do CPC, situação pela qual o foro competente é a do local do condomínio, que no caso em comento se situa em Alexânia-GO.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal de Justiça de Goiás, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia-GO.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:14
Declarada incompetência
-
29/09/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/09/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736639-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Promover o cadastramento da parte autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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