TJDFT - 0711136-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:31
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
08/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LUIZ DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CORINA REJANE SILVA DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de REBECA ANDRADE DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
06/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:00
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2023 03:44
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:53
Declarada incompetência
-
06/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CORINA REJANE SILVA DE ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de REBECA ANDRADE DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LUIZ DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711136-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REBECA ANDRADE DA SILVA, ALEXSANDRO LUIZ DA SILVA, CORINA REJANE SILVA DE ANDRADE IMPETRADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Observando os ulteriores termos da decisão antecipatória, deferida em sede de plantão judicial, em especial a consideração de que a ação teria sido proposta em face do DISTRITO FEDERAL, bem como por atribuir obrigações ao referido ente federado, quais sejam a determinação ao DISTRITO FEDERAL que proceda à internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital INFANTIL, público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada; e a incumbência de contatar a família do autor e providenciar o deslocamento, caso constatada a existência de vaga; além de determinar a intimação da Central de Regulação de Leitos de UTI; DETERMINO a intimação do DISTRITO FEDERAL por meio da Procuradoria do DF, para que informe se tem interesse em ingressar no feito.
Prazo: 15 dias.
Para tanto, deve-se considerar o disposto no julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
IGESDF.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM NATUREZA JURÍDICA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ASSITÊNCIA À SAUDE.
PODER/DEVER DO ESTADO.
ATRIBUIÇÃO DA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos, proposta por LUIZ MARCOS PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, vez que vítima de negligência e descaso ocorridos no Hospital de Base de Brasília, quando de sua internação para tratamento de saúde. 2.
Conforme se depreende da legislação distrital, que rege o IGESDF, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com natureza jurídica de serviço social autônomo, não integrante da Administração Pública do Distrito Federal, à luz do Decreto-Lei n.° 200 de 25 de fevereiro de 1967. 3.
A Lei Distrital nº 5.899/2017, alterada pela Lei Distrital n.° 6.270/2019, que criou o IGESDF, especifica, de forma técnica e adequada, que o instituto não foi criado para suceder ao Distrito Federal nas obrigações que lhe são impostas pela Constituição Federal e Lei Orgânica, mas apenas para realização de contrato de gestão.
Nessa toada, ainda que o contrato de gestão possa ensejar a transferência da administração de determinados órgãos públicos para entidades privadas, a titularidade dos poderes/deveres que são atribuídos aos Entes Federados pela Constituição Federal permanecem inalterados. 4.
A delegação realizada pelo Distrito Federal ao IGESDF, portanto, não tem o condão de afastar a legitimidade do ente federado para figurar no polo passivo de ação indenização por danos materiais e morais, decorrente da atividade fim do Instituto, especificamente a prestação de assistência e serviços de saúde pública e gratuita à população, de modo que é solidariamente responsável juntamente com o referido instituto pela má prestação de serviços de saúde, vez que referido Instituto atua como longa manus do ente federativo. 4.
Conflito negativo conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do 3ª Vara de Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1673138, 07364470820228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, à autora para que pondere acerca da via eleita escolhida e o foro competente para processar e julgar a presente demanda, não deixando de considerar seu domicílio (Novo Gama/GO), o qual coincide com o endereçamento da peça; bem como o domicílio do impetrado em BRASÍLIA/DF e não em GAMA/DF; como também a possibilidade de ingresso do DISTRITO FEDERAL ou de pessoa representante da Secretaria de Estado da Saúde do DF - SESDF no polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de declínio de competência.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
02/09/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 21:25
Recebidos os autos
-
02/09/2023 21:25
Deferido em parte o pedido de REBECA ANDRADE DA SILVA - CPF: *83.***.*36-22 (IMPETRANTE)
-
02/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
02/09/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/09/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717941-27.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 10:31
Processo nº 0704645-86.2022.8.07.0001
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Antonio Jucelino Araujo Lima
Advogado: Jose Lavinas da Rocha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 17:15
Processo nº 0710866-76.2022.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Leonardo Marcellus Gomes da Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 17:51
Processo nº 0721887-98.2022.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial I...
Evana Conceicao Esteves Eleres
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 10:28
Processo nº 0747931-35.2023.8.07.0016
Lucas Lelis Beleza Brandao
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 10:13