TJDFT - 0710866-76.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 08:06
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ao ID 209617884, para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 513 c/c Inciso II, do Art. 924 do CPC.
O réu arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Outras decisões
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24/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/07/2024 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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28/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 107.645,79 (Cento e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), referente a dos cartões PRIME NANQUIM, de nº XXXX…6386, com vencimento da última fatura em 10/06/2022, da bandeira ELO.
Narra que o requerido ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente, ocasião em que recebeu os cartões referente ao número de final 6386 e tomou ciência de todas as condições de utilização e manutenção do cartão e, obrigou-se a cumprir todos os seus termos.
Pontua que, conforme previsto na própria fatura, caso em qualquer mês, o cliente não efetue o pagamento integral ou, pelo menos o Mínimo até a data do vencimento, ele estará em mora, devendo pagar ao Banco o débito acrescido de encargos legais e contratuais, ensejando assim, a cobrança pela via judicial, frente ao não cumprimento voluntário de suas obrigações.
Ocorre que o requerido deixou de adimplir as faturas, acostadas na lauda de ID 136322142, nos seus respectivos vencimentos, restando em aberto o saldo devedor final representado pelo valor da ultima fatura de cada bandeira, com o consequente cancelamento do cartão.
A ré foi citada, apresentando contestação na lauda de ID 139091969, alegando que não há elementos suficientes que comprove que o requerido foi quem realizou todas essas transações, ainda que, os valores cobrados são relativamente altos, em relação ao que realmente foi utilizado e que o banco está cobrando juros de forma abusiva, em desconformidade com os ditames do Banco Central, requer o indeferimento dos pedidos efetuados na peça inaugural.
Sustenta que, com base no REsp nº. 1060530/RS, houve uma acentuada atenção na apreciação acerca da análise do comparativo das taxas aplicadas contratuais e as taxas de mercado indicada pelo BACEN.
Por fim, requer que a parte requerente junte todas as provas dos valores efetivamente devidos, com base na taxa de juros corretas, já descontados os valores pagos, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, pois de fato o requerido não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar os débitos ora legados.
Réplica na lauda de ID 145464037.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de fatura de cartão de crédito.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, visto que a parte requerente não entranhou um documento capaz de afastar a presunção veracidade da declaração de hipossuficiência afirmada pela parte requerida em sua peça contestatória, com poderes concedidos pela procuração de ID 139091972.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas, eis que não foram aventadas anteriormente nas alegações das partes.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício constitucional do direito da ação, passo ao exame do mérito.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso em exame, que versa sobre contratação de serviço relativo à utilização de cartão de crédito, verifica-se a existência de relação consumerista entre as partes, que se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Logo, a matéria deve ser analisada sob o prisma do diploma legal consumerista.
Em se tratando de ação de cobrança de dívida originada da utilização do cartão de crédito, a procedência do pedido fica subordinada à demonstração da relação contratual e o respectivo inadimplemento da fatura.
No mesmo sentido, conforme precedentes do eg.
TJDFT, a cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelo réu não constitui documento indispensável à propositura da ação nem representa pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a autorizar a extinção prematura do feito, com base no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o autor acostou as faturas na lauda de ID 136322142, bem como o fato da requerida, em sua contestação, não alegar que não contraiu os cartões objeto da demanda, tenho que demonstrada a relação jurídica entre as partes.
Ademais, extrai-se das faturas acostadas aos autos (ID 136322142) que a requerida efetivamente utilizou o cartão de crédito adquirido para realizar diversas compras, algumas delas de forma parcelada, contudo, deixou de adimplir o valor das faturas na época da forma acordada, o que resultou num débito total de R$ 107.645,79 (Cento e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), destacando que desde de 10/01/2022 o valor das faturas já vinham evoluindo.
Ao passo, a requerida pleiteia que a autora comprove que foi ela que realizou todas as transações.
Contudo, seu requerimento não merece acolhimento, visto que a requerente acostou as faturas do cartão de crédito na lauda de ID 136322142, restando discriminado todas as transações realizadas pela requerida, umas, inclusive, parceladas.
Logo, a autora ingressou com a ação fazendo prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Da mesma forma, verifico que a alegação da requerida é genérica, não apontando a transação que desconhece, nem o valor que entende correto, não possuindo a legitimidade de modificar ou extinguir o direito do autor.
No tocante a abusividade dos encargos, o art. 6º, III, do CDC prevê que constitui direto básico dos consumidores a garantia de recebimentode informação adequada e clara a respeito dos produtos e serviços que pretende contratar, o que incluia especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e riscos que eventualmente apresentem.
Nesse viés, o princípio do pacta sunt servanda, aplicável às relações contratuais, é mitigado na hipótese de constatação de cláusulas abusivas no instrumento, preponderando o interesse social sobre o interesse privado, diante da incidência das limitações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, observa-se do instrumento contratual acostado ao ID 136322140 que a ré tinha plena ciência de que se tratava de contrato de cartão de crédito, pelo qual a autora lhe disponibilizou determinado limite, que poderia ser livremente utilizado pela consumidora, como de fato foi.
Nesse tipo de contrato (cartão de crédito), os juros são devidos apenas nas operações de crédito de parcelamento ou empréstimo com o cartão.
Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, a administradora do cartão de crédito está obrigada a financiar a parcela não adimplida, sobre a qual, por óbvio, incidem os encargos contratuais fixados e disponibilizados pela instituição bancária, por intermédio das faturas recebidas mês a mês pelo consumidor.
Consoante se verifica das faturas acostadas ao ID 136322142, em todos elas havia de forma clara e explícita quais seriam os encargos cobrados naquela fatura, bem como quais seriam os ônus cobrados no mês subsequente como, por exemplo: multa por atraso; saques; rotativos; parcelamento de fatura; e outros encargos financeiros.
Desta forma, percebe-se que há clara descrição dos encargos financeiros incidentes sobre o valor remanescente, sendo inegável que a requerida possuía conhecimento das consequências advindas do pagamento parcial do débito.
Nesse sentido há julgado do Tribunal: APELAÇÃO CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO. (...) 3.
O uso do cartão de crédito pelo apelante-embargante, mês a mês, evidencia sua aquiescência com a incidência dos encargos mensais pré-fixados, descritos para o período em fatura, sobre o saldo devedor remanescente. (Acórdão n.1038615, 20170110079376APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 17/08/2017.
Pág.: 275/284) No mesmo sentido, convém mencionar que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto n. 22.626), de acordo com o entendimento presente no enunciado de súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, transcrito a seguir: "As disposições do Decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Essa tese também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 24, que, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)”.
Assim, os bancos podem negociar juros remuneratórios superiores à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Ressalta-se ainda que, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, restou consignado que a redução da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, dependendo da existência de relação de consumo e da comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Processo: REsp 1061530/RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0119992-4, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, RSSTJ vol. 34 p. 216, RSSTJ vol. 35 p. 48).
Esse entendimento, inclusive, foi sumulado no enunciado n. 382 da súmula do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Feitas tais considerações, observa-se que, no caso dos autos, as partes pactuaram livremente multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês (conforme tabela “avisos” ao final da fatura), inexistindo, portanto, onerosidade excessiva à consumidora, porquanto condizentes com as taxas de mercado.
Assim, não verificada a abusividade nas taxas de juros praticadas no contrato de cartão de crédito em questão, mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de excesso de cobrança.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa as faturas de cartão de crédito juntadas na lauda de ID136322142.
Do outro lado, vislumbro que a defesa não logrou desconstituir ou tornar duvidosa a documentação que instruiu a peça vestibular, indicadora da veracidade da situação fática que embasou o pedido deduzido.
Além disso, não se faz possível imputar à autora a prova do inadimplemento, pois se trata de fato negativo.
O ônus de provar o pagamento é da ré, que dele não se desincumbiu.
De fato, faz-se necessária a demonstração, pela requerida, de que adimpliu suas obrigações contratuais, por se tratar de tema afeto a fenômeno impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Desse modo, tendo em vista a comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (especialmente, das suas cláusulas), o cumprimento do dever de informação pela autora, e a mora da parte ré com relação às obrigações de pagamento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 104.849,16, desde 10/06/2022, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% desde a data do vencimento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, isto com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC.
Fica, contudo, sobrestada pois a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710866-76.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para especificarem a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida pela designação de audiência de conciliação, o que foi refutado pela parte autora.
Assim, não existindo concordância das partes, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação e dou por encerrada a fase de instrução.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
06/09/2023 08:29
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:29
Outras decisões
-
13/07/2023 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2023 03:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 03:48
Outras decisões
-
16/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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01/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:55
Reformada decisão anterior datada de 29/11/2022
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29/11/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/11/2022 21:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:11
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
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12/09/2022 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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