TJDFT - 0734695-61.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCIS LOPES GOULART em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
20/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 16:34
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCIS LOPES GOULART em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:55
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0734695-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FRANCIS LOPES GOULART REU: THIAGO VASCONCELLOS MARQUES, ANGRA LAIANE SOUZA MARRA NAVES SENTENÇA Trata-se de ação, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do NCPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 21:33:15.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:17
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/09/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCIS LOPES GOULART em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
A inicial carece de emenda.
Trata-se de ação em que se pede a exclusão de sócio dos quadros sociais de sociedade empresária requerente.
A ação pela qual se postula a exclusão de sócio dos quadros sociais de sociedade empresária deve ser proposta pela própria sociedade, representada pelos demais sócios, nos termos dos artigos 600, V, do CPC e 1.030, caput, do CC.
Além disso, deverá ser juntada a certidão simplificada atualizada da sociedade em questão.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
31/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/08/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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28/08/2023 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:04
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:04
Declarada incompetência
-
21/08/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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