TJDFT - 0724861-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724861-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: GEORGINE CHRISTINE GARCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 2/6/2024 (ID 196407255) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GEORGINE CHRISTINE GARCIA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724861-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: GEORGINE CHRISTINE GARCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/03/2024 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:15
Deferido o pedido de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
01/03/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de GEORGINE CHRISTINE GARCIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:18
Outras decisões
-
19/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2023 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 08:48
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724861-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: GEORGINE CHRISTINE GARCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do desinteresse manifestado pelas partes (IDs 172604999/172387565), deixo de designar audiência de conciliação.
Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:43
Outras decisões
-
20/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724861-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: GEORGINE CHRISTINE GARCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na peça de resposta de ID 169221263, formula a requerida pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Amparado nos documentos apresentados nos autos (IDs 169238347/170747747/171870324), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerida.
Promovo o registro no sistema do Pje.
No mais, finda a fase postulatória, intimo as partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam a designação de audiência de conciliação, por videoconferência, com vistas à resolução pacífica da lide.
Rememoro que a tônica que anima o CPC/2015 é a autocomposição.
Em caso afirmativo, a audiência será realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (1º NUVIMEC).
Em caso negativo, o feito seguirá o seu regular trâmite.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:00
Outras decisões
-
15/09/2023 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGINE CHRISTINE GARCIA DA SILVA - CPF: *10.***.*82-03 (REU).
-
14/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724861-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: GEORGINE CHRISTINE GARCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, conclamo a parte requerida a apresentar cópia da integralidade da sua carteira de trabalho, haja vista que o documento de ID 170747745 só estampa a página inicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
07/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 21:35
Outras decisões
-
04/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:09
Outras decisões
-
24/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/08/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:15
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 22:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:46
Deferido o pedido de LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
21/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:08
Outras decisões
-
14/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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