TJDFT - 0706431-98.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA GORETI DE CAMARGO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:02
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 22:05
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:03
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706431-98.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETI DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho parcialmente a emenda de ID 172549975, fls. 44/55. 2.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Os itens 1, 2, 3 e 4 foram atendidos. 4.
Quanto ao item 5, em que pese a divergência de posicionamento, entendo aplicável o art. 322, § 2º, do CPC.
Assim, se após a instrução este Juízo permanecer convencido de que se trata de hipótese de inexistência de relação jurídica, aplicar-se-á, se cabível, mencionado artigo.
Em caso contrário, restará o julgamento de improcedência.
De qualquer forma, todavia, não obstante discorrer acerca da “nulidade” do contrato, o autor não formulou pedido de declaração nesse sentido.
Friso ser imprescindível a inclusão de tal pretensão no rol, sob pena de julgamento extra petita. 5.
O item 6 não foi atendido, já que a autora não colacionou os extratos bancários do período da contratação supostamente fraudulenta. 6.
O item 7 também não foi atendido, já que em razão da ausência dos extratos bancários do período novembro de 2021 a março de 2022 não é possível averiguar a necessidade do depósito. 7.
O item 8 também não foi atendido.
Cabe à parte autora requerer de maneira expressa o valor que entende devido até o momento da Distribuição, lembrando que os valores que se vencerem no curso consideram-se incluídos no pedido (art. 323 CPC). 8.
Os itens 9, 10, 11, 12 e 13 foram atendidos. 9.
Assim, emende-se para cumprir os itens 4 a 7 acima, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na íntegra (nova exordial), para substituir a peça de ingresso, consolidando as alterações.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 20 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706431-98.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETI DE CAMARGO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente diante da natureza da causa (nominada “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Repetição de Indébito c/c Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais”) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 e sem risco de sucumbência - art. 55 da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação (com a devida readequação do valor da causa ao teto de 40 salários-minimos) no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, a sua petição inicial (ID 170752839 - pág. 1) se acha endereçada ao "Juizado Especial Cível da Comarca (sic) de Brasília-DF", o que demanda o devido esclarecimento. 2.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples declaração de pobreza/hipossuficiência (ID 170754800) não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Com efeito, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
De toda sorte, demonstre (cópia da última declaração do Imposto de Renda, além dos três últimos extratos da sua conta corrente/caderneta de poupança/extratos de cartões de crédito) a parte autora o pretenso estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais. 3.
Lado outro, cumpre à parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (caso existente e conhecido) o endereço eletrônico da autora e também do requerido. 4.
Diante da divergência de assinatura aposta na procuração/declaração de hipossuficiência financeira em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma da mandatária nos dois instrumentos, a fim de se verificar a veracidade das assinaturas. 5.
Noutro giro, depreende-se dos documentos colacionados aos autos que houve a contratação de empréstimo junto ao banco ora requerido.
Em contrapartida, consta na exordial afirmação da autora de que “mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte do REQUERENTE e da instituição bancária RÉ, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS com o intuito de realizar os referidos contratos” (ID 170752839, pág. 4).
Desta feita, cabe à parte autora esclarecer se porventura compareceu perante a um correspondente bancário credenciado pelo requerido e eventualmente lhe foi ofertado o valor do mútuo e se assinou algum documento, ainda que eivado de vício de vontade ("erro").
Sendo o caso, advirto o nobre patrono que a hipótese seria de postular a anulação do negócio jurídico, devendo promover as adequações em sua causa de pedir e pedido.
Por outro lado, se a autora eventualmente sequer emitiu declaração de vontade, elemento necessário para se conferir existência de negócio jurídico, não se enquadra nas hipóteses de nulidade e muito menos de anulação.
De fato, a doutrina civilista tem compreendido os negócios jurídicos em três planos distintos, o plano da existência, da validade e da eficácia.
Não se fala em nulidade/anulação quando sequer há existência.
Logo o pedido mediato não pode ser de declaração de anulação e muito menos de nulidade, no máximo, a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu no contrato questionado.
Desde já, convém ressaltar, que a distinção entre nulidade e anulabilidade está relacionada às causas ensejadoras, previstas em lei, de cada uma das espécies, e não aos efeitos ou modos com o qual se operam.
Nesse ínterim, observe-se que a nulidade decorre da violação a um dos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC/2002 (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei).
As causas de anulabilidade, por sua vez, estão dispostas no art. 171 do CC/2002, segundo o qual, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico (1) por incapacidade relativa do agente; ou (2) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Oportuno salientar que, apesar das alegações exaradas na exordial, a parte autora aparenta possuir plenas condições de entendimento quanto as questões que envolvem finanças, responsabilidades advindas de negociações, o que se evidencia diante da existência de anteriores empréstimos (já encerrados) com a mesma instituição bancária (vide ID 170754799, pág. 2).
Há assim que se adequar a causa de pedir e o rol de pedidos, promovendo as necessárias correções em sua exordial. 6.
Além disso, esclareça se porventura houve a efetiva disponibilização do montante a título de empréstimo (R$14.502,98) em conta bancária da parte autora.
A propósito, traga o extrato bancário dos meses de novembro e dezembro de 2021 e de janeiro a março de 2022 da sua conta indicada para recebimento do benefício previdenciário (pensão por morte) no intuito de se verificar eventual numerário depositado pelo ora requerido. 7.
Se o caso, providencie a juntada do depósito judicial da quantia eventualmente depositada em conta bancária, sob pena de locupletamento ilícito, já que alega fraude (ou eventual vício de vontade) na contratação do negócio jurídico.
Nesse sentido, não pode se valer da pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e ao mesmo tempo reter o valor depositado "indevidamente" na sua conta bancária, sob pena de incorrer na vedação do princípio venire contra factum proprium, além de incorrer na anuência tácita quanto à questionada contratação. 8.
Indique, na causa de pedir e no pedido mediato, a quantia exata que pretende ver restituída pela parte demandada, mediante apresentação de planilha de cálculo devidamente e também dos extratos detalhados de pagamento do benefício previdenciário.
Nesse sentido, traga a planilha discriminada (mês a mês) contemplando os pagamentos descontados mensalmente no seu beneficio acompanhado dos extratos do seu benefício previdenciário demonstrando o descontado de cada uma das parcelas do negócio jurídico ora questionado. 9.
Ademais, faculto à parte autora melhor refletir se persiste o interesse processual, já que há vários anos vem sendo descontado do seu benefício, sem qualquer menção de questionar, no tempo e modo oportunos, o que pode configurar anuência tácita. 10.
Cumpre ainda apresentar o comprovante de residência em seu atualizado (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária. 11.
Justifique o valor atribuído à causa, atentando-se que este deve ser fixado com base no benefício econômico a ser obtido com a ação, conforme disciplina os artigos 291 e 292, ambos do CPC/2015. 12.
Por fim, convém alertar que a alteração da verdade dos fatos constitui hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC e não elidida pela gratuidade de justiça. 13.
Comprove (certidão de feitos distribuídos no Poder Judiciário do DF) o patrono da parte autora que não possua mais de 5 (cinco) ações distribuídas no Distrito Federal, eis que se trata de advogado inscrito na OAB de outro Estado (Goiás).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. 14.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova Petição Inicial.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/09/2023 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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