TJDFT - 0709787-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709787-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE REPRESENTANTE LEGAL: MOREIRA LAMEGO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: CICERO GONCALVES MATOS, CAMILLA REZENDE VIANA MATOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 185472903.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:12:58.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
12/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CEZANNE em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CAMILLA REZENDE VIANA MATOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CEZANNE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CEZANNE em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/02/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709787-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE REPRESENTANTE LEGAL: MOREIRA LAMEGO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: CICERO GONCALVES MATOS, CAMILLA REZENDE VIANA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no ID 183966969.
Por conseguinte: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel acima individualizado, o qual será depositado nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO.
Após, intime-se o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora, incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC).
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC).
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Atento ao teor dos arts. 799, I, e 804, §3º, ambos do CPC, intime-se o credor fiduciário/hipotecário acerca da penhora ora determinada.
Atento ao teor do art. 842 do CPC, intime-se o cônjuge do(a) executado(a).
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:16
Deferido o pedido de RESIDENCIAL CEZANNE - CNPJ: 11.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:49
Outras decisões
-
09/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:28
Outras decisões
-
06/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:15
Outras decisões
-
29/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:53
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CEZANNE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:10
Outras decisões
-
16/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:14
Outras decisões
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de CAMILLA REZENDE VIANA MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709787-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE EXECUTADO: CICERO GONCALVES MATOS, CAMILLA REZENDE VIANA MATOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a fornecer os dados de conta bancária para expedição de alvará eletrônico.
Prazo de 05 (cinco ) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:15:34.
ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral -
28/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709787-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE EXECUTADO: CICERO GONCALVES MATOS, CAMILLA REZENDE VIANA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada sinalizou que não deseja impugnar a penhora (ID 130486358), prossiga-se nos termos do penúltimo parágrafo da Decisão de ID 171087834.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:15
Outras decisões
-
25/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709787-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE EXECUTADO: CICERO GONCALVES MATOS, CAMILLA REZENDE VIANA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/09/2023 21:34
Recebidos os autos
-
07/09/2023 21:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CAMILLA REZENDE VIANA MATOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CAMILLA REZENDE VIANA MATOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 04/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:12
Outras decisões
-
15/06/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de CAMILLA REZENDE VIANA MATOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 11:29
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de CAMILLA REZENDE VIANA MATOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CEZANNE em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:32
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:03
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de CAMILLA REZENDE VIANA MATOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 21:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CAMILLA REZENDE VIANA MATOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/10/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CAMILLA REZENDE VIANA MATOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES MATOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 23:36
Recebidos os autos
-
27/09/2022 23:36
Outras decisões
-
26/09/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2022 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:37
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
21/09/2022 23:44
Expedição de Alvará.
-
21/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:07
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:22
Outras decisões
-
17/08/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 20:37
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:37
Outras decisões
-
20/07/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/04/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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