TJDFT - 0737062-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA CARNEIRO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 13:50
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/10/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:19
Outras decisões
-
26/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/10/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737062-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA CARNEIRO IMPETRADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, GERENTE EXECUTIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIUS CERTIDÃO Certifico que a parte IMPETRADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, GERENTE EXECUTIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIUS apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte IMPETRANTE: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA CARNEIRO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:57:22.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
28/09/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737062-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA CARNEIRO IMPETRADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, GERENTE EXECUTIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se prazo para defesa, uma vez que notificados.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 08:43:45.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737062-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA CARNEIRO RECONVINDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, GERENTE EXECUTIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tutela de urgência por três razões.
A primeira por não haver perigo de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Note-se que a isenção de imposto de renda, ao fim e ao cabo, é uma pretensão ressarcitória e declaratória contra devedor solvente e poderá retroagir a data do deferimento, pelo que não há urgência em termos cirúrgicos.
A falta de urgência fica muito evidente quando se lê o relatório médico que indica que o procedimento hemodinâmico foi realizado em 2017, ou seja, a situação clínica do autor é crônica há cerca de cinco anos.
Razão pela qual é forçoso inferir não haver risco ao mínimo existencial na espécie.
A segunda porque o relatório médico ID 170997589 apesar de sua clareza técnica não é hábil, por si só, para indicar se a cardiopatia do autor se amolda ao conceito jurídico de "cardiopatia grave" na forma da lei.
Não compete ao Juízo aplicar normas técnicas sem intervenção pericial, conforme consagra o art. 375 do CPC, de modo que a única hipótese de dispensa da prova técnica é quando ambas as partes apresentam laudos técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes ao julgamento (art. 472 do CPC).
Assim, indispensável a contestação para tanto.
A terceira porque o direito da parte autora funda-se em prova negativa genérica.
O autor afirma que requereu o benefício à parte demandada, porém não houve resposta em 50 dias.
Assim, a inexistência de resposta é fato jurídico que não admite prova pré-constituída, pelo que a alegação não pode ser considerada comprovada no atual estado do processo.
De toda sorte, a citação é ato jurídico suficiente para obter da parte requerida a resposta pretendida.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Ademais, dispensada a audiência conciliatória, por tratar-se de direito indisponível, determino a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Expeça-se o necessário. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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