TJDFT - 0736331-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736331-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou manifestação conforme ID 229286067.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
18/03/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:43
Deferido o pedido de FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 30.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 22:57
Recebidos os autos
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04/12/2024 22:57
Outras decisões
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18/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/11/2024 23:59.
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23/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 30.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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05/05/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 13:04
Desentranhado o documento
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15/04/2024 22:53
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:53
Outras decisões
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10/04/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736331-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente apresentou planilha atualizada do crédito, ID 191988214, sem contudo promover o andamento da execução.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte exequente para para promover o andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, alertando que a ausência de manifestação adequada resultará na suspensão prevista no artigo 921 do CPC.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
04/04/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736331-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte credora para promover o andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, alertando que a ausência de manifestação adequada resultará na suspensão prevista no artigo 921 do CPC.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
19/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:28
Outras decisões
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14/03/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736331-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar eventual impugnação a penhora em 16/02/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
19/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:33
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736331-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 177788237, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA (R$ 7.532,04), conforme captura que se segue.
Assim, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minutas de ID 178300386 e 178578506 anexas e, DE ORDEM, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do art. 525 e § 3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
15/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/11/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/11/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/11/2023 20:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:05
Indeferido o pedido de FRANCISCO FREIRE RODRIGUES - CPF: *52.***.*90-63 (EXECUTADO)
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24/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 20:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736331-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: FRANCISCO FREIRE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença pertinente a honorários de sucumbência imposto ao ora executado, nos termos da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável que tramitou neste Juízo sob o nº : 0700992-65.2021.8.07.0016.
Com a juntada dos documentos de id 171122971 - id 171122975, a emenda restou suprida.
Recebo o presente cumprimento. 1) Intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.755,60 (quinze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizada até 05/09/2023, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736331-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: FRANCISCO FREIRE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença pertinente a honorários de sucumbência imposto ao ora executado, nos termos da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável que tramitou neste Juízo sob o nº : 0700992-65.2021.8.07.0016.
Com a juntada dos documentos de id 171122971 - id 171122975, a emenda restou suprida.
Recebo o presente cumprimento. 1) Intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.755,60 (quinze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizada até 05/09/2023, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
08/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736331-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: FRANCISCO FREIRE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EXEQUENTE: FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA em desfavor de EXECUTADO: FRANCISCO FREIRE RODRIGUES, originário dos autos do processo n.º 0700992-65.2021.8.07.0016.
Ratifico as correções reportadas pela certidão de ID 170920582. É consabido que os Cumprimentos de Sentença iniciados no PJ-e devem seguir os ditames da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, aqui aplicado subsidiariamente.
Em seu art. 2º, a referida Portaria elenca, além dos requisitos objetivos da petição inicial, as peças necessárias para a adequada instrução do feito.
Assim, deverá a parte exequente emendar a inicial para conter o seguinte: - a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento, apesar da Serventia já ter providenciado; - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) (...); c) procurações outorgadas pelas partes; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2023 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/09/2023 16:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:11
Declarada incompetência
-
31/08/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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