TJDFT - 0747876-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 01:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 01:25
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO BRASIL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747876-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARNEIRO BRASIL EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado por PEDRO CARNEIRO BRASIL.
Alega a parte autora, em síntese, que, nos autos do processo nº 0756714-50.2022.8.07.0016, em tramitação neste Juízo, teve sentença favorável em que a parte requerida foi condenada a lhe pagar a quantia de R$ 3.724,83, já corrigido, até a propositura da ação,, mas que a sentença ainda não transitou em julgado, inclusive foi interposto recurso contra a sentença, porém, como o referido recurso possui, de regra, apenas o efeito devolutivo, com base no disposto no art. 520 do CPC, requer o cumprimento provisório.
Verifico que, pelos documentos juntados pela parte autora, os autos já foram apreciados perante a Turma Recursal, aguardando apenas o trânsito em julgado para o devido retorno, bem como padece o pedido de plausibilidade, uma vez não é possível "ordinarizar" o procedimento sumaríssimo, trazendo medidas apropriadas tão somente ao rito ordinário, e praticando um ato antes de seu devido tempo, pois, a despeito da falta de indicação na Lei 9.099/95 de ser automático o efeito suspensivo no recurso inominado, este efeito decorre do próprio rito especial, que visa à celeridade do processo, sendo que eventual satisfação do débito antes de ser consolidado pelo trânsito em julgado causará complexidade indevida ao procedimento sumaríssimo em caso de reforma da sentença e desconstituição ou diminuição do débito, e alongando impropriamente o processo, ferindo de morte a finalidade do rito sumaríssimo dos juizados cíveis.
Ademais a fase de cumprimento da sentença deve ser realizada nos mesmos autos da ação de conhecimento, não sendo possível, em sede de juizados especiais cíveis, ação em separado.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCESSO AUTÔNOMO VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PROCESSO SINCRÉTICO.
EXTINÇÃO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ((Acórdão n.930729, 20150111160045APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016.
Pág.: 334/377) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I , do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em face da presente sentença, deixo de analisar o pedido constante na petição da empresa executada de ID 170334208.
Publique-se e intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:13
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/09/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 20:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 16:32
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 11:53
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 22:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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