TJDFT - 0700961-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700961-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA SENTENÇA Homologo a transação efetivada e resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Quitado o débito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:48
Homologada a Transação
-
08/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700961-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA DECISÃO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias às partes para realização do acordo noticiado.
Decorrido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:24
Outras decisões
-
02/04/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:21
Outras decisões
-
14/03/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:19
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700961-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Distrito Federal contra ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA, visa ao cumprimento da obrigação pecuniária imposta à parte executada.
A parte exequente apresentou proposta de acordo de parcelamento da dívida exequenda.
O Distrito Federal concordou com a proposta de acordo de parcelamento apresentada pela parte exequente, requer a expedição de alvará de levantamento, referente ao pagamento dos 30% já depositado pela parte exequente.
Defiro o pedido de parcelamento da dívida, na forma do artigo 916 do CPC.
Destaca-se que, muito embora o procedimento do art. 916 do Código de Processo Civil não seja admitido no âmbito dos cumprimentos de sentença, nada impede sua admissão quando ambas as partes estão de acordo, como ocorre no caso em tela.
A parte executada deverá atualizar as parcelas a vencer e os juros de 1% a.m. (CPC, art. 916) com a comprovação de pagamento.
O devedor deverá observar que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do cumprimento de sentença, com aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, parágrafo 5º, do CPC).
Expeça-se o ofício/ alvará, conforme requerido na petição de ID 202786368.
Aguarde-se o pagamento das parcelas acordadas, em seguida expeçam-se os respectivos alvarás/ofícios, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se os autos no arquivo provisório.
Quitado o débito, arquivem-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700961-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA DECISÃO Concedo o prazo de 5 (dias) dias) à parte executada para complementar o depósito, nos termos da decisão de ID 199214030.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, intime-se o Distrito Federal para requerer o que entender pertinente, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:55
Outras decisões
-
20/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:37
Outras decisões
-
05/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:15
Outras decisões
-
04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700961-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA DECISÃO Tendo em vista que incumbe aos Juízes promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil, bem assim considerando que o Distrito Federal expressamente requereu a manifestação da parte executada quanto à oferta de parcelamento do débito exequendo (ID 196425618), proceda-se à sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o interesse em suspender a exigibilidade da exação tributária, devendo, em caso positivo, adotar as providências administrativas indicadas pelo ente distrital em sua petição intercorrente.
Ultimada a diligência supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:59
Outras decisões
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:55
Outras decisões
-
07/05/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:59
Outras decisões
-
29/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:04
Outras decisões
-
24/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2024 14:41
Juntada de consulta renajud
-
26/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:27
Outras decisões
-
01/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:57
Outras decisões
-
07/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700961-05.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e para fins de dar integral cumprimento à decisão de ID 170114029, procedo a intimação da parte executada, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 20:35:11.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
22/01/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:25
Outras decisões
-
02/10/2023 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700961-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA DECISÃO Cuida-se de Impugnação a penhora via SISBAJUD ao argumento de se tratar de conta salário manejada por ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA em face de DISTRITO FEDERAL.
Sustenta que os valores obstruídos possuem caráter alimentar, oriundos de proventos e não podem ser objetos de constrição.
Em sua manifestação o exequente rebate os argumentos expendidos pelas executadas.
Não foram trazidos documentos comprovando a natureza alimentar e a consequente impenhorabilidade dos importes da conta poupança da executada.
Por fim pugna pelo deferimento da penhora de 30% (trinta por cento) dos valores para o adimplemento das obrigações da devedora, pedindo inclusive, que recaia sobre seus proventos face ao bloqueio parcial feito via SISBAJUD. É o que basta para decidir.
Cinge-se a questão sobre a possibilidade de penhora das quantias cobradas em sede de cumprimento de sentença.
De acordo com o art. 833, inciso IV do NCPC é vedada a penhora de valores dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
No caso dos autos, verifica-se que a situação financeira da executada não permite a aplicação da exceção de impenhorabilidade salarial reconhecida pelo STJ no Julgamento do REsp 1828388/DF, no sentido de que "A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ)”.
Assim entende o eg.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA.
PENHORA NO ROSTO DE AUTOS TRABALHISTAS.
EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, § 2º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
PROTEÇÃO RESERVADA ÀS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS STRICTO SENSU.
RESP 1815055/SP (REPETITIVOS).
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSÍVEL AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente contra eventuais abusos, dentre os quais se encontra a sua retenção dolosa (art. 7º, X, da Constituição Federal). 2.
A fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e de contemplar a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, como, por exemplo, a impenhorabilidade do salário disposta no art. 833, IV, do CPC. 3.
Quanto à possibilidade de penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, restou superada a divergência jurisdicional pela Corte Superior de Justiça, sedimentando o entendimento de que a execução de honorários advocatícios não excepciona, por si só, a regra de impenhorabilidade, como permite o art. 833, IV, do CPC (REsp 1815055/SP - julgado pelo rito dos repetitivos). 4.
A situação financeira da executada não permite a aplicação da exceção de impenhorabilidade salarial reconhecida pelo STJ no Julgamento do REsp 1828388/DF, no sentido de que "A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ)." 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1381897, 07270427920218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BACENJUD.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA 1.
O art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, só reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1184765/PA, pela impenhorabilidade das verbas salariais. 3.
A impenhorabilidade absoluta tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora de 30% da aposentadoria da agravada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1057230, 07094679720178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Relator Designado:EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/10/2020, Publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, declaro a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD.
Decorridos os prazos legais, expeça-se o Alvará em favor da parte executada.
Após, promova o credor andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:39
Outras decisões
-
28/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:09
Outras decisões
-
31/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:00
Outras decisões
-
31/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:18
Outras decisões
-
27/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:29
Outras decisões
-
13/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:04
Outras decisões
-
30/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:22
Outras decisões
-
06/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:49
Outras decisões
-
10/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:42
Outras decisões
-
04/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 14:44
Transitado em Julgado em 29/10/2022
-
08/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:22
Outras decisões
-
07/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:51
Outras decisões
-
13/02/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:46
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/12/2022 04:21
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:54
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 18:57
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:41
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:44
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:02
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 10:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 13:21
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2022 12:44
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS FROTA LIMA em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:10
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/04/2022 06:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 03:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
13/03/2022 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/03/2022 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/02/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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