TJDFT - 0732738-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:50
Outras decisões
-
12/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732738-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO REU: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte ré aos autos, portanto, seu contracheque ou última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade, esclareça a peça intitulada "contestação", pois sua revelia foi decretada e já consta sentença nos autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 23:16:43.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:48
Outras decisões
-
20/03/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732738-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO REU: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em 07/08/2023, por MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO em desfavor de NEO CORPO SERVIÇO DE ESTETICA LTDA.
A autora afirma ter firmado contrato de locação com a requerida, tendo por objeto o imóvel comercial situado à SHC/Sul CL 307, Bloco B, loja 11, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70354-520, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 24/3/2011 e término em 23/3/2014, pelo valor de R$ 5.689,09 e encargos de locação.
Vencido o prazo, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado.
Indica a inadimplência da requerida a partir de novembro/22 e o valor do débito em R$ 70.502,24, atualizado até 07/08/2023.
Conclui pedindo a resolução contratual e a desocupação do imóvel.
Citada, a requerida não purgou a mora e não apresentou contestação.
A revelia foi decretada no ID 178488098. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois se trata de matéria exclusivamente de direito.
Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a requerida deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo a revelia e seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
A relação locatícia foi confirmada nos autos, mediante o contrato ID 167901492 e demais documentos que instruem a inicial e não foram apresentados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado.
A lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres e encargos convencionados sem purga da mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação forçada (art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/1991).
Após, sem o cumprimento espontâneo, expeça-se mandado de despejo.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:11
Outras decisões
-
15/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732738-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO REU: NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de locação (instrumento de id. 167901492) tem como locatário o falecido ALDECYR PINTO FERNANDES (certidão de óbito de id. 167906046).
A princípio, na literalidade do art. 10 da Lei 8.245/91, os sucessores do falecido, na locação, seriam seus herdeiros.
A demandante afirma, no entanto, ser usufrutuária do imóvel.
Realmente, na certidão de ônus de id. 167901494, referente ao imóvel de matrícula 2204 do 1º Ofício do DF, consta a doação pelo falecido e pela sua esposa, a atual demandante, com reserva de usufruto para si.
Há, também, cláusula que estabelece que, falecendo um dos usufrutuários, o usufruto passa a ser exclusivo do outro usufrutuário.
A demandante teria, assim, o usufruto exclusivo do bem, o que lhe garantiria legitimidade ativa nesta ação.
Para que essa hipótese se confirme, no entanto, a demandante deve demonstrar a identidade entre o imóvel locado e o de matrícula 2204 do 1º Ofício do DF, pois a descrição do bem no contrato de locação de id. 167901492 e na certidão de ônus de id. 167901494 não é idêntica.
O prazo para emenda da inicial, prestando-se esse esclarecimento, é de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/09/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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