TJDFT - 0721567-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721567-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JAILSON ALVES DA SILVA Decisão com força de mandado 1.
Recebo a emenda à inicial, pelo que defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. 2.
Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3.
A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4.
O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6.
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: JAILSON ALVES DA SILVA Endereço: Colônia Agricola Cabeceira do Valo, chácara 12 - casa dos fundos, com portão de entrada ao lado da entrada da chácara 13, em frente à Quadra 7 do Setor Oeste, BRASÍLIA DF, 71300-991.
Telefone: (61) 996897615 E-mail: [email protected] Valor da dívida: R$ 122.475,96 À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 122.475,96, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) O executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC c.c. art. 43-A do anexo ao Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT), devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do anexo ao Provimento indicado, constando o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação.
Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. (e) Não localizado o executado, serão realizadas buscas de endereços dele, inicialmente, pelo sistema BANDI.
E, se infrutíferas, após, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER.
Por fim, serão expedidas cartas AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (f) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, e se forem esgotados os meios para a sua localização, fica desde já deferida a citação dela, na pessoa de seu administrador, cujo nome, número de CPF e endereço deverão ser consultados via SNIPER, caso essa informação não conste dos autos.
E se infrutífera a diligência nesse endereço, outros deverão ser consultados, por meio dos demais sistemas disponíveis ao juízo (BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL). (g) Quando forem executados pessoa jurídica e seu sócio ou representante legal, a citação de quaisquer destes aproveitará à sociedade, pois a finalidade do ato processual terá sido atingida (dar conhecimento sobre o processo), o que está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). (h) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (i) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (j) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (k) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (l) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (m) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (n) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (o) Em sendo o executado empresário individual, as pesquisas de bens serão realizadas com base no CPF e CNPJ (STJ, REsp 487.995, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma). 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code: -
13/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:29
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 17:29
Outras decisões
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20/05/2025 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/04/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/04/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:03
Declarada incompetência
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721567-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAILSON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que se trata de feito que tramita há quase dois anos, contudo ainda não houve a angularização da relação jurídica-processual.
Assim, intimo a requerente para que promova a citação do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 00:24
Outras decisões
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04/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721567-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAILSON ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica intimada a autora para se manifestar quanto à diligência de ID 230547965.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:36:25.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
26/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:37
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
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05/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 14:58
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
20/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:14
Outras decisões
-
18/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:07
Outras decisões
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28/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:24
Outras decisões
-
15/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721567-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAILSON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE mandado de busca, apreensão e citação dirigido ao endereço indicado pela parte autora, por meio da petição de ID 175225374.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:11
Outras decisões
-
17/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:51
Outras decisões
-
09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721567-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAILSON ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
06/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:10
Outras decisões
-
28/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:39
Outras decisões
-
22/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:37
Outras decisões
-
15/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 23:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 23:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 23:58
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
23/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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